Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/28/2008
Processo:03870/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:INGRESSO NA CARREIA TÉCNICA
RECLASSIFICAÇÃO
Data do Acordão:07/10/2008
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Traduz-se a decisão impugnada através do presente recurso na improcedência dos pedidos oportunamente formulados pelo ora recorrente e que, concretamente, visavam o direito a ingressar na carreira técnica, por via ou através da figura da reclassificação ou, em alternativa, o direito a um lugar (a criar) de coordenador na carreira técnico-profissional, e ainda o direito a ser indemnizado por danos morais.


Alega o recorrente, muito singelamente, nas respectivas conclusões das alegações de recurso que:


“1- Ao julgar improcedente o pedido de promoção a categoria superior, o Tribunal a quo não terá feito, com o devido respeito, a procura total da verdade material, apreciando as questões de facto e de direito, sem atender às circunstâncias aplicáveis in casu.


2- O que se repercutiu óbvia e negativamente e a acrescer, na justa indemnização a que o recorrente entende ter direito, pois as graves sequelas psíquicas e físicas mantêm-se.”


Não creio, face à factualidade dada como assente (e, aliás, não posta em causa, na parte respectiva, pelo recorrente) que a argumentação aduzida com vista ao provimento do recurso possa merecer acolhimento.


De facto, não basta alegar que o douto acórdão recorrido “não teve em conta alguns factos que, com o devido respeito, se consideram como muito importantes para a decisão da causa”, enumerando-se o conteúdo de diversas informações/exposições dirigidas pelo recorrente a várias entidades denunciando pretensas ilegalidades e irregularidades indiciadoras “quiçá de corrupção”, relativas a gestão, inserção e progressão nas carreiras de seus colegas no serviço a que se achava adstrito, sem que, por algum modo, cabal e idóneo (e sustentado no devido e imprescindível suporte probatório) a douta decisão recorrida deles pudesse conhecer a contento das suas pretensões.


Tal equivale a dizer, como expressamente refere o ora recorrido nas respectivas contra-alegações, que “a existência das alegadas graves irregularidades na gestão, inserção e progressão de carreiras no DMNL também não consubstanciaria, de forma alguma, o motivo da sua não promoção; de facto, não pode o recorrente pretender obter o que a lei lhe não concede, invocando, para tanto, sem mais, uma eventual situação anómala e desconforme à própria ordem jurídica, como alega. Uma eventual situação anómala assim configurada é claramente alheia ao facto, ele sim, decisivo, de que o recorrente não preenche as condições legalmente exigidas para o êxito das suas pretensões.”


Com efeito, a pretensão do recorrente, e como doutamente decidido, não poderia proceder.


É que, relativamente à reclassificação, deverá considerar-se que, conforme decidido no Acórdão deste Tribunal, de 17-01-2008, in Proc. nº 00766/05, “A reclassificação profissional não surge como uma alternativa ao concurso enquanto meio normal de ingresso numa carreira, pelo que a sua legalidade está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: ocorrer uma situação de organização, reorganização ou reestruturação parcial ou total dos serviços; haver adequação entre o conteúdo funcional da carreira para que vai ser feita a reclassificação e as aptidões dos funcionários ou agentes a reclassificar; serem respeitados os requisitos legalmente exigidos para o ingresso na nova carreira; facilitar-se, pela mudança de carreira, a redistribuição e o aproveitamento racional dos efectivos.”


Ora, os necessários requisitos ou pressupostos não ocorrem, em concreto.


É que, e desde logo, de acordo com os elementos fácticos carreados para os autos, o ora recorrente não reúne os requisitos da previsão das alíneas d) e e) do artigo 4º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro, uma vez que não existe no QPCM nem no Depósito de Munições da Nato lugar na carreira técnica, cuja área funcional seja compatível com a habilitação de engenheiro técnico agrário, e isto, sem olvidar que o recorrente detinha a categoria de técnico profissional principal da carreira de técnico profissional de munições.


Depois, porque de acordo com a matéria de facto provada, o ora recorrente manuseia e acondiciona munições, o que corresponde à área de “Manuseamento e Acondicionamento de munições” prevista na Portaria nº 747/99, de 27 de Agosto em que se insere a carreira e a categoria que ocupa, sendo certo que tal corresponde à área funcional em que se inseria a sua carreira e respectiva categoria.


Assim sendo, não se verificam os requisitos para satisfação da pretensão do ora recorrente no sentido da sua reclassificação na carreira técnica.


E o mesmo se dirá relativamente à pretensão em ser promovido na carreira de Coordenador.


Com efeito, e de acordo com aquela Portaria nº 747/99, de 27 de Agosto, a mesma prevê apenas uma dotação de 3 lugares na área funcional em que aquele se insere, sendo certo que o mesmo ocupa um desses lugares.


Ora, inexistindo, no caso em apreço, a necessidade de coordenar pelo menos 10 profissionais da mesma área funcional (nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro), é forçosa a conclusão no sentido de que não pode proceder a pretensão do recorrente, por manifesta falta do necessário suporte legal, e isto, independentemente de na notação periódica se confirmar a sua aptidão para o desempenho de categoria superior.


Finalmente, e quanto à pretendida indemnização, certo é que o recorrente nada refere, com relevância, quanto a tal matéria, ademais quando, como decidido, “sendo o desfecho da acção, o da sua improcedência, o conhecimento do pedido de indemnização, por danos morais, fundamentado nos artigos 28º a 36º da p.i., fica prejudicado”, e isto tendo em conta o disposto no artigo 90º nº 4 do C.P.T.A.


Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer vício, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto