Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/22/2003 |
| Processo: | 07110/03/A |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SUSPENSÃO SOLDADO DA GNR DISPENSA DE SERVIÇO CESSAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA BOM COMPORTAMENTO ANTERIOR FACTOS PRATICADOS FORA DO SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente pedido de suspensão interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministério da Administração Interna que aplicou ao requerente, soldado da GNR, a pena estatutária de dispensa de serviço. Defende o requerente, que se verificam os pressupostos contidos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do artº 76º da LPTA, motivo pelo qual deverá ser deferido o pedido. E parece, efectivamente, Ter razão. Na verdade, invoca que é casado e tem dois filhos menores a seu cargo em idade escolar, sendo o único a contribuir para o sustento do agregado familiar. Refere ainda Ter a seu cargo o pagamento de um empréstimo contraído para aquisição de casa própria, onde reside com a sua família. Ora, não vindo, tal factualidade, posta em causa pela entidade requerida, a sendo público que o vencimento de soldado da GNR é um vencimento modesto, afigura-se-me que os danos decorrentes da imediata execução do acto, enquanto implicam a perda total do meio de subsistência familiar, não são passíveis de quantificação, pelo que constituem prejuízos de difícil reparação. Por outro lado, a entidade requerida, na sua resposta, não demonstra a existência de grave dano para o interesse público com a requerida suspensão, limitando-se a considerações meramente genéricas sobre a ilicitude da actuação do requerente, quando a mesma não pode ser dada como assente sem ser apreciada a legalidade do acto, o que, como é sabido, não pode Ter lugar neste meio processual acessório. Quanto a este requisito diz o requerente que nunca foi até ao momento suspenso das suas funções, teve sempre um comportamento exemplar e tem boa informação do seu superior hierárquico. E na verdade, tais factos constam do processo instrutor, do mesmo constando, igualmente, que o requerente, vem acusado, por mera indiciação de estar implicado e ter permitido o desembarque de tabaco de contrabando, sem que, contudo, estivesse no exercício das suas funções. Parece-me, pois, que a continuação ao serviço, até decisão do processo de recurso, não lesa de forma grave o interesse público, na medida em que não há lesão para a imagem pública da Instituição, nem se vislumbra que ponha em causa a disciplina da mesma. Assim, e não se verificando manifesta ilegalidade na interposição de recurso, sou de parecer que o pedido de suspensão merecerá provimento. |