Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/02/2002 |
| Processo: | 06247/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO ILEGITIMIDADE APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO ERRO GROSSEIRO INDESCULPÁVEL |
| Data do Acordão: | 05/23/2002 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre Quidgest, Consultores de Gestão Ldª da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o pedido de intimação do I.G.I.F. - Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e pede a revogação da decisão recorrida por violação dos artºs. 40º e 82º, nº 2 da LPTA e 268º, nºs 1, 2 e 4 da CRP. 2. Em meu entender, merece provimento o recurso, na exacta medida e fundamentos das alegações e conclusões respectivas. Por um lado, não haverá que conhecer do invocado erro de interpretação do artº 82º, nº 2 da LPTA, apenas e posto que no despacho de fls. 63 e 64 já foi reparado o agravo nesta parte. Por outro lado, certo é que depois da alteração da Constituição da República operada pela LC 1/97, de 20 de Setembro, se registou uma inversão da Jurisprudência, no sentido de passar a consentir o aperfeiçoamento da petição, mesmo nos meios processuais acessórios, em nome do princípio da tutela jurisdicional efectiva, precisamente com o Ac. do STA de 2.10.99, R. 45403: “I - Os princípios antiformalista e "pro actione" postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se deve privilegiar, sempre que possível, uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, e que se pode sintetizar na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae". II - Dentro deste específico contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo. III - O artigo 40º da LPTA é uma manifestação do princípio "pro actione". IV - A alínea b), do n° 1, do art. 40º da LPTA é aplicável no âmbito do meio processual acessório de suspensão de eficácia, a isso não obstando a sua especial tramitação e natureza urgente. V - A urgência não se configura como um valor absoluto, susceptível de prevalecer irrestritamente sobre outros valores também merecedores de tutela como é o caso da correcção das "deficiências processuais", que dificultem ou afectem, sem razão, a obtenção de uma decisão quanto ao mérito. VI - Com a Lei 1/97 (4ª Revisão Const.) a adopção de medidas cautelares passou a figurar como uma das garantias contenciosas dos Administrados ( cfr . o nº 4, do art. 268° da C.R.P.). VII - O direito à tutela cautelar passou a fazer parte do direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva. VIII - Trata-se, aqui, de princípio desde logo aplicável, tendo efeito normativo directo. IX - O disposto do nº 2, do art. 78° da LPTA deverá, assim, ser interpretado em conformidade com o elenco das garantias contenciosas indicadas no n° 4, do art. 268° da C.R.P. X - É insusceptível de suspensão de eficácia o acto de conteúdo meramente negativo, porque do seu decretamento não resulta para o requerente qualquer efeito útil, não lhe proporcionando a tutela cautelar que necessita. XI - Na verdade, a suspensão, a ser concedida, não implicaria de "per si", atendendo às peculiares características deste meio processual, o deferimento, ainda que provisório, da pretensão anteriormente denegada, pelo acto objecto do pedido de suspensão. XII - A suspensão, dentro do descrito quadro, não teria potencialidade para determinar, "ex re", a produção dos efeitos jurídicos negados ao Administrado com a prática do acto.” Esta nova orientação passou a ser pacificamente seguida pelo STA, como pode ver-se dos exemplos do Ac. do Pleno do STA de 22.3.2000, R. 43813, dos Acs. do STA de 27.9.2000, R. 46541, de 26.4.01, R. 47502; de 2.5.01, R. 44163 e de 17.5.01, R. 39443. A mesma orientação passou a ser seguida pelo TCA, como pode constatar-se igualmente por exemplo dos Acs. de 17.2.00, R. 3918; de 15.9.00, R. 4834; de 11.1.01, R. 301/00; de 5.7.01, R. R. 10650 e de 7.11.01, R. 4788. Nem se diga, com o devido respeito, que deve rejeitar-se a aplicação do artº 40º da LPTA, na base do respectivo dispositivo do nº 1, al. a) e entender-se o verificado erro como indesculpável. A decisão recorrida afirma este erro como grosseiro, “por nele não incorrer qualquer requerente de mediana diligência que tivesse previamente solicitado ao Director daquele Instituto a consulta e cópias de documentos.” Afinal o erro consistiu em o interessado se ter dirigido ao Director daquele Instituto - que é um órgão inexistente - tendo obtido um resposta do Presidente do Conselho de Administração, como se dá por assente nos factos provados e finalmente ter requerido a intimação do I.G.I.F. - Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, sem todavia indicar o órgão a intimar. A ilegitimidade passiva só foi decretada após ser suscitada pelo IGIF, depois de no despacho de fls. 16 se ter ordenado a notificação da autoridade requerida. A meu ver, se de erro grosseiro se tratava e de aperfeiçoamento inadmissível, oficiosamente, deveria ter sido rejeitada liminarmente a petição, daqui se deduzindo que o erro não era assim tão patente, flagrante e imperdoável, como resulta do entendimento que tem que fazer-se do conceito legal de manifestamente indesculpável. Porque “O erro indesculpável, no dizer do Prof. Manuel de Andrade, in "Teoria Geral da Relação Jurídica - 951, vol. 2º pág. 250, - " é o chamado erro grosseiro. É o erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante. Aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção." - Ac. do STA de 16.11.99, R. 44982. Por outro lado, perante o concreto registo de todo o processado, não estaremos apenas perante uma quase sanação processual, mas também ante o entendimento de que “III - Os princípios antiformalista e "pro actione" postulam que ao nível dos pressupostos processuais e da integração do conceito de "erro manifestamente desculpável" se deva privilegiar uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva e que se pode traduzir na fórmula "in dubio pro habilitate instanciae". IV - Dentro deste contexto pode falar-se, em tese geral, da sanação dos "defeitos processuais", tendo em vista possibilitar o exame do mérito das pretensões deduzidas em juízo, assim se tentando alcançar a verdade material, pela aplicação do direito substantivo." – Ac. do STA de 11.5.2000, R. 45903. Também o Ac. do STA de 9.2.2000, R. 45581 concorda que “O erro será desculpável se a notificação, pelo modo em que é realizada, não habilita um destinatário normalmente diligente a, para além de toda a dúvida razoável, identificar com segurança o autor do acto." Idem o Ac. do Pleno do STA de 15.10.99, R. 36891. Entendo, pelo que fica exposto, em face das circunstâncias objectivas e subjectivas, que não poderá considerar-se indesculpável o erro da recorrente e nessa conformidade, deverá proceder o recurso, com a anulação do decidido. De resto, não haverá que se conhecer de fundo, neste Tribunal, não só pelo respeito do duplo grau de jurisdição, mas também pela questão de princípio, de definição da petição, do pedido e da causa de pedir, que deverão ser consequentemente dilucidados na primeira instância. 3. Em conclusão, considerando que o erro do recorrente não é manifestamente indesculpável, a sentença recorrida que omitiu o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de intimação, incorreu em violação do artº 40º nº 1 al. a) da LPTA, por interpretar e aplicar o dito preceito ao arrepio dos artºs. 20º e 268º da CRP, devendo ser revogada e provido o recurso, segundo o meu parecer. |