| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA
A Recorrente, CGA, sustenta que a sentença impugnada violou os artigos 38º, alínea c), 39º, nº 1, 40º, nº 1, alínea b), 89º, 112º, nº 3, 118º, nº 2, alínea b), 119º, 127º E 129º, todos do Estatuto da Aposentação (EA), e o DL 43/76, de 20/1, ao julgar improcedente a questão prévia da caducidade do direito; ao considerar aproveitável, para atribuição da pensão de invalidez, o processo de averiguações para qualificação como DFA, ao abrigo do DL 43/76, de 20/1, e da Portaria 162/76, de 24/3, redacção da Portaria 114/79, de 12/3; e ao reconhecer o direito a uma pensão de invalidez fundada na desvalorização verificada nesse processo pelas juntas militares.
Alega, para tanto, a Recorrente, em conclusão e síntese, que o pedido de pensão de invalidez depende de requerimento do interessado nos casos da alínea c) do artigo 38º do EA; que esse direito se extingue no prazo de 1 ano; que o processo enviado à CGA destinava-se exclusivamente à qualificação do militar como DFA e terminou com o despacho de não qualificação; que a desvalorização sofrida e a sua conexão com o acidente devem ser determinadas em processo a correr na CGA através da junta médica a que se refere o artigo 119º do EA, não podendo aproveitar-se, para o efeito, o processo para qualificação como DFA.
Nos termos do art. 127º, nº 1, do EA(1), “os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária”, a qual “é determinada nos mesmos termos da pensão de reforma extraordinária, com base na remuneração líquida a que se refere o n.º 1 do artigo 53º” (art. 128º, nº 1(2)), sendo que “O processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições especiais sobre reforma dos subscritores militares” (artigo 129º(3)), “À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo” (nº 3 do artigo 112º ) e “Para todos os efeitos do presente Estatuto considera-se como de reforma a pensão de invalidez e como reformado o beneficiário.”(artigo 131º do EA(4))
. Por sua vez o artigo 72º, nº 1, do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) aprovado pelo DL 289/2000, de 14/11 estabelece:
Os cidadãos que em função do cumprimento dos deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 5º da LSM ou da prestação de serviço militar efectivo adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente ou doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.
E de acordo com o artigo 73º do mesmo diploma,
Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão dos processos de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido em legislação própria, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.
Não se discute, no presente recurso, o direito à pensão de invalidez de acordo com os pressupostos legais, quando verificados.
Nem tão pouco, o direito de requerer “a reabertura ou a revisão dos processos de acidente ou doença em serviço”, quando se verifiquem os respectivos requisitos.
Discute-se, apenas, se havia ou não caducado o direito de requerer uma pensão relativa a uma incapacidade resultante de um acidente ocorrido no serviço militar que prestou entre 1974 e 1975; se para tal fim é relevante o pedido e o processo de revisão com base nos referidos DL 43/76 e Portarias que o regulamentam; e se a incapacidade determinada nesse processo, pela JHI, reunida em 29.01.2002, é suficiente para definir o direito à pensão de invalidez.
O artigo 73º do RLSM, acima transcrito, remete para disposições como as do artigo 94º do EA, na versão anterior ao DL 503/99, de 20/11 (de forma semelhante dispõe o artigo 40º, nº 3 deste diploma):
“1. O interessado pode requerer novo exame com o fundamento de se haver agravado o grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.
2. O requerimento, por cujo deferimento é devida a taxa fixada no n.º 1 do artigo 93.º, será acompanhado dos elementos clínicos justificativos e só poderá ser apresentado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos”.
Há, pois, um limite máximo de 10 anos para além do qual já não é possível requerer a revisão da situação, pelo que sempre teria caducado o direito de requerer a revisão do processo para obter uma pensão de invalidez, ao que parece nunca anteriormente requerida.
E como, essencialmente, o que interessa é verificar se ocorrera ou não a caducidade, pouco importa se esta deve fundar-se no artigo 94º ou no artigo 40º, invocado pela R., pois “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 664º do CPC).
Não se tratando de revisão do processo(5), mas do primeiro processo instaurado para esse fim, parece-me que, ao contrário do sentenciado, seria aplicável o prazo de caducidade de 1 ano a que se refere o artigo 40º, nº 1, alínea b) do EA.
É o seguinte o teor deste artigo na redacção anterior à introduzida pelo DL 503/99:
1. A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação:
a) Nos casos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
b) Nos casos previstos no artigo 38.º, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções
De acordo com a al. b) do nº 1, caso o Recorrido fosse subscritor da CGA, caducaria o direito de requerer a aposentação, dentro do prazo de um ano a contar da cessação definitiva de funções. E o mesmo deverá suceder, por remissão dos artigos 128º, nº 1 e 129º, e por identidade de razões, para os militares não subscritores.
É que a cessação definitiva de funções só se verifica, para o efeito, após exame médico que defina a incapacidade, de acordo com o artigo 38º. E isso será assim, quer para os subscritores da CGA, quer para os não subscritores militares, ainda que estes devessem cessar definitivamente as funções, por, entretanto, ter terminado o período de serviço militar obrigatório.
Nem poderia ser de outro modo, pois só com o veredicto médico, que declare o termo do processo clínico e o grau de incapacidade, pode ser requerida a pensão, cujo regime, aliás, se fixa com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologado o parecer desta, quando lei especial o exija (art. 43º, nº 1, al. b).
Até aí, é irrelevante, para efeitos do início do prazo para requerer a aposentação ou a pensão de invalidez, que o requerente tenha cessado definitivamente as suas funções por razões que não tenham a ver com a incapacidade resultante do acidente, designadamente por ter pedido a exoneração do cargo ou por ter terminado a sua causa jurídica. Esse prazo só se inicia com a definição da incapacidade que determine a cessação definitiva das funções, não havendo que distinguir consoante se trate ou não de antigos subscritores da CGA.
Como tal, e dada a remissão feita nos artigos 129º e 112º, nº 3, não constitui obstáculo à consideração do prazo de um ano a que se refere a al. b) do nº 1 do artigo 40º o facto de aí se referir a eliminação da qualidade de subscritor.
Vejamos, agora, qual a relação entre o processo instaurado nos termos do DL 43/76 e Portaria 162/76 e o processo para atribuição de pensão de invalidez.
Parece evidente que aqueles diplomas têm sempre e exclusivamente em vista os DFA, definindo os seus direitos e os requisitos e a forma de determinar quem deve considerar-se DFA. Isso parece resultar claro dos respectivos articulados, mas também do preâmbulo do DL 43/76. Qualquer desses diplomas, nos termos do qual foi requerida a “revisão do processo” às autoridades militares se alheia em absoluto dos eventuais direitos e interesses de quem não seja considerado DFA e após a decisão de não qualificação como tal. E assim, quem for classificado como DFA beneficiará do respectivo estatuto; quem o não for só poderá exercer os seus direitos, designadamente os relativos a incapacidades que não permitiram a qualificação como DFA, através dos meios próprios, como os previstos no EA.
Tem, assim, razão, a meu ver, a Recorrente quando alega que o processo instaurado nos termos desses diplomas visa apenas a definição da qualidade de DFA, terminando com a decisão que a negou, não podendo servir, consequentemente para, oficiosamente, determinar o impulso inicial do processo a instaurar na CGA para atribuição de pensão de invalidez, e, muito menos, para considerar, com base nele, assentes os parâmetros do cálculo dessa pensão, entre eles o grau de incapacidade. É, na verdade, o EA, que regula sobre a matéria – e não os diplomas à sobra dos quais correu termos o processo para qualificação como DFA – e tem regras próprias, desde o impulso processual (que é do interessado) até à competência para determinar a incapacidade e o nexo com o acidente, que é de outras juntas médicas - artigos 89º e 119º do EA - diferentes das que se pronunciaram no processo militar para qualificação como DFA.
Em face do exposto, parece-me que o recurso deverá proceder, revogando-se a sentença e julgando-se improcedente a acção.
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(1) Redacção anterior ao DL 503/99, de 20/11, aplicável aos acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ou diagnosticadas antes de 1 de Maio de 2000 – cfr. art. 56º, nº 2, do seguinte teor : “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.”
(2) Cfr. nota anterior.
(3) idem
(4) Cfr. nota 1.
(5) O conceito de revisão dado pela Portaria 162/76 poderá comportar essa amplitude, mas sempre em vista da definição de DFA:
“1- Quando no Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e na presente portaria constar “revisão do processo”, tal expressão, ou similar, significa: elaboração, reabertura, revisão ou simples consulta dos processos, conduzida de forma a pôr em evidência a percentagem de incapacidade do requerente ou a sua inexistência e as circunstâncias em que foi contraída a deficiência, tendo em vista a aplicação da definição de deficiente das forças armadas (DFA) constante nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.” |