Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/07/2007 |
| Processo: | 02287/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | E.M.J. ESTATUTO DAS PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA JUNTA MÉDICA C.G.A. |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente accionado por J.... e suas filhas menores. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada – não enfermando pois dos erros de apreciação que lhe são imputados. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pelos recorrentes nas suas alegações subsiste em confronto com a pormenorizada argumentação doutamente expendida na decisão em análise. Efectivamente, e residindo o cerne da questão no correcto apuramento da pensão de sobrevivência devida na sequência do óbito de magistrada judicial que exerceu o seu mister durante 8 anos e um mês - sem entretanto ter havido decisão sobre a sua incapacidade, por parte da Junta Médica da CGA - o cálculo efectuado segundo o estabelecido no artigo 28 n.º 1 do Decreto-lei n.º 142/73 de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), atentas as circunstâncias, não poderia deixar de ter lugar. Na verdade, a pretendida aplicação do disposto no artigo 66 da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais) ou, supletivamente, do artigo 1 do Decreto-lei n.º 173/2001 de 31 de Maio, jamais poderia ocorrer, pelo facto de a subscritora (a magistrada judicial Dr.ª Carla Ramires) não ter sido considerada, pela Junta Médica da CGA, incapaz para exercer as respectivas funções – mormente por padecer de doença do foro oncológico. Acresce, por outro lado, não se achar legalmente previsto que essa determinação possa ser levada a efeito pela Junta Médica, após o decesso do subscritor, mediante a análise da respectiva documentação clínica. Inexistindo assim, por parte da Junta Médica da CGA, declaração de incapacidade que fixasse a data do acto determinante da aposentação da Dr.ª Carla Ramirez (v. artigo 43 n.º 1 do Estatuto da Aposentação), a pensão desta subscritora teria necessáriamente de ser calculada (como de facto foi) nos termos do estabelecido no artigo 28 n.º 1 do E.P.S.: “a pensão de sobrevivência será igual a metade da pensão de aposentação ou de reforma que o contribuinte se encontre a perceber na data da sua morte ou a que teria direito se na mesma data fosse aposentado ou reformado”. Ao reconhecer a inteira regularidade do acto da Administração, não incorreu assim a douta sentença do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, desse modo se confirmando a sentença impugnada. |