Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/22/2004 |
| Processo: | 00130/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PETIÇÃO DE INTIMAÇÃO TEMPESTIVIDADE NOVA LEI |
| Data do Acordão: | 05/20/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 6.2.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento na intempestividade ( e decorrente ilegalidade) na respectiva interposição, rejeitou o pedido de intimação para passagem de certidão interposto por C ....... . * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução. Efectivamente, e por altura da petição de intimação em causa, decorria ainda o prazo fixado no artigo 82 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (um mês), a contar da data em que C .... havia sido notificado do indeferimento parcial do requerimento formulado à autoridade recorrida (17 de Dezembro de 2003). Assim, e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 279 do Código Civil, tal prazo só findou em 19 de Janeiro de 2004, em virtude de ser Domingo no dia 18 : disposição citada, alíneas b), c) e e). E daqui não poderia deixar de decorrer a tempestividade da petição de intimação, por a mesma (como se comprova pelo talão de registo constante de fls. 50), haver sido enviada pelo Correio e sob registo, em 19.1.2004 – sendo esta a data a tomar em consideração, nos termos do disposto no artigo 150 n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, e por força do artigo 23 do C.P.T.A. Ora, como decorre do teor do artigo 297 n.º 1 do Código Civil, é ao referido prazo de um mês da L.P.T.A. que deve atender-se, pois a consideração do prazo estabelecido pela nova lei (vinte dias: artigo 105 da CPTA), levaria o respectivo termo até 20.1.2004. É o que flui do mencionado artigo 297 n.º 1 do Código Civil : “A lei que estabelecer para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é tambem aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada. |