Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/03/2008 |
| Processo: | 04280/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL PUBLICAÇÃO DE TEXTO OFENSIVO EM JORNAL OFICIAL VIOLAÇÃO DO DIREITO DE RESPOSTA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO VIABILIDADE DA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO DE INTERESSES |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vêm, nos autos, interpostos dois recursos jurisdicionais: O primeiro vem interposto da sentença proferida nos autos; O segundo vem interposto do despacho de fls 205, que indeferiu o pedido da Entidade Reguladora Para a Comunicação Social (ERC), de anulação do pagamento da multa-sanção aplicada ao abrigo do nº6 do artº 145º do CPTA. Primeiro recurso Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Reguladora Para a Comunicação Social, da sentença que considerou procedente o pedido de suspensão de eficácia, formulado pela Empresa Jornal da Madeira, LDA, da deliberação 28/DR-i/2008, de 20-2-08, daquela entidade, que decidiu reconhecer ao contra-interessado, o direito de resposta a um discurso do Presidente da RAM, que considerou a si dirigido e ofensivo da sua pessoa. Nas suas alegações, a ERC defende que o pedido de suspensão deveria ter sido indeferido por inexistência manifesta do requisito da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, já que é evidente que o processo principal irá ser julgado improcedente; considera, ainda, que foi violado o direito de resposta e o direito ao bom nome e reputação constitucionalmente consignados, por a publicação da resposta, após findar o processo principal, já não ter qualquer efeito útil. Nas contra-alegações a Empresa Jornal da Madeira defende que deveria dar-se efeito devolutivo ao recurso e não suspensivo como no caso aconteceu e pugna pela manutenção do julgado. E parece que lhe assiste razão. Quanto à questão suscitada, realmente, pelos motivos que aponta, e atendendo ao estipulado no nº2 do art º 143º do CPTA, o recurso só poderá ter efeito devolutivo. Também, a nosso ver, a sentença deverá ser mantida. De facto, tal como se decidiu, verificam-se todos os pressupostos contidos na alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA, ou seja, existe fundado receio da constituição duma situação de facto consumado pois, após a publicação da resposta permitida pelo despacho suspendendo, concretizar-se-iam todos os danos de imediato, sendo completamente inexequível a sentença que viesse a decretar a anulação do acto suspendendo. Também não é manifesta a falta de fundamento da pretensão da requerente formulada no processo principal, pois o acto suspendendo iria permitir a publicação duma resposta por quem não é claro que tenha sido visado, ainda que indirectamente, no escrito de AJJ, o que impede, desde logo, que tenha sido posta em causa a sua reputação, o que pode acarretar a anulação do acto por violação do nº1 do artº 24º da Lei de Imprensa. Na verdade, o texto publicado, que o contra-interessado considera ofensivo da sua dignidade como pessoa, não identifica minimamente, directa ou mesmo indirectamente, qualquer pessoa em particular e no singular. Assim, pelos termos utilizados, não nos parece que, mesmo as pessoas mais chegadas ao contra-interessado, fiquem com a certeza absoluta acerca de quem se pretende visar ( fls 49). No texto-resposta, que se pretendia publicar, pelo contrário, não só o seu autor se identifica, clara e inequivocamente, como visado naquele texto – o que nos parece pernicioso para o fim pretendido com a resposta– como identifica também clara e inequivocamente a pessoa que pretende visar com as acusações que faz, tornando, assim, para este a resposta muito mais acintosa que o texto primitivo e, consequentemente, muito mais lesiva para a imagem do autor deste. Ora, tal facto parece –nos justificar a não aceitação da sua publicação por parte do Jornal requerente e, consequentemente, pode acarretar a procedência da acção anulatória da deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Por outro lado, a resposta, na parte em que imputa a outrem comportamentos incorrectos e ilícitos, é acintosa, desprimorosa e até difamatória, pelo que o acto suspendendo que autorizou a sua publicação, é susceptível de ser anulado por violar o nº7 do artº 26º da Lei de Imprensa. Contudo, dado que estamos perante a interpretação de textos que contém um peso subjectivo incompatível com “evidentes procedências”, bem andou o Mmo Juiz a quo ao não dar, como verificado, o requisito constante da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, segundo a qual a suspensão será decretada quando for evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Isto sendo certo que, ao contrário do que pretende a ora recorrente, ERC, tal dispositivo não permite que, por ser manifesta a improcedência da acção principal, se rejeite o pedido de suspensão de eficácia. Para além disso, não se verifica o pressuposto de recusa da providência contido no nº2 do mesmo artigo, ou seja, que os danos resultantes da concessão da providência não são superiores àqueles que resultariam da sua recusa já que, pelo que acima se disse, a publicação da resposta do contra-interessado, seria objectivamente mais gravosa para o autor do texto publicado, do que este foi para si. Nestes termos e pelos motivos expostos, afigura-se-nos que este recurso jurisdicional não merece provimento, devendo ser mantida a suspensão de eficácia decretada. Segundo recurso Procedem, a nosso ver, as conclusões a) e b) das alegações da recorrente IRC. De facto, o despacho impugnado carece em absoluto de falta de fundamentação pelo que deve ser declarada a sua nulidade, nos termos da alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC, aplicável aos despachos por força do nº3 do artº 666º do CPC. Na verdade, é o seguinte o teor de tal despacho : “Indefiro o ora requerido por absoluta falta de fundamento legal”. Ora, um despacho que nega uma pretensão, sendo passível de recurso jurisdicional, tem necessariamente de estar fundamentado de facto e de direito, sob pena de não se poder apreciar as suas razões justificativas e, consequentemente, a sua justeza e legalidade. Nestes termos, entendemos que deverá o citado despacho ser declarado nulo e os autos baixarem à primeira instância para o mesmo ser reformulado com a devida fundamentação, com vista a poder conhecer-se do recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |