Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/06/2003 |
| Processo: | 06890/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO EMBARGO OBRAS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. J ........... recorre da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 7.10.02 do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que determinou o embargo de obras levadas a efeito num prédio do requerente designado de Quinta do Pombeiro e conclui as suas alegações pedindo a suspensão do despacho e a revogação da sentença recorrida, por ter violado o disposto no artº 76º, nº 1, alíneas a) da LPTA e padecer de erro de julgamento, estando preenchidos todos os requisitos para o deferimento da requerida suspensão. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do julgado e a improcedência do recurso. 2. Independentemente do cumprimento prévio do disposto no artº 108º da LPTA, entendo que o recurso não merece provimento, posto que sendo isenta de censura, a decisão recorrida deverá ser confirmada. Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, não era possível consagrar solução diferente da decidida. O thema decidendum é a determinação do requisito das alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cuja falta fundamentou a douta sentença recorrida e por ser nessa base que o recorrente reclama não ter a sentença recorrida ponderado a suficiente especificação dos prejuízos irreparáveis e os factos invocados com o respectivo nexo de causalidade adequada e a natureza de difícil reparação. Ora, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida. Quanto ao prejuízo de difícil reparação, tem o requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou que façam presumir esses prejuízos. Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar de forma especificada e concreta os prejuízos, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda, da execução do acto, não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, qual o alcance do alegado. Certo é que a dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e também com base na experiência comum das coisas, mas sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado. Quanto aos prejuízos materiais, além de se não mostrar cumprido o ónus de alegação, trata-se de montantes perfeitamente conhecidos e ou facilmente determináveis, não integrando assim o referido requisito legal: tal como referem o parecer do Ministério Público de fls. 65 e a decisão recorrida, não vêm aduzidos factos passíveis de caracterizar esse mesmo requisito, além de meras expectativas insusceptíveis de avaliação e de qualquer probabilidade causal e adequada, os prejuízos são facilmente determináveis. Assim não poderia deixar de indeferir-se a suspensão, como doutrina o Ac. do STA de 26.11.96, R. 41193: "I-Os requisitos da suspensão de eficácia do acto administrativo previstos nas als. a), b) e c) do nº1 do artº 76º da LPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a falta de um deles para a mesma ser indeferida. II- Assim, tendo concluído que não ocorria o requisito da al. a) - prejuízo de difícil reparação não há omissão de pronúncia conducente à nulidade da sentença, quando esta não conheça dos restantes requisitos. III-É de indeferir o pedido de suspensão de eficácia duma licença de construção dum edifício, por não verificação do referido requisito, quando o único prejuízo invocado pelo requerente é o que resultaria da demolição deste, na hipótese de esta vir a ser ordenada em consequência da eventual anulação daquela licença." De resto, à suspensão da eficácia do despacho em causa, sempre obstaria a grave lesão do interesse público, tal como por exemplo consta do Ac. do STA de 30.9.97, R. 35751: “V- No direito de propriedade consagrado no artº 62º nº1 da CRP, contêm-se poderes de gozo e usufruição do bem objecto desse direito, mas não se tutela aí, os jus aedificandi, ou seja o direito de construção ou edificação. VI- Assim sendo inexiste o direito fundamental análogo de construir tudo quanto o proprietário quiser onde, como e quando quiser. Existindo um instrumento de planeamento, é este que define esses poderes. VII-A liberdade de iniciativa económica de construir, ainda que constitucionalmente garantida, não tem por objecto, o direito de construir aquilo que se queira, onde convenha, e de que se necessite com vista ao desenvolvimento de uma certa actividade económica, estando o respectivo direito sujeito às limitações a que está sujeito o direito de construir, designadamente as resultantes dos instrumentos de planeamento.” No caso concreto, o interesse público sairia gravemente molestado, por o recorrente ter ampliado ilegalmente em mais 600 metros quadrados a área de construção autorizada, introduzindo alterações em vãos, portas, cobertura, ameias e no número de pisos, contrariamente ao projecto aprovado e com violação do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSC. Estando igualmente em causa o ordenamento urbanístico, trata-se de interesses com tutela constitucional, como tarefa fundamental do Estado, na alínea e) do artº 9º da C.R.P., da defesa, protecção e valorização da natureza e do ambiente, na preservação dos recursos naturais e em assegurar o correcto ordenamento do território. Aliás, o direito ao ambiente e o dever de o defender (artº 66º), o direito à fruição do património e o dever da sua defesa (artº 78º), constituem também verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos, em vários aspectos, por se não tratar sequer de uma simples obrigação unilateral do Estado - cfr. G. Canotilho e V. Moreira, C.R.P. Anotada, p.94, 3ª edição. De resto, perante o grave desrespeito pelo projecto aprovado, “sibi imputet”, o recorrente só de si pode queixar-se, tanto mais que a alegada ponderação dos respectivos interesses egoístas e ilegais em detrimento do interesse público, nas circunstâncias concretas, poderá configurar uma situação de "venire contra factum proprium" e ofender os princípios da boa fé. 3. Em conclusão, ao indeferir a suspensão por falta do requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, a sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o dito preceito legal, devendo ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |