Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/29/2007 |
| Processo: | 02758/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00392/02/A |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA AO ABRIGO DO CPTA POR VIA ART. 5º Nº 4 DA LEI 15/2002 MANUTENÇÃO SEM FUNDAMENTO VÁLIDO DA SITUAÇÃO ILEGAL |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 55 e segs., do TAF de Lisboa, na parte que considerou improcedente a presente acção de execução, absolvendo a CGA dos pedidos, uma vez que nada foi argumentado e concluído no presente recurso sobre a parte decisória que concluiu pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má - fé, que assim se tem por transitada em julgado. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença em recurso violação dos arts. 173º e segs. do CPTA. A CGA, ora recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção do julgado. II – Na sentença recorrida foi considerada como assente a factualidade constante das alíneas a) a i) de III, de fls. 58 a 60, que aqui se dá por integralmente reproduzida. III – Em causa está a execução da sentença proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação, confirmada por este TCAS, que anulou o acto recorrido proferido pela CGA, acto esse transcrito no ponto g. da al. a) matéria assente, com fundamento em vício de violação de lei. Entendeu a sentença, ora em reapreciação « não poder proceder o pedido da exequente, no que toca à condenação da CGA ao pagamento da pensão de aposentação acrescida de retroactivos, pois que a execução da sentença aqui em causa, que procedeu à anulação de um acto administrativo, traduzia - se na sua eliminação da ordem jurídica, não estando a CGA impedida de praticar um novo acto sobre a mesma matéria, desde que expurgado dos vícios considerados pela sentença como determinantes da sua anulação. (…) Ora, não tendo sido matéria de análise na sentença os requisitos exigidos pelo nº 1 do Decreto - Lei nº 362/78, de 28/11, nomeadamente a exigência de possuir residência em território nacional,( …) à CGA não está vedado praticar um acto de indeferimento do pedido de aposentação, com base em outros fundamentos ». A nosso ver, sem razão. Na verdade, assim seria na vigência do antigo contencioso administrativo em que o dever de executar se considerava integralmente cumprido com a prolação de um novo acto expurgado dos vícios reconhecidos na decisão anulatória, ainda que este novo acto continuasse inválido por vícios subsequentes. Todavia, sendo aplicável aos processos executivos instaurados após a entrada em vigor do CPTA, o novo regime do processo de execução de sentenças, dos arts. 173º e segs. do CPTA (art. 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22/02) que o objecto do processo de execução de sentença não se limite à estrita observância do dever de executar o julgado, mas antes permita a formulação de pedidos dele emergentes. No caso em apreço, a sentença exequenda depois de ter considerado não colher a fundamentação da consolidação de acto de indeferimento tácito, que havia sido invocado pela então recorrida CGA e que o acto recorrido não se pronunciava directamente sobre os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 1º do Dec. Lei nº 362/78, pelo que o tribunal não podia apreciar essa matéria, decidiu quanto ao fundamento da impossibilidade de atribuição da pensão pela publicação do Dec. Lei nº 210/90 « No entanto, da leitura do requerimento referido na alínea f) dos factos provados, verifica - se que o que é pretendido é que o órgão recorrido decida anterior pretensão, ainda não decidida. Não estamos aqui, perante um novo requerimento inicial. Pelo que, o requerimento inicial apresentado em 27/09/1990, tem de ser apreciado em função das normas então em vigor. Assim, não é aplicável ao caso subjudice o limite temporal, para requerer a pensão de aposentação, estatuído por via do DL 210/90. Perante isto, não nos resta outra conclusão que não seja a de que o acto ora recorrido padece do vício de violação de lei que lhe vem assacado, pelo que deve ser anulado. ». Desta leitura da sentença resulta que a executada não estava impedida de praticar um novo acto, no mesmo sentido (de indeferimento), na medida em que a sentença deixou claro que o pedido da pensão de aposentação, ainda não havia sido apreciada em função das normas em vigor à data do requerimento inicial, em 27/09/1990. E, sendo que as normas em vigor àquela data eram as do DL 362/78, na redacção dos Dec. Leis nºs 23/80 e 363/86, que a CGA tivesse o dever de reapreciar o pedido de aposentação apenas à luz dos requisitos do art. 1º nº 1 daquele Dec. Lei nº 362/78, nas redacções dos Decs. Leis mencionados que lhe sucederam. Todavia, o acto renovado ao indeferir o pedido agora com fundamento na ora exequente “não possuir residência em território nacional” apesar de não violar o caso julgado, também não deu integral cumprimento ao julgado. Com efeito, os requisitos exigidos pelo art. 1º nº 1 do DL nº 362/78, na redacção dos diplomas atrás citados, são apenas três: - A qualidade de funcionário ou agente da administração pública das ex-províncias ultramarinas; - Ter prestado, pelo menos, cinco anos de serviço; - Ter efectuado descontos para efeitos da aposentação. Como já vimos, a sentença anulatória tinha determinado que a pretensão fosse apreciada em função das normas em vigor à data do requerimento inicial, em 27/09/1990, que o mesmo é dizer em função dos requisitos do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78 e tal apreciação não foi feita. Na verdade, o acto renovado indeferiu o pedido com o fundamento da exequente não residir em território português, que não é requisito daquele normativo citado, continuando a faltar a apreciação da questão de acordo com a verificação ou não dos três requisitos atrás citados. Torna-se, pois, assim evidente que não foi integralmente cumprido o julgado, já que a situação da exequente não foi apreciada conforme se tinha determinado ( à luz das normas em vigor à data do requerimento, ou seja, dos requisitos do art. 1º nº 1 do DL 362/78 ). O acto da executada, ora recorrida, de indeferimento da concessão da pensão de aposentação, agora com fundamento no facto da exequente não residir em território português faz criar outro requisito que não tem qualquer apoio legal, não fazendo nenhum sentido tal interpretação que não tem na letra, nem no espírito da lei, qualquer correspondência, o que implica a sua anulação por manter sem fundamento válido a situação ilegal, nos termos do art. 179º nº 2 do CPTA. Por outro lado, a sentença exequenda só se mostrando executada pela CGA, com a apreciação por esta dos três requisitos do art. 1º nº 1 do DL nº 362/78, com as redacções dos Decs. Leis nºs 23/80 e 363/86, de que depende a concessão da aposentação sentença, requisitos esses estritamente vinculados, acarretando a sua verificação ou não, respectivamente o deferimento ou indeferimento do pedido de concessão da aposentação ao exequente, deverá ser condenada nesses termos e de acordo com o disposto no art. 179º nº 1 do CPTA. Ao assim não ter decidido, a sentença em recurso violou, em nosso entender, o disposto nos arts. 173º e segs. do CPTA, conforme lhe imputa a recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando - se a sentença recorrida e substituindo - a por outra que: - anule o despacho proferido pela executada de indeferimento da concessão da pensão de aposentação, agora com fundamento no facto da exequente não residir em território português, por manter sem fundamento válido a situação ilegal ( art. 179º nº 2 do CPTA ); - Condene a CGA, em execução da sentença exequenda, a apreciar a pretensão da recorrente de acordo com os três requisitos vinculativos do art. 1º nº 1 do Dec. Lei nº 362/78 de 28/11, na redacção dos Decs. Leis 23/80 e 363/86, no prazo que propomos de 20 dias ( art. 179º nº 1 do CPTA ), fixando - se desde já sanção compulsória, para o caso de não cumprimento injustificado, nos termos conjugados dos arts. 179º nº 3 e 169º do CPTA. |