Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/27/2009
Processo:05586/09
Nº Processo/TAF:00248/08.0BEALM
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACTO INEXISTENTE.
FALTA DE OBJECTO PROCESSUAL.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pela então A., do despacho saneador/sentença de fls. 192 e segs., do TAF de Almada, que julgou procedente a excepção da falta de objecto processual, absolvendo a entidade demandada da instância.

Nas conclusões das alegações de recurso o recorrente imputa ao saneador/sentença recorrido violação do art. 2º nºs 1 e 2 e 3º nº 1 do CPTA, art. 268º nº 4 da CRP e arts. 133º e 151º do CPA e ainda a nulidade do art. 668º nº 1 al. d) do CPC.

O recorrido contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e com fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A a O de 2, de fls. 195 a 203, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – E, tendo em conta a matéria de facto dada como provada e a sua subsunção ao direito, desde já o despacho saneador/sentença recorrido não nos merece censura, atentos os fundamentos nele exarados que consubstanciam a decisão, para os quais remetemos por com eles estarmos em consonância e por economia expositiva.

A) Na verdade, começando pela imputada nulidade por omissão de pronúncia a que se refere a al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, invoca o recorrente a existência da mesma por, segundo ele, a sentença não extrair quaisquer consequências do despacho do Vereador ser juridicamente inexistente.

Todavia, assim não é.

Na verdade, a consequência extraída pela decisão em recurso, da inexistência do acto referido, por lapso, nos autos de embargo como despacho de 11.01.2008, do Sr. Vereador J…, foi exactamente foi a da “falta de objecto processual que viabilize a sua declaração de nulidade ou anulação de tal despacho”.

Com efeito, como refere o recorrido nas suas contra - alegações, uma coisa é a omissão de pronúncia, isto é, a não resolução de questão que cumprisse apreciar por lhe ter sido submetida pelas partes, (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), outra é a solução dada não corresponder ao pretendido pela parte.

Ora, tendo a decisão em recurso apreciado da inexistência do despacho impugnado de 11.01.2008, a que os autos de embargo, por lapso, referem dar cumprimento, bem como dos embargos, igualmente impugnados, terem sido dados sem efeito pelo ofício de 15.01.2008, antes de proposta a presente Acção, e extraído dessa apreciação feita, como consequência, a falta de objecto processual que viabilize a nulidade ou anulação desse despacho e dos respectivos embargos, que a mesma sentença não enferme da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente.

B) Também quanto à imputada violação dos arts. 2º nºs 1 e 2 e 3º nº 1 do CPTA, 268º nº 4 da CRP e 133º e 151º do CPA, pela sentença recorrida, entendemos pela sua não procedência.

Com efeito invoca o recorrente como fundamento para as mencionadas violações que “o princípio expresso no artigo 2º/1 do CPTA, densificando o disposto no art. 268º/4 da Constituição, impõe ao Tribunal a quo que averigue da legalidade do acto do Vereador que, nos termos dos autos de embargo, foi invocado para impôr a paralisação dos trabalhos”, julgamento a que a sentença recorrida não procedeu, na sua tese.

Porém, como o próprio recorrente alega, tal acto/despacho, é juridicamente inexistente, porque nunca foi prolatado, motivo pelo qual não poderia o tribunal a quo averiguar da sua legalidade.

Poder - se - ia dizer sim, é que a inexistência de tal acto tornaria os embargos ilegais ou mesmo nulos, não fora o facto dos mesmos terem sido dados sem efeito através do ofício de 15.01.2008, transmitido ao recorrente pelo mesmo Vereador, sem que com isso esteja em causa qualquer revogação, a qual, como se refere na sentença, era impossível (art. 139º do CPA).

Ao assim ter decidido que a sentença recorrida não tenha incorrido, a nosso ver, em qualquer das violações que o recorrente lhes imputa.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo - se a sentença recorrida.