Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/15/2006
Processo:02178/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INTIMAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INFORMAÇÃO DE CARÁCTER MÉDICO
Data do Acordão:01/18/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando satisfeita a pretensão visada por L......... através dos presentes autos de intimação, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil).


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente (desprovidas aliás de qualquer relevante contributo novo), subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Na verdade, e embora já na pendência deste processo de intimação, foi efectuada a pretendida notificação do texto integral do acto administrativo que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez a L...... (v. alínea e) dos factos provados), desse facto resultando evidenciada a inutilidade do prosseguimento dos autos.

Por outro lado, e como bem se salienta no aresto recorrido, a questão do direito de acesso ao texto e fundamentação da junta médica de reapreciação, exorbita claramente do âmbito do pedido efectuado por meio do requerimento referido na alínea b) dos factos assentes (fls. 50).

De resto, acrescente-se, as informações de carácter médico são vedadas ao próprio interessado, que na situação vertente apenas poderia a elas ter acesso por intermediação médica, ou mediante parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração – CADA (v. artigos 8 n.ºs 2 e 3 da Lei 65/93 de 26 de Agosto, e 11 n.º 5 da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro).

Ou seja: nem a informação clínica foi oportunamente peticionada, nem ela poderia ser facultada, a não ser nas situações referidas naqueles diplomas.

Contráriamente ao sustentado nas alegações do recorrente, não incorre pois a sentença do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento, designadamente por deficiente interpretação e aplicação da lei.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.