Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/21/2007 |
| Processo: | 03307/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CASO JULGADO ADVOGADO ESTAGIÁRIO MÁ-FÉ |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto por V........, da sentença de 10.10.2007 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, considerando verificada a excepção dilatória de caso julgado (artigos 493, 494 alínea i), 495 e 288 n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil), absolveu da instância a Ordem dos Advogados, e condenou o requerente por litigância de má-fé.
* Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. De resto é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa e pormenorizada argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso, e ainda na sustentação de fls. 560 e segs. Efectivamente, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quando a anterior se mostra decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (v. artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil). E, conforme se pode ler no segundo normativo citado, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, “há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico” e “há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (...)”. Ora, como resulta dos elementos documentais disponíveis nos autos, e da elucidativa exposição produzida na sentença do TAF de Loulé, afigura-se evidente a identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir entre o presente processo (n.º 1837/07.5BELSB do TAF de Loulé), e aqueloutro cuja preexistência determina a situação de caso julgado (o processo n.º 624/05.0BEELE, tambem do TAF de Loulé). E a tal (à verificação de caso julgado) não obsta a invocada posterior realização do exame final de avaliação e agregação de 10.12.2005. Na verdade, num e noutro caso, a pretensão de V....... é a mesma : a inscrição definitiva como advogado estagiário (aqui se anotará, aliás, que a circunstância de o ora recorrente não deter a qualidade de advogado nem sequer de advogado estagiário, sempre implicaria a necessidade de intervenção de mandatário no presente recurso - artigo 11 n.º 1 do CPTA – o que não sucedeu). Pelo exposto, e como mais detalhadamente resulta da douta contra-alegação da Ordem dos Advogados, a excepção de caso julgado não poderia deixar de ser reconhecida e declarada pelo tribunal, obstando ao conhecimento do mérito da causa, e conduzindo à absolvição da instância. Do mesmo modo, não parece merecer reparo a condenação de V...... como litigante de má-fé, visto não poder curialmente manter-se intocada a persistência numa atitude de não conformação nem respeito pelas decisões dos tribunais, que o faz trazer reiteradamente à liça (embora com expedientes diversos) a mesma vexata quaestio. Verificando-se assim que a sentença do TAF de Loulé não enferma de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |