Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/23/2004
Processo:12599/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS (DFA)
DOENÇA DO FORO PSÍQUICO
SERVIÇO DE CAMPANHA
NEXO CAUSAL
Data do Acordão:03/10/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho de 17-7-03, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, que indeferiu o pedido do recorrente, ex-combatente que prestou serviço militar obrigatório na antiga província ultramarina de Moçambique, de qualificação como Deficiente das Forças Armadas, ao abrigo do DL nº 43/76 de 20-1, no âmbito do pedido de revisão do seu processo militar, efectuado em 30-9-97.

Invoca o recorrente, como fundamento do recurso, a violação dos arts 1º e 2º do DL nº 43/76 de 20-1, bem como da alínea a), do nº 1, do art. 124º e nº 1 do art. 125º, ambos do Código do Procedimento Administrativo (vício de violação de lei e vício de forma por falta de fundamentação).

De facto, considera o recorrente que lhe deveria ter sido atribuído o estatuto de DFA uma vez que a doença do foro psíquico, crónica e incapacitante, de que padece esquizofrenia paranóide foi adquirida ou pelo menos agravada pelo serviço de campanha em processamento de desminagem que prestou em Moçambique, no período de 27-2-70 a 18-3-72.

No entanto, a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer nº 436/02, de 30-12, homologado por despacho de 4-2-03, considerou que a doença pela qual a Junta Hospitalar de Inspecção o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 60% de desvalorização, não deve ser considerada como adquirida em serviço nem por motivo do seu desempenho, “uma vez que a doença crónica do foro psiquiátrico de que padece é de natureza idiopática e, como tal, não pode ser relacionada, na sua génese, com o serviço militar”.

Nestes termos, o despacho recorrido decidiu não qualificar o recorrente, DFA, “por não reunir o requisito exigido, para o efeito, pelo nº 2 do art. 1º do DL nº 43/76 de 20-1”.
Segundo o recorrente, o acto recorrido apenas se baseou no facto do serviço militar não ter desencadeado a doença, tendo preterido a análise da relação de agravamento, o que constitui vício invalidante do processo.

Segundo ainda o recorrente, o acto recorrido, sofre de falta de fundamentação uma vez que apenas teve em atenção o parecer da CPIP/DSS, não vinculativo, que contraria os restantes elementos clínicos constantes do processo instrutor, sem contudo explicitar as razões por que o fez.

Vejamos se lhe assiste razão.

Pela análise do depoimento das testemunhas, bem como dos relatórios médicos juntos ao processo instrutor, afigura-se-nos que não poderá deixar de se concluir que as manifestações da doença foram desencadeadas pelo serviço militar (cfr. processo instrutor e matéria factual constante da informação nº 11902/03 do Departamento de Assuntos Jurídicos do MDN).

Ora, não se pode conceber a existência de uma doença do foro psiquiátrico, sem as correspondentes manifestações externas, pelo que é impossível dizer que a mesma já existia antes dessas manifestações.

Assim, o principal argumento utilizado de que a doença do recorrente é de natureza idiopática (que não foi desencadeada por outra doença) não podendo como tal, ser relacionada na sua génese com o serviço militar, não se nos afigura suficiente para contrariar os demais elementos factuais (médicos e não médicos) constantes do processo.

De facto, só por erro absolutamente grosseiro (aliás que se denota pela leitura da informação em referência), se pode concluir como aí se faz que não existe nexo causal entre a doença do recorrente e o serviço militar que prestou, quando decorre com absoluta clareza inclusivamente dos elementos carreados para a citada Informação que o recorrente era uma pessoa calma antes e durante a maior parte em que prestou o serviço militar e que o seu estado se foi agravando provavelmente a partir do episódio do acidente de desminagem relatado no ponto 8 da sua matéria de facto.

Parece-nos, assim, que não pode deixar de se considerar o serviço prestado pelo recorrente como serviço de campanha (aliás dos mais perigosos e tramautizantes) “em condições de que resulte; necessariamente, risco agravado ...” nos termos dos nos. 2 e 3 do art. 1º do DL 43/76 de 20-1, este último na redacção dada pela Lei 46/99 de 16-6, o qual estipula o seguinte:
“Para efeitos do número anterior, é considerado DFA o cidadão português que sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica, resultante de exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.

Assim, provando-se que o recorrente esteve exposto a factores traumáticos de stress, que é portador de perturbações psicológicas desde 1972 (cfr. relatório médico de Psiquiatria referido no ponto 8 da parte IV da informação em análise) e que estas originaram uma incapacidade de todo o serviço militar com a desvalorização de 60%, reconhecida pela Comissão Permanente para Informações e Pareceres da DSS do Exército, não se vê, em nome da lógica, da boa fé e do bom senso, que mais poderia ser necessário provar, para se considerar a situação do recorrente enquadrável nas disposições legais citadas.


Termos em que se nos afigura que foram violados os nos. 2 e 3 do art. 1º do DL nº 43/76 de 20-1, pelo que emitimos parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso contencioso, ficando prejudicada a apreciação do vício de falta de fundamentação também invocado.