Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2006
Processo:02092/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:AVIAÇÃO CIVIL
CONCURSO DE PROVIMENTO
TESTE PSICOLÓGICO
FUNDAMENTAÇÃO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador-Relator




A magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, tendo sido notificada para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do nº1 do artº 146º do CPTA vem, sobre o mesmo, dizer o seguinte:

O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo Autor, da sentença que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta contra o Instituto Nacional da Aviação Civil ( INAC), com vista à anulação da deliberação de 18-3-04 do Júri que determinou a sua exclusão bem como da deliberação de 16-4-04 do Conselho de Administração do INAC que homologou a lista de classificação final do concurso público de admissão de três pilotos para integrar a carreira de Técnico Superior, na Categoria I- Técnico Superior I, escalão F, Nível 14.

Segundo a sentença, não se verifica o vício de forma por falta de fundamentação do acto impugnado, consubstanciado na não invocação dos motivos que conduziram à classificação do Autor “ com reservas” no exame psicológico de selecção, a qual determinou, por sua vez, a atribuição de classificação inferior a 60 pontos e, consequentemente, sua exclusão do concurso em análise.

Não concordou o Autor, com esta decisão, alegando essencialmente o mesmo que defendera durante o processo, em defesa da falta de fundamentação do acto impugnado, por não conter as razões de facto e de direito que determinaram a classificação que determinou a sua exclusão do concurso, “ limitando-se a utilizar uma fórmula meramente conclusiva e genérica extraída de um formulário preexistente”.

E afigura-se-nos que terá razão.

Importa, antes de mais, referir, que a jurisprudência citada na sentença, bem como nas alegações de recurso jurisdicional, tem, neste caso específico, apenas um interesse relativo, na medida em que estamos perante um vício que tem que ser visto caso a caso, em função das circunstâncias efectivas que rodearam a prática do acto, do tipo deste, bem como da fundamentação concreta adoptada.
Nestes termos, a citada jurisprudência, bem como a muita existente sobre o mesmo tema, apenas nos pode dar uma orientação genérica sobre as especificidades do vício de falta de fundamentação, extraído de um caso concreto, pelo que a sua aplicação a outro caso concreto, necessariamente com outras características, sempre deverá ser revestida das maiores cautelas e aturada análise.

Assim, importa, sobretudo, ater-nos no caso específico e verificar se a fundamentação adoptada em relação ao exame psicológico, no concurso público em questão, corresponde às exigências de clareza e esclarecimento que permitam ao interessado apreender as razões que levaram a Administração a decidir naquele sentido, de acordo com o determinado no artº 123º nº1 alínea d) e nº2, do CPA, normativo que traduz o tradicional pensamento doutrinário e jurisprudencial sobre a necessidade de fundamentação dos actos administrativos, aliás com assento constitucional no nº3 do artº 268º da CRP.

Ora, nos termos do artº 7º, alínea c), do Regulamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal do INAC, que regulamenta os concursos externos para admissão de pessoal daquele Instituto, a acta final terá que conter, obrigatoriamente, os critérios adoptados, os fundamentos das decisões tomadas, a classificação final e a ordenação dos candidatos.

Nem poderia deixar de ser assim, dado que estamos perante um acto que afecta direitos e interesses não só legalmente protegidos, como particularmente protegidos, atendendo aos princípios específicos que norteiam os concursos públicos de provimento, nomeadamente o da transparência, da imparcialidade e o da igualdade de oportunidades, os quais determinaram, por parte do legislador, uma preocupação particular em esclarecer o dever da Administração de facultar todo o processo de concurso aos concorrentes, incluindo os documentos que dizem respeito aos outros concorrentes, sem excluir qualquer prova relativa aos concursos.

Deste modo, não podia a entidade Ré, no caso que analisamos, subtrair à consulta do Autor, qualquer documento relativo ao concurso, quer dissesse respeito ao Autor, quer aos demais concorrentes, sem excluir os atinentes a qualquer das provas prestadas, incluindo os exames médicos efectuados, desde que tivessem servido de base à classificação dos concorrentes.

No caso concreto, verifica-se que, não obstante os critérios gerais previamente fixados, com vista ao apuramento das características psicológicas de cada candidato, contidos no documento relativo à “Análise da função e perfil de competências do técnico superior da direcção de operações do INAC”, e adoptada no Relatório de Exame Psicológico da DGAP, mais concretamente, no seu capítulo II “ metodologia do exame psicológico” e secção 3.” Métodos e instrumentos de avaliação utilizados”, na classificação de cada candidato nada se refere sobre a aplicação concreta dos critérios gerais, desconhecendo-se se os mesmos foram ou não aplicados e qual a prestação dos candidatos a cada um deles ( cfr docs 25 e 28, juntos ao processo instrutor).

Isto, não obstante poder, a fundamentação dos exames psicológicos, reportar- se a cada item através duma simples “cruz” que denunciasse a sua verificação em cada caso, o que normalmente acontece em casos semelhantes, e que já daria uma perspectiva mais clara e cabal acerca do entendimento do júri sobre as características psicológicas de cada candidato, consideradas tecnicamente relevantes em função do trabalho a desempenhar.

Contudo, no caso que analisamos – e concretamente em relação ao Autor - apenas vem referido, acerca do exame psicológico a que se submeteu, o seguinte:

“Com reservas
Esta menção qualitativa classifica os candidatos cujas características psicológicas tornam presentemente reticente a previsão da sua adequação às exigências fundamentais da função”( doc 25 do PI).

Ora, tal enunciado, para além de ser abstracto e conclusivo, nada nos elucida acerca das características psicológicas detectadas no Autor que, na perspectiva da entidade Ré, o tornam incapaz para o exercício da função a que se candidatou, em contraponto com os demais candidatos que foram admitidos, sem que se saiba quais as características psicológicas diferentes das do Autor, que fizeram aquela entidade decidir-se pela sua aprovação.

Parece-nos, pois, que a falta de fundamentação relativa a esta prova do concurso inquina com o mesmo vício, o relatório final e a lista de classificação final, o que determina a sua ilegalidade por violação do artº 123º do CPA, do artº 7º, alínea c), do Regulamento de Recrutamento e Selecção de Pessoal do INAC, bem como do artº 268º nº3 da CRP e ainda dos princípios da imparcialidade, transparência e igualdade que devem nortear todos os concursos públicos de provimento, como é o caso dos autos.

Ao assim não decidir, violou, salvo o devido respeito, a douta sentença recorrida, os preceitos legais e princípios enunciados, pelo que merece, a nosso ver, ser revogada.

Termos em que emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional.

A magistrada do Ministério Público