Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/22/2004
Processo:00130/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PETIÇÃO DE INTIMAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
NOVA LEI
Data do Acordão:05/20/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 6.2.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, com fundamento na intempestividade ( e decorrente ilegalidade) na respectiva interposição, rejeitou o pedido de intimação para passagem de certidão interposto por C ....... .


*

Na minha perspectiva, a sentença recorrida não terá optado pela melhor solução.

Efectivamente, e por altura da petição de intimação em causa, decorria ainda o prazo fixado no artigo 82 n.º 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (um mês), a contar da data em que C .... havia sido notificado do indeferimento parcial do requerimento formulado à autoridade recorrida (17 de Dezembro de 2003).

Assim, e de acordo com as regras estabelecidas no artigo 279 do Código Civil, tal prazo só findou em 19 de Janeiro de 2004, em virtude de ser Domingo no dia 18 : disposição citada, alíneas b), c) e e). E daqui não poderia deixar de decorrer a tempestividade da petição de intimação, por a mesma (como se comprova pelo talão de registo constante de fls. 50), haver sido enviada pelo Correio e sob registo, em 19.1.2004 – sendo esta a data a tomar em consideração, nos termos do disposto no artigo 150 n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil, e por força do artigo 23 do C.P.T.A.

Ora, como decorre do teor do artigo 297 n.º 1 do Código Civil, é ao referido prazo de um mês da L.P.T.A. que deve atender-se, pois a consideração do prazo estabelecido pela nova lei (vinte dias: artigo 105 da CPTA), levaria o respectivo termo até 20.1.2004.

É o que flui do mencionado artigo 297 n.º 1 do Código Civil : “A lei que estabelecer para qualquer efeito, um prazo mais curto que o fixado na lei anterior é tambem aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença impugnada.