Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2006
Processo:01739/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CARREIRAS VERTICAIS
CARREIRAS HORIZONTAIS
CARREIRAS MISTAS
DECRETO-LEI Nº 247/87
Data do Acordão:11/21/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 24.2.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por Joaquim Bandeira Martins, julgou a acção improcedente e absolveu dos diversos pedidos o R. Município do Sardoal.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente para concluir pela bondade da decisão do Município (que indeferiu o pedido para mudança de escalão de três em três anos, formulado por aquele seu condutor de máquinas pesadas e veículos especiais), baseou-se o TAF de Leiria prioritáriamente no disposto no artigo 5 alíneas a) e b) do Decreto-lei n.º 248/85 de 15 de Julho, onde se lê que as carreiras são verticaisquando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade”; e “são horizontais quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas”.

Daqui concluiu o M.º Juiz “a quo” que, por comportar uma única categoria, a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais apenas poderá configurar uma carreira horizontal (e por isso, com progressão através de mudança de escalão de quatro em quatro anos, e não de três em três anos, como sucede nas carreiras verticais). E, coerentemente com a sua posição, sustenta não poder ser taxativo o elenco das carreiras horizontais constante do artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho.

Não obstante as doutas considerações assim expendidas pelo TAF de Leiria, afigura-se-me, ao invés, que o artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, enumera mesmo taxativamente as carreiras horizontais. E tal conclusão resulta do próprio texto legal, onde não se lêem expressões do tipo “designadamente”, “entre outras”, “exemplificadamente” ou “nomeadamente” (ou semelhantes), e se depara actualmente com uma extensa relação de 25 carreiras.

Neste sentido opina igualmente Paulo Veiga e Moura na sua obra “Função Pública – regime jurídico, direitos e deveres dos Funcionários e Agentes” – 1999, 2º vol., pags. 69 e 70, salientando tudo indicar ter sido intenção do legislador proceder à enumeração expressa e taxativa das carreiras horizontais (e mistas) – limitando-se a considerar e definir “pela negativa” ou exclusão de partes, como carreiras verticais, todas as restantes não legalmente incluídas de forma taxativa nas carreiras anteriores.

Em sintonia com esta posição encontram-se tambem os acórdãos deste TCA de 21.11.2002 (processo 6175/02), e de 9.6.2005 (processo 0696/05).

Por outro lado, é de notar que o artigo 25 do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro revogou expressamente os artigos 36, 37 e 39 do Decreto-lei n.º 247/87 (daí havendo designadamente resultado a extinção das carreiras mistas), mantendo todavia em vigor o já citado artigo 38, onde se mostram exaustivamente relacionadas as carreiras horizontais.

De resto, o sistema de carreira e de categorias integra as bases do regime da Função Pública, incumbindo exclusivamente ao legislador a determinação do conteúdo profissional, e a qualificação de certa carreira como horizontal ou vertical. Trata-se pois de uma competência que de modo algum pode ser devolvida ou “delegada” à Administração.

Assim, por não fazer parte da enumeração taxativa das carreiras horizontais constante do artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais terá de ser considerada como vertical.

Ao entender diversamente, incorreu o douto aresto recorrido em erro de julgamento, por deficiente interpretação da referenciada disposição legal.

Pelo exposto, deverá conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.