Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/27/2002
Processo:05821/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE
8º ESCALÃO DL Nº 312/99 DE 10-8
TEMPO DE SERVIÇO
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 20-7-01, do Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto, pelo recorrente, professor do quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Rainha Santa Isabel, do “despacho” de 24-1-01, consubstanciado no ofício nº4614 DSRH/PD, da Direcção Regional de Educação do Norte, que manteve a posição assumida pelo Presidente do Conselho Directivo daquela Escola, no sentido de indeferir o pedido, formulado pelo recorrente em 20-10-00, de progressão ao 8º escalão da carreira docente a partir de 1-2-00, data em que completou 24 anos de serviço e não a partir de 1-10-00. como efectivamente aconteceu.


Alega, o recorrente que, de acordo com o artº 15º, nº2, do DL nº 312/99 de 10-8, a partir de 1-10-99 o 2º nível remuneratório do 7º escalão passa a ter a duração de 2 anos e que, de acordo com o artº 20 nº3, o 3º escalão passou para 4 anos, o que lhe permite ter completado 24 anos de serviço em 1-2-00, pelo que, de acordo com o artº 10º do DL nº 312/99, tem direito ao 8º escalão da carreira a partir dessa data, ou seja, no dia um do mês seguinte ao ter completado 24 anos de serviço.
Mais refere que tem três anos do III índice do 7ºescalão a partir de 30-9-99, pois já tem mais de 2 anos no II nível do 7ºescalão, recuperando 1 ano para o índice III, estando, assim, nas condições previstas na alínea c) do nº1 do artº 15 do referido DL.

Antes de mais importa saber se o artº 15º do citado DL, entrou imediatamente em vigor, ou se só entrou em vigor em 1-10-00, data em que entrou em vigor o seu artº 9º, por força do artº 20 nº1, do mesmo DL, conforme defende a entidade recorrida.

Parece-nos que a razão está com a entidade recorrida, uma vez que não houve qualquer alteração ao citado artº 20 nº1, dado que a mesma, não tendo sido publicada, carece de existência jurídica.

Igualmente nos parece ter razão a entidade recorrida nos argumentos que invoca, os quais constam do ofício circular nº 1/2000/08.2 de 13-1-2000, bem como da informação/ proposta nº 144/2001, sobre a qual foi emitido o acto recorrido.

Efectivamente, mesmo que o recorrente tenha completado 24 anos de serviço em 31-1-00, como refere, tal não lhe confere o direito de ascender ao 8º escalão em 1-2-00, já que não lhe é aplicável o artº 10 do DL nº 319/99, por não ser norma transitória, mas sim o seu artº 20.

Assim, os artºs 9º e 20º do DL nº 312/99 vieram introduzir alterações aos módulos de tempo de serviço dos docentes abrangidos pelo nº2 do artº 15º do DL nº 409/89 de 18-11, como é o caso do recorrente, determinando reduções do tempo de serviço no 3º escalão ( 1 ano a partir de 1-10-99, nos termos do nº3 do artº 20º do DL nº 312/99), bem como no 1º escalão (um ano a partir de 1-10-00, nos termos do nº4 do artº20º do mesmo DL), originando, tais reduções, o reposicionamento na carreira dos docentes que se encontrassem em escalões posteriores, nos termos do artº 20º nº6 do DL citado.

Daqui resulta a possibilidade do recorrente - e demais docentes que se encontrem na mesma situação - ascender com 24 anos de serviço ao 8º escalão, quando anteriormente só o poderia fazer com 26 anos de serviço.

Porém, como decorre dos normativos citados, a entrada em vigor do DL nº 312/99 em 11-8-99, não determina, automaticamente, a sua aplicabilidade total.

Assim é que as reduções do tempo de serviço previstas no artº 9,º que irão permitir aos docentes ascender ao 8º escalão apenas com 24 anos de serviço, só entraram em vigor em 1-10-01, por força do nº1 do seu artº 20, o mesmo acontecendo com o artº 15.

Isto quer dizer que, até aí, os módulos de tempo de serviço continuam a ter a duração prevista no DL nº 409/89, aplicando-se-lhe, contudo, o artº 10 do DL nº 312/99 - que não é norma transitória - por força do nº 6 do artº 20.

No entanto, como ao recorrente bastam dois anos de redução para ascender ao 8º escalão, aplica-se-lhe os nºs 3 e 4 do artº 20 ( e não já o nº5), o que lhe permite tal ascensão logo que adquira a 2ª bonificação, ou seja, em 1-10-00, por força do reposicionamento a que alude o seu nº6.
Antes dessa data tal não é possível uma vez que, aplicando-se o DL nº 409/89, o recorrente não pode, com o tempo de serviço contado nos termos deste DL, ascender ao 8º escalão.

Quanto à defendida aplicabilidade ao recorrente do artº 15º do DL nº 312/99, ainda que o recorrente esteja nas condições previstas na alínea c) do seu nº1, parece que em nada o favorece, uma vez que determinaria a sua passagem ao 8º escalão através das regras específicas de transição aí previstas, que só entram em vigor após 1-10-01, por força do já citado artº 20 nº1, portanto muito depois da data em que essa passagem efectivamente ocorreu, devido ao reposicionamento em função da redução do tempo de serviço e não à transição para o 8º escalão em função da redução da permanência num determinado nível remuneratório ( nível II do 7º escalão) .

Cremos até que, dado tratar-se de norma específica e transitória para os bacharéis, onde se inclui o recorrente, não lhe deveria ser aplicável o artº 2º do DL nº 312/99, como entendeu a entidade recorrida através da circular citada, pelo que o mesmo só teria direito a ascender ao 8º escalão em 1-10-01 e não em 1-10-00 como efectivamente aconteceu, saindo, portanto, beneficiado com o acto recorrido.

Parece-nos, pois, que o despacho recorrido, na perspectiva apresentada pelo recorrente, fez correcta aplicação da lei, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso contencioso.