Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/15/2006 |
| Processo: | 02178/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTIMAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE INFORMAÇÃO DE CARÁCTER MÉDICO |
| Data do Acordão: | 01/18/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 25.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando satisfeita a pretensão visada por L......... através dos presentes autos de intimação, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287 alínea e) do Código de Processo Civil). * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente (desprovidas aliás de qualquer relevante contributo novo), subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Lisboa. Na verdade, e embora já na pendência deste processo de intimação, foi efectuada a pretendida notificação do texto integral do acto administrativo que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez a L...... (v. alínea e) dos factos provados), desse facto resultando evidenciada a inutilidade do prosseguimento dos autos. Por outro lado, e como bem se salienta no aresto recorrido, a questão do direito de acesso ao texto e fundamentação da junta médica de reapreciação, exorbita claramente do âmbito do pedido efectuado por meio do requerimento referido na alínea b) dos factos assentes (fls. 50). De resto, acrescente-se, as informações de carácter médico são vedadas ao próprio interessado, que na situação vertente apenas poderia a elas ter acesso por intermediação médica, ou mediante parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração – CADA (v. artigos 8 n.ºs 2 e 3 da Lei 65/93 de 26 de Agosto, e 11 n.º 5 da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro). Ou seja: nem a informação clínica foi oportunamente peticionada, nem ela poderia ser facultada, a não ser nas situações referidas naqueles diplomas. Contráriamente ao sustentado nas alegações do recorrente, não incorre pois a sentença do TAF de Lisboa em qualquer erro de julgamento, designadamente por deficiente interpretação e aplicação da lei. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |