Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/17/2003
Processo:07139/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ILEGITIMIDADE PASSIVA
ERRO MANIFESTAMENTE INDESCULPÁVEL NA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ACTO (ART. 40º Nº 1 AL. A) LPTA)
Data do Acordão:07/15/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso contencioso foi remetido a este TCA a requerimento do recorrente, nos termos do art. 4º nº 1 da LPTA, notificado que foi da decisão de fls. 108 e segs. do TAC do Porto, que rejeitou o presente recurso de anulação por incompetência em razão da matéria, com fundamento de que o recorrente pretende impugnar um acto de indeferimento tácito que recaiu sobre um recurso hierárquico que havia sido dirigido ao Ministro das Finanças, pelo que esta entidade é que deveria ter figurado na qualidade de recorrida e não o Subdirector Geral da DGI.

II – Desde já se nos afigura verificar - se a excepção de ilegitimidade passiva, face ao acto impugnado no presente recurso – indeferimento tácito na sequência de recurso hierárquico interposto – e à identificação do recorrido como seu autor, não haver lugar à regularização da petição nos termos do art. 40º nº 1 al. a) da LPTA, por estarmos, em nosso entender, perante a excepção referida nesta mesma disposição legal, ou seja, de erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto recorrido.

Com efeito, na petição de recurso, o recorrente identifica a Autoridade recorrida como sendo o Exmº Senhor Subdirector Geral dos Impostos.

E, como acto recorrido: « Acto tácito ou não acto, que se consolidou na sequência de um recurso hierárquico interposto do despacho do Exmº Senhor Subdirector Geral dos Impostos do seguinte teor “ Dado que o funcionário não recorreu dos pagamentos referentes a 1991/1997, a questão dos retroactivos não se põe, não obstante o entendimento consubstanciado no nosso despacho de 26.2.00, sobre um caso concreto” ( sublinhado nosso ).

Nos articulados 17º a 19º da petição de recurso, o recorrente alega que do referido despacho do Senhor Subdirector Geral dos Impostos, interpôs « recurso hierárquico, que no caso se revela necessário, para sua Exª o Ministro das Finanças ...» tendo sido notificado « de que o recurso hierárquico deu entrada na DGCI em 4/10/01... Passados que foram três meses ... sem que quem tinha o dever legal de decidir nada dissesse sobre a petição de recurso, ocorreu, no caso, indeferimento tácito. » ( cheio nosso ).
Como prova da interposição de recurso hierárquico, o recorrente apresentou os docs. juntos de fls. 21 a 29.

Notificado da resposta do recorrido, Subdirector Geral dos Impostos, e da apensação do P. A. ( fls. 71 ), bem como para efeitos do disposto no art. 54º da LPTA, e ainda para alegações nos termos do art. 67º do RSTA, o recorrente, no que respeita à excepção deduzida pelo recorrido da incompetência do TAC, defendeu aquela competência invocando tratar - se de uma situação de acto tácito ou não acto e o disposto no art. 33º do DL nº 267/85 de 16/07 e assim insistindo na identificação do autor do acto tácito recorrido.

Ora, se é certo que o despacho do Sr. Subdirector Geral da Direcção Geral dos Impostos, foi proferido no âmbito de competência delegada pelo Sr. Director Geral da mesma Direcção, tendo aqui aplicação o disposto no art. 33º da LPTA, quanto ao requerimento ou reclamação do recorrente de ajudas de custo.

Já no que se refere ao recurso hierárquico necessário daquele acto do Sr. Subdirector Geral, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, a aplicação daquele citado art. 33º teria apenas lugar se, no presente recurso contencioso do indeferimento tácito, o recorrente tivesse indicado, como entidade recorrida – o que não foi o caso – o Sr. Ministro das Finanças, que não o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por aquele ter delegado neste a respectiva competência.

Na verdade, conforme é jurisprudência pacífica, quer deste TCA, quer do STA, a legitimidade passiva, em contencioso de anulação, é aferida pelo autor do acto recorrido.

Para efeitos da al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA há que distinguir entre o erro desculpável do erro que é manifestamente indesculpável, exigindo-se neste caso que o erro seja de tal maneira grosseiro que nenhum normal declaratário colocado na posição do recorrente pudesse ter sequer qualquer dúvida quanto à autoria do acto.
Também no Ac. do STA de 29/01/02, Rec. nº 48201, se pode ler « é manifestamente indesculpável o erro na identificação do autor do acto impugnado e, pois, insusceptível de correcção quando o recorrente se agisse com um mínimo de diligência não poderia desconhecê - lo pois, ele próprio juntou com a petição inicial do recurso contencioso cópia do documento onde está exarado tal acto e que o identifica claramente ». (cfr. também em sentido idêntico, entre muitos outros, Acs. deste TCA de 29/05/03, p. nº 11411/02; de 15/05/00, p. nº 3096; Acs. do STA de 06/05/03, Rec. nº 04636; de 01/10/02, Rec. nº 0847/02).
Tendo o recorrente indicado na p.i. de recurso contencioso ter interposto recurso hierárquico necessário para o Sr. Ministro das Finanças, juntando desse facto o respectivo documento e insistido, quer aquando do cumprimento do art. 54º da LPTA, quer nas conclusões das alegações de acordo com o art. 67º do RSTA, na identificação do recorrido pela aplicação do art. 33º da LPTA, não obstante ter sido notificado da resposta deste último e da junção do PA, onde inclusive consta o documento sobre o qual o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu já indeferimento expresso, que em nosso entender o recorrente tivesse agido sem o mínimo de diligência, sendo o erro de tal maneira grosseiro que nenhum normal declaratário colocado na posição do recorrente podia ter qualquer dúvida de que o autor do acto de indeferimento tácito impugnado contenciosamente não podia ser o indicado Subdirector Geral da Direcção Geral de Impostos.

Daí que em nosso entender se verifique erro manifestamente indesculpável, inviabilizador da correcção da petição ( al. a) do nº 1 do art. 40º da LPTA ).

III – Assim, em face do exposto dou parecer no sentido de ser rejeitado o recurso contencioso de anulação interposto, por ilegitimidade passiva.