Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/22/2007
Processo:03202/07
Nº Processo/TAF:00977/05.0BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
DOMÍNIO HIDRICO
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA (NÃO)
Data do Acordão:04/30/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 283 e segs. (numeração do SITAF), do TAF de Leiria, que julgou improcedente a presente Acção Administrativa Especial, absolvendo a entidade demandada do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida as nulidades do art. 712º nº 4, 2ª parte, 668º nº 1 als. c) e d),do CPC e violação dos arts. 660º nº 2, parte final e 659º nº 3 todos do CPC.

A Entidade recorrida, apresentou contra - alegações, refutando os argumentos e imputações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base nos documentos juntos aos autos e de acordo com as respostas dadas aos artigos da Base Instrutória, os factos constantes dos pontos 1. a 6. do ponto 2.1., de fls. 288 a 290 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Vem o recorrente imputar ao acórdão recorrido a nulidade do art. 668º nº 1 al. c) e d), 2ª parte do CPC, com fundamento de que o tribunal a quo ignorou elementos que a lei lhe impunha conhecer, e de que não estava dispensado do seu melhor conhecimento oficioso, incorrendo em violação do art. 660º, parte final do nº 2 do CPC e não o tendo efectuado padece das referidas nulidades.
Tais imputações têm como base a argumentação do recorrente de que o tribunal a quo deu força probatória a depoiamentos indirectos, nomeadamente no que se refere à existência de uma vala e a um Auto de Notícia, sem a prova fundamentadora dos seus denunciantes, não tendo ainda levado em linha de conta as presunções e instrumentos legais que indica no articulado 9º das suas conclusões, motivo porque entende dever o acórdão ser anulado para reapreciação da decisão de facto e novo julgamento nos termos do nº 4, 2ª parte, do art. 712º do CPC.

Desde já entendemos não assistir razão ao recorrente.

Desde logo, no que respeita à resposta aos artigos da Base Instrutória, a fls. 220 e 221 (numeração do SITAF), afirma - se quanto à sua “Fundamentação”:
« O Tribunal Colectivo formou a sua convicção, com base nos depoiamentos das testemunhas, bem como nos documentos juntos aos autos, tendo - se dado relevo apenas à parte dos depoiamentos em que as testemunhas, depondo com imparcialidade e isenção, mostraram ter um conhecimento directo dos factos. » ( bold nosso ).

Seguidamente, faz - se constar que na resposta ao artigo 1º da BI, em que se perguntava “ Num terreno propriedade do Autor referido em A), sito …existe uma Vala Hidráulica? ” e dado como “ Provado apenas que existe uma vala para escoamento de águas “, foi significativo o depoiamento, além da testemunha que construiu parte do muro do A., o depoiamento das testemunhas António … e Aníbal …, ( ou seja dos funcionários que elaboraram o auto de notícia ), que mostraram ter um conhecimento directo e preciso dos factos, tendo o primeiro apoiado o seu depoiamento em documentação que elaborou quando da fiscalização à zona. Os seus depoiamentos foram claros e convincentes ao referirem que passava uma vala no terreno do Autor. Foi ainda preponderante para esta resposta o Auto de Notícia junto à contestação como doc. nº 2.
O mesmo se refere quanto às respostas aos artigos 2º a 5º e 8º da BI, relativamente a estas mencionadas duas testemunhas e quanto a este último quesito também o da testemunha que construiu parte do muro do A.

Assim, que não corresponda à verdade o afirmado pelo recorrente que o Tribunal a quo se baseou em depoiamentos indirectos, no que respeita aos factos dados como provados na BI e, se é certo que também considerou preponderante o Auto de Notícia, não se bastou com ele.

Por outro lado, o ora recorrente, que poderia ter reclamado da resposta aos quesitos nos termos do art. 653º nº 4 do CPC, não o fez, assim aceitando o ali decidido e a sua fundamentação ( cfr, Acta de Audiência, a fls. 223 – numeração do SITAF ).

Quanto às alegadas “questões que a Lei lhe impunha o conhecimento oficioso “, afigura - se que o recorrente pretende referir - - se à resposta da Câmara Municipal junta à providência cautelar e aos instrumentos legais que indica no articulado 9º das suas conclusões, que lhe dariam uma presunção legal, presunção que não indica concretamente, mas que pensamos referir - se á inexistência de uma linha de água no local e consequentemente à legalidade da construção do muro.

Ora, nem a resposta da CM, nem os instrumentos legais indicados constituem questões, mas quando muito argumentos, nem mesmo a questão decidenda sobre a existência ou não de uma linha de água e a legalidade ou não da construção são “ questões de carácter oficioso “ a que respeita o art. 660 nº 2, 2ª parte do CPC, mas antes se trata de “questões submetidas pelas partes”.

Por outro lado, a nulidade do art. 668º nº 1 al. d), 2ª parte do CPC, imputada à sentença recorrida, não se verifica, já que esta 2ª parte respeita ao excesso de pronúncia, o que não resulta dos argumentos do recorrente para a sua sustentação e quanto à 1ª parte da mesma disposição legal, ou seja, a omissão de pronúncia, igualmente temos de concluir pela sua inexistência, pois verifica - se que o tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que se tinha de pronunciar.

Na verdade, em nosso entender, pelas razões aduzidas nos pontos 8 a 12 das conclusões das contra - alegações da Entidade recorrida, que aqui damos por reproduzidas, não tinha o tribunal a quo de se pronunciar sobre os instrumentos legais indicados, mas apenas ao estipulado no DL nº 46/94 de 22/02 e no DL nº 468/71, sobre o domínio hídrico, sendo que a questão em causa sobre a qual o tribunal se tinha de pronunciar e decidir era “a da existência ou não de uma vala para escoamento de águas no terreno do recorrente, mas do domínio hídrico, e este ali ter construído um muro, no leito e margem direita desta, em violação daqueles Decs. Leis”, consequentemente considerando legal ou ilegal o acto impugnado, sobre o que se pronunciou e decidiu, motivo porque tal nulidade também não se verifica, em nosso entender.

Quanto ao alegado sobre o acórdão em recurso não ter tomado em consideração, em sede de fundamentação, o depoiamento das testemunhas F… e do funcionário da CM de Ansião, arroladas pelo ora recorrente, nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que, face à fundamentação da resposta dada aos artigos da BI, designadamente, na 1ª parte atrás transcrita, nada há a censurar, não tendo o acórdão recorrido violado, em nosso entender o disposto no art. 659º nº 3 do CPC.

O mesmo se dizendo quanto aos documentos juntos da Câmara Municipal de Ansião, admitidos em sede de Audiência e aos diplomas legais já atrás referidos e insistentemente invocados pelo recorrente.

Consequentemente, por todo o exposto, que não haja lugar à anulação do acórdão nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, por a decisão não se reputar deficiente, obscura ou contraditória sobre quaisquer determinados pontos da matéria de facto.

Quanto à invocada nulidade prevista no artº 668º, nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – a mesma só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade.

Ora, considerando a matéria de facto dada como provada e os fundamentos de direito invocados no acórdão em recurso, não se vê que uns e outros devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso no acórdão.

Pelo que, em nosso entender, sempre se terá por dar como não verificada tal nulidade.

IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos.