Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/11/2007 |
| Processo: | 02049/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00060/04.5BEPDL |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXTRAORDINÁRIO ACÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO CONCLUSÕES DEFICIENTES INCUMPRIMENTO DO CONVITE PARA CORRECÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Texto Integral: | Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo A magistrada do Ministério Público junto do TCAS vem nos autos supre referenciados apresentar, em representação da Região Autónoma dos Açores, as contra-alegações referentes ao recurso de revista extraordinário que a Autora e ora recorrente interpôs do douto acórdão deste tribunal que rejeitou o recurso jurisdicional, também por si interposto, da sentença do TAF do Funchal que considerou procedente a acção contra si proposta, condenando-a no pagamento à RAA, da quantia de 17.479,96 , bem como de juros de mora à taxa legal desde 25-12-99, até integral pagamento. A - QUANTO AOS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE REVISTA Nos termos do artº 150º do CPTA, 1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo da formação de três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Segundo a recorrente, o presente recurso cumpre as exigências do nº1 do citado preceito legal, por se levantarem “questões de clara relevância jurídica - nomeadamente as aludidas nos nºs 8, 11, 12, 14, 16, 19, 20 a 22, 35, 38 e 39 das suas alegações - e de importância fundamental” que justificam, no seu entender, a intervenção do Tribunal Superior, “para uma melhor aplicação do direito”. Está em causa a decisão contida no douto acórdão recorrido de não conhecer do recurso jurisdicional que a recorrente interpôs da sentença condenatória, por esta não ter dado satisfação ao convite para sintetizar as conclusões das alegações de recurso, tal como resulta do confronto dos dois textos-conclusões apresentadas, não tendo sintetizado “de forma clara e explícita, em sede de conclusões, a fundamentação das questões por si equacionadas, constatando-se que estas continuam a ser longas e repetitivas, complementando ou aditando argumentos novos até à exaustão aos fundamentos constantes das alegações, não indicando ou especificando a final a norma ou normas jurídicas violadas”. Daqui decorre, antes de mais, que para aferir se foi ou não cumprido o convite para sintetização das conclusões anteriores e se se encontram ou não violados os nºs 1 e 4º do artº 690º do CPC, terá que se apreciar previamente a questão de facto que reside em saber se ao contrário do referido no acórdão ora recorrido, as conclusões em causa contêm a indicação das normas jurídicas violadas, mormente nos seus nºs 5, 6, 9, 10, 15, 16, 17 e 20, como defende a aqui recorrente. É também, a nosso ver, matéria de facto, a que integra a conclusão 14º das alegações a que se responde, por com a mesma se pretender demonstrar “a forma mais sintética possível das conclusões, atenta a natureza das matérias em causa”. Assim, dependendo a apreciação da questão de direito de prévia apreciação de matéria de facto, não pode, salvo melhor opinião, nos termos do nº2 do artº 150º do CPTA, esse Alto Tribunal conhecer do presente recurso de revista. De facto, parece-nos que a esse Alto Tribunal não competirá apreciar e eventualmente alterar a decisão recorrida na parte em que considerou que as conclusões “continuam a ser longas e repetitivas, complementando ou aditando argumentos novos até à exaustão aos fundamentos constantes das alegações, não indicando ou especificando a final a norma ou normas jurídicas violadas”. Para além disso, a questão de direito que se suscita não é definível em abstracto já que varia caso a caso não só com a questão concreta apresentada no processo, mas também com as alegações e conclusões apresentadas num dado caso e ainda com a opinião do julgador na situação específica, uma vez que tanto a necessidade do convite como o considerá-lo ou não satisfeito como, ainda, aferir qual a parte afectada, se incluem no âmbito dos seus poderes discricionários. Isto significa, que a decisão eventualmente a proferir não tem, à partida, aplicação fora do caso concreto aqui analisado, o que nos parece que diminui substancialmente a “relevância jurídica” ou a “importância da melhor aplicação do direito”, tanto mais que não estamos perante uma “questão jurídica complexa”, já que os normativos aplicáveis são de interpretação linear e a mesma encontra-se sobejamente tratada pela doutrina e pela jurisprudência. É, pois, nosso entendimento, que não deverá ser conhecido o presente recurso de revista, mas V.Exªs melhor decidirão. B - QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA Mas caso assim não se entenda, então defendemos a manutenção do julgado por considerarmos que a recorrente não tem razão nos motivos que invoca nas doutas alegações a que se responde. Assim, analisemos as questões contidas nos nºs 8, 11, 12, 14, 16, 19, 20 a 22, 35, 38 e 39 das referidas alegações consideradas pela recorrente, de relevância capaz de justificar o presente recurso de revista. I - Questão da inaplicabilidade do artº 713º nº6 do CPC ( reprodução da matéria de facto contida na sentença ). Defende a ora recorrente, que não podia ter sido dada como reproduzida, nos termos do artº 713º nº6 do CPTA, no acórdão sob revista, a matéria de facto dada como assente na sentença proferida em primeira instância, uma vez que a recorrente impugnara, no recurso que da mesma interpôs para o TCAS, alguns desses factos . Antes de mais importa sublinhar, mais uma vez, que a matéria de facto em causa neste recurso, é a fixada no acórdão recorrido para sustentar apenas a decisão de rejeição do recurso jurisdicional no mesmo contida, não podendo, portanto, ser alterada pelo STA no recurso de revista. Essa matéria de facto consubstancia-se na transcrição das conclusões “defeituosas”, bem como na transcrição das conclusões “corrigidas”, ambas respeitantes às alegações referentes ao recurso jurisdicional interposto pela recorrente da sentença que a condenou. Porém, tal transcrição não se destina a conhecer da matéria respeitante ao referido recurso, mas sim a fixar a matéria de facto necessária à decisão de rejeição, já que a mesma teve como fundamento os vícios de ambas as conclusões. Assim, prendendo-se a questão da inaplicabilidade do artº 713º nº6 do CPC com a questão de facto suscitada em alegações respeitantes ao mérito da acção - que não está em causa no recurso agora em apreciação - entendemos que a mesma não pode ser conhecida nesta sede. Deste modo, não tendo o acórdão que rejeitou o recurso jurisdicional que apreciar uma questão suscitada nas alegações desse recurso jurisdicional respeitante à questão de mérito da acção, por essa apreciação estar prejudicada, a reprodução da matéria de facto em causa torna-se irrelevante, não sofrendo o acórdão impugnado de omissão de pronúncia, pelo que improcedem as conclusões 6ª a 9ªdas alegações deste recurso de revista. II- Questão da inaplicabilidade, ao caso, do artº 690º do CPC. Defende, a ora recorrente, que na jurisdição administrativa a aplicabilidade, em matéria de recursos jurisdicionais, do nº2 do artº 144º, bem como do nº4 do artº 146º do CPTA – que, no seu entender, contemplam o regime a aplicar à falta de conclusões ou aos casos em que não seja possível extrair destas quais os concretos aspectos de facto ou de direito que se consideram incorrectamente julgados - exclui a aplicabilidade dos nºs 1 e 4º do artº 690º do CPC. Para além de tal questão não nos parecer de “importância relevante ou de especial complexidade”, a sua apreciação não contribuirá, no nosso entender, para uma melhor aplicação do direito. E isto porque tal questão tem uma resolução fácil e indubitável em face do teor das normas em discussão. Com efeito, é claramente aplicável, em contencioso administrativo, o artº 690º do CPC, por força do artº 140º nº1 do CPTA, o qual determina, essencialmente, não só o modo como devem ser apresentadas as conclusões das alegações, mas também as consequências duma apresentação defeituosa ( cfr nºs 1,2 e 4). Ora, o nº2 do artº 144º do CPTA, tem em vista obstar a uma situação concreta, extremamente frequente na jurisdição administrativa, que é a da repetição, nas alegações de recurso jurisdicional, da invocação dos vícios assacados ao acto administrativo impugnado, que foram invocados na petição, sem que se faça referência aos vícios da sentença, o que contraria frontalmente a razão de ser do recurso que é, exclusivamente, o da impugnação da sentença. Assim, o nº 4 do artº 146º do CPTA, determina que, caso isso aconteça, deverá o julgador convidar o recorrente a apresentar ou reformular as conclusões das alegações, indicando quais os pontos de facto e quais as normas jurídicas que considera de assacar à sentença recorrida. Contudo, como vem referido na anotação 4ª ao artº 146º, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, pag 728 e segs, “… a circunstância de existir uma norma especial para a alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório não impede que se considere aplicável o regime geral no tocante a todos os demais processos, o que significa que tem aqui aplicação, quer a regra da deserção do recurso por falta de alegações( artº 690º nº3 do CPC), quer o convite para suprimento da falta, no caso de falta, obscuridade e complexidade das conclusões, com a consequência de se não conhecer do objecto do recurso na parte afectada, quando o convite não seja satisfeito(artigo 690º nº4, do CPC).” Daqui se conclui, pois, é claramente aplicável, em contencioso administrativo, o artº 690º do CPC, por força do artº 140º nº1 do CPTA, que sendo os citados artigos do CPTA apenas aplicáveis aos processos impugnatórios ( acções administrativas especiais), não se aplicam ao caso vertente em que está em causa uma acção de indemnização ( acção administrativa comum). Aliás não faria qualquer sentido que na jurisdição administrativa os recorrentes fossem dispensados de sintetizar as conclusões atendendo à complexidade e variedade das questões suscitadas neste contencioso, ou à especial necessidade de salvaguarda dos legítimos interesses dos administrados, como defende a recorrente. De facto tal implicaria, para além do mais, essa dispensa igualmente nas demais jurisdições nos casos também complexos que aí aparecessem, destrinça que de modo algum a lei contempla, nem poderia contemplar pois os casos complexos são os que mais fazem sentir a necessidade de conclusões claras e abrangentes o que não significa que não possam ser sintetizadas. Em relação à específica salvaguarda de interesses dos administrados, incluindo o direito ao recurso e a prevalência da justiça material sobre a formal, não se vê em que é que tal questão é diferente da suscitada nas outras jurisdições, nem como a sintetização das conclusões pode interferir com os direitos referidos.Antes pelo contrário, afigura-se-nos que tal sintetização é necessária para assegurar tais direitos, na medida em que facilita à parte contrária a sua defesa e torna mais célere e mais eficaz a tarefa do julgador. Improcede, assim, também, esta questão suscitada pela recorrente. III- Questão do não conhecimento do recurso por falta de sintetização das conclusões das alegações sem uma redução desse efeito apenas à parte afectada. Pretende a recorrente demonstrar que não vem indicada, na decisão recorrida, qualquer fundamentação que demonstre porque é que as conclusões são longas e repetitivas e não são claras e explícitas, padecendo, assim, de nulidade por falta de fundamentação (alínea b) do nº1 do artº 668º do CPC). Antes de mais importa referir que o acórdão recorrido apenas refere que as conclusões por si apreciadas são “longas” e “repetitivas” em lado algum se referindo à sua falta de clareza ou inteligibilidade. De facto, o que efectivamente refere, é que a recorrente não sintetizou as conclusões de forma clara e explícita, o que significa que não houve qualquer alteração clara ou inteligível das conclusões apresentadas anteriormente. Quanto à nulidade invocada a mesma não se verifica, uma vez que, tendo sido o convite para sintetizar as conclusões, meramente genérico, ao entender que o mesmo não foi satisfeito, o Tribunal considerou que as conclusões estavam todas “inquinadas”, pelo que nada tinha que especificar ou fundamentar para além do que foi feito. De resto, independentemente de se considerar ou não essa fundamentação insuficiente, a mesma não é totalmente omissa, o que desde logo inviabiliza a existência da invocada nulidade. Também não se verifica, a nosso ver, a contradição entre os fundamentos e a decisão, na parte em que esta refere a “inexistência de indicação das normas jurídicas violadas nas conclusões das alegações”, quando tal especificação é feita, segundo defende a recorrente, de forma clara e explícita, nas conclusões 5ª, 6ª, 9ª, 10ª, 15ª, 16ª, 17ª e 20º. De facto, a referida especificação das normas jurídicas violadas não constitui qualquer fundamento da sentença; o que constitui fundamento da sentença é a constatação de que essa especificação não foi efectuada, o que deu origem à decisão de rejeição do recurso, encontrando-se, assim, a “fundamentação” em perfeita consonância com a “decisão” pelo que não se verifica a nulidade referida na alínea c), do nº1, do artº 668º, do CPC . Invoca ainda a recorrente, a inconstitucionalidade do nº4 do artº 690º do CPC, por violação do artº 20º e nºs 2 e 3 do artº 18º da CRP, na interpretação de que a não sintetização das alegações permite rejeitar o recurso, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, do direito ao recurso jurisdicional, bem como do princípio da proporcionalidade e da prevalência da justiça material sobre a justiça formal. Não tem, porém, razão, a nosso ver, quando defende que foi essa interpretação a utilizada no caso concreto. De facto, não foi rejeitado o recurso jurisdicional por se considerar que as conclusões não eram sintéticas mas sim porque, convidada a recorrente a sintetizá-las -convite que a mesma aceitou, não só porque não reclamou para a conferência do despacho que determinou esse convite, mas também porque veio apresentar, na sequência deste, novas conclusões – a mesma persistiu no erro cometido. Ora, nos termos da jurisprudência do STA, sempre que o relator formule um convite genérico, fundado no número desmesurado das conclusões oferecidas, a parte afectada é necessariamente o todo que as conclusões formam. Portanto, neste caso, não é possível que o tribunal venha ulteriormente a dizer que as conclusões complexas são, ainda, aproveitáveis em parte, pois isso implicaria que o tribunal se substituísse ao recorrente na sintetização que só este pode realizar. Por outro lado, a não reclamação para a conferência do despacho do relator referido, faz caso julgado sobre a existência do vício apontado às conclusões oferecidas (cfr, v.g. o acórdão do STA- Pleno de 25-6-97 e o acórdão do STA –Subsecção de 20-1-99 in recºs nºs 32.355 e 45.071, respectivamente). Assim, parece incontestável que a recorrente teria que apresentar novas conclusões “sintetizadas”. Porém, tal não aconteceu. De facto, não só apresentou praticamente o mesmo número de conclusões – menos uma após o convite – como ampliou as que já tinha apresentado com argumentos novos. Ora, não foi para isso, seguramente, que o convite lhe foi dirigido, já que o mesmo se destinava a reduzir a matéria contida nas conclusões e não a ampliá-la. Nestes termos, não foi suprida a irregularidade cometida uma vez que não foi satisfeito o convite genérico. E uma vez que não é possível que o tribunal venha a aproveitar em parte as conclusões que considerou complexas, fazendo a sintetização das mesmas, por tal tarefa não lhe competir, a solução só pode ser, no nosso entender, a manutenção do acórdão ora recorrido com o consequente improvimento do presente recurso de revista. C - CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES REFERENTES AO MÉRITO DO RECURSO 1- Prendendo-se a questão da inaplicabilidade do artº 713º nº6 do CPC, com a questão de facto suscitada em alegações de recurso jurisdicional em que se impugna uma decisão de mérito, o acórdão que decide rejeitar esse recurso não tinha que conhecer as questões no mesmo suscitadas, por esse conhecimento estar prejudicado, pelo que não sofre o mesmo de nulidade por omissão de pronúncia. 2- Os artºs 144º nº2 e 146º nº2 do CPTA que se referem ao modo como devem ser apresentadas as conclusões das alegações de recurso jurisdicional interposto da sentença proferida em processos impugnatórios de actos administrativos, não obstam à aplicação do artº 690º do CPC aos recursos interpostos de sentenças proferidas no contencioso administrativo, mormente no que respeita ao regime de correcção das conclusões das respectivas alegações. 3- Não se verifica a nulidade por falta de fundamentação assacada ao acórdão recorrido, uma vez que - para além desta não ser totalmente omissa, o que desde logo inviabiliza a existência da invocada nulidade - tendo sido o convite para sintetizar as conclusões, meramente genérico, ao entender que o mesmo não foi satisfeito, o Tribunal considerou que as conclusões estavam todas “inquinadas”, pelo que nada tinha que especificar ou fundamentar para além da invocada falta de sintetização que as tornou “longas” e “repetitivas”. 4- Não se verifica a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão já que o fundamento da “inexistência de indicação das normas jurídicas violadas nas conclusões das alegações” está em perfeita consonância com a decisão de rejeição. 5- Não há que apreciar a inconstitucionalidade do nº4 do artº 690º do CPC, por violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, do direito ao recurso jurisdicional, bem como do princípio da proporcionalidade e da prevalência da justiça material sobre a justiça formal consignados nos artº 20º e nºs 2 e 3 do artº 18º da CRP, já que no caso vertente não foi dada a interpretação de que a não sintetização das alegações permite rejeitar o recurso. 6- A rejeição do recurso jurisdicional em apreciação não teve origem na falta de sintetização das conclusões apresentadas com as alegações do recurso jurisdicional, mas sim porque, convidada a recorrente a sintetizá-las -convite que a mesma aceitou, não só porque não reclamou para a conferência do despacho que determinou esse convite, mas também porque veio apresentar, na sequência deste, novas conclusões – a mesma persistiu no erro cometido. 7- Em caso de convite genérico para correcção das conclusões por estas se apresentarem longas e repetitivas, a parte afectada é necessariamente o todo que as conclusões formam, pelo que não é possível rejeitar o recurso apenas parcialmente sob pena de o tribunal se substituir à recorrente no que ao dever de sintetização se refere. 8- O convite para sintetizar as conclusões das alegações referentes ao recurso jurisdicional interposto da sentença que condenou a ora recorrente a pagar à Região Autónoma dos Açores, representada pelo Ministério Público, a quantia de 17.479,96 , embora aceite, não foi satisfeito já que se destinava a reduzir a matéria contida nas conclusões e não a ampliá-la. 9- As novas conclusões apresentadas para além de serem numericamente idênticas às anteriores, mostram-se ampliadas com a inclusão de argumentos novos. 10- Não foi assim dado cumprimento ao determinado pelo Tribunal, nos termos do nº4 do artº 690º do CPC, pelo que o acórdão recorrido tinha que rejeitar o recurso jurisdicional interposto pela recorrente. Termos em que deverá considerar-se improcedente o presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção do douto acórdão recorrido. Assim decidindo farão Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA ! A magistrada do Ministério Público |