Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/27/2002 |
| Processo: | 06423/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ENFERMEIRO CHEFE ENFERMEIRO SUPERVISOR CONCURSO ÁREA DE GESTÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que anulou o despacho de 25-6-97, do Conselho de Administração do Centro Regional de Lisboa do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, enfermeira-chefe, do acto que a excluiu do concurso para provimento de dois lugares de enfermeiro-supervisor, do quadro de pessoal daquele Instituto, por não possuir nenhum dos cursos referidos nas alíneas a), b) e c) do nº4 do artº 11º do DL nº 437/91 de 8-11. Segundo a sentença tal exclusão é ilegal uma vez que a recorrente possui a equivalência ao curso de estudos superiores especializados em enfermagem o qual confere capacidade para a gestão dos serviços de enfermagem, nos termos das disposições conjugadas da citada alínea a) com a alínea a) do nº2 do artº5º do DL nº 480/88 de 23-12. Alega a entidade recorrida, nas alegações de recurso jurisdicional, que a recorrente foi excluída porque a apresentação do termo de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem não demonstra possuir nenhuma das habilitações preconizadas nas alíneas a), b) e c) do nº4, do artº 11, do DL 437/91 de 8-11, cabendo-lhe o ónus de prova de que estava habilitada para a gestão dos serviços de enfermagem. Não nos parece, no entanto, que tenha razão. Na verdade, a recorrente obteve em 30-11-90, a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados, nos termos do artº 10 nº1 do DL nº 480/88 de 23-12 com a alteração introduzida pelo DL nº 100/90, de 23-3, através do curso de especialização em enfermagem médico cirúrgica estruturado nos termos do nº1 do artº 14º do DL nº 178/85 de 23-5,que concluiu em 22-7-88 (fls 38). O curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou equivalente, que habilite para a gestão dos serviços de enfermagem, que a entidade recorrida diz que a recorrente não tem, é um dos requisitos exigidos para acesso à categoria de enfermeiro-chefe que a recorrente detém, estando tal categoria vocacionada para a área de gestão, tal como a categoria de enfermeiro supervisor ( cfr artº 6º nº2 do DL nº437/91). Diz a recorrente que tem experiência na área de gestão há mais de dez anos, a qual lhe advém do exercício de funções de enfermeira chefe. Assim, a exigência para acesso a enfermeiro supervisor dum curso que a habilite para a gestão parece estar satisfeito, no caso da recorrente, dado que já é enfermeira chefe, o mesmo não acontecendo caso fosse enfermeira especialista e concorresse a enfermeiro supervisor, caso em que se justificaria a exigência do curso em causa (cfr nº4 do artº 11 do DL nº 437/91). De toda a maneira e como refere a recorrente nas sua contra-alegações, o DL nº412/98 de 30-12, que procede à alteração de alguns artigos do DL nº 437/91, nomeadamente do nº4 do artº 11, considera o curso de estudos superiores especializados em enfermagem automaticamente habilitante para a gestão dos serviços de enfermagem, conforme decorre da alteração da sua alínea a), o que lhe vem dar razão quanto à interpretação a dar ao referido preceito. Assim e pelo exposto, afigura-se-nos que improcedem as alegações da entidade recorrida, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida. |