Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/22/2003
Processo:07110/03/A
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO
SOLDADO DA GNR
DISPENSA DE SERVIÇO
CESSAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA
BOM COMPORTAMENTO ANTERIOR
FACTOS PRATICADOS FORA DO SERVIÇO
Data do Acordão:06/05/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente pedido de suspensão interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna que aplicou ao requerente, soldado da GNR, a pena estatutária de dispensa de serviço.

Defende o requerente, que se verificam os pressupostos contidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artº 76º da LPTA, motivo pelo qual deverá ser deferido o pedido.

E parece, efectivamente, Ter razão.

Na verdade, invoca que é casado e tem dois filhos menores a seu cargo em idade escolar, sendo o único a contribuir para o sustento do agregado familiar.

Refere ainda Ter a seu cargo o pagamento de um empréstimo contraído para aquisição de casa própria, onde reside com a sua família.

Ora, não vindo, tal factualidade, posta em causa pela entidade requerida, a sendo público que o vencimento de soldado da GNR é um vencimento modesto, afigura-se-me que os danos decorrentes da imediata execução do acto, enquanto implicam a perda total do meio de subsistência familiar, não são passíveis de quantificação, pelo que constituem prejuízos de difícil reparação.

Por outro lado, a entidade requerida, na sua resposta, não demonstra a existência de grave dano para o interesse público com a requerida suspensão, limitando-se a considerações meramente genéricas sobre a ilicitude da actuação do requerente, quando a mesma não pode ser dada como assente sem ser apreciada a legalidade do acto, o que, como é sabido, não pode Ter lugar neste meio processual acessório.

Quanto a este requisito diz o requerente que nunca foi até ao momento suspenso das suas funções, teve sempre um comportamento exemplar e tem boa informação do seu superior hierárquico.

E na verdade, tais factos constam do processo instrutor, do mesmo constando, igualmente, que o requerente, vem acusado, por mera indiciação de estar implicado e ter permitido o desembarque de tabaco de contrabando, sem que, contudo, estivesse no exercício das suas funções.

Parece-me, pois, que a continuação ao serviço, até decisão do processo de recurso, não lesa de forma grave o interesse público, na medida em que não há lesão para a imagem pública da Instituição, nem se vislumbra que ponha em causa a disciplina da mesma.

Assim, e não se verificando manifesta ilegalidade na interposição de recurso, sou de parecer que o pedido de suspensão merecerá provimento.