Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/06/2002
Processo:05954/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Manuela Flores
Descritores:GREVE
DEVER DE ASSIDUIDADE
DIRIGENTE SINDICAL
Data do Acordão:02/20/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:M ....................... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 21/9/1 do Secretário de Estado da Administração Educativa que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do indeferimento da Reclamação do acto de processamento do seu vencimento do mês de Maio de 2001, invocando ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental e violação de lei, por ofender vários normativos da lei ordinária (artº 7º nº 1 da Lei nº 65/77 de 26/8 e art. 19º nº 1 da Lei nº 100/99, de 31 de Março, conjugados com a previsão dos art. 12º nº 2, 13º nº 2, 14º e 15º do Dec.-Lei nº 84/99 de 19/3), e, ainda que possa considerar-se sanado o vício por falta de fundamentação, o vício de forma por preterição do art. 100º do CPA.

Na sua resposta, a entidade recorrida pugnou pela legalidade do acto.

O recorrente, completando as suas alegações, apresentou as seguintes conclusões:
“1. O acto recorrido, constituído pelo despacho de 21/09/01 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, viola o art. 133º, nº 1 do CPA, padecendo de vício de nulidade, em virtude de ofender o conteúdo de um direito essencial do ora Recorrente, quer o mesmo se encare do ponto de vista do direito do Recorrente (R.) à retribuição, consagrado no art. 59º, nº 1, al. a) da CRP, quer se encare, em geral, do ponto de vista do direito do Recorrente à liberdade sindical, ou, em especial, do ponto de vista do seu direito à protecção legal adequada do legítimo exercício das funções que exercia e exerce de dirigente sindical (art. 55º, nºs 1 e 6 da CRP).
2. Se assim se não entender, o acto recorrido viola os arts. 124º, nº 1, al. a) e 125º, nº 1, ambos do CPA, sendo, por isso, pelo menos, anulável, por estar ferido de vício de forma, decorrente da falta da sua fundamentação.
3. Com efeito, os Pareceres nºs 83/2000 e 31/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação (ME) que a Autoridade Recorrida (AR) alega que foram notificados ao sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC) e que contêm os fundamentos de facto e de direito do despacho recorrido assentam em pressupostos de facto diferentes da factualidade subjacente ao acto recorrido.
4. E, por outro lado, o acto de processamento do vencimento do mês de Maio de 2001 do R., onde foi deduzido ao montante do vencimento base deste o quantitativo de 11.390$00, negou e afectou, por isso mesmo, o direito do R. à percepção integral do seu vencimento, pelo que carece de fundamentação.
5. O acto recorrido ofende também os normativos do art. 7º, nº 1 da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve), bem como o art..19º do DL nº 100/99, de 31 de Março, conjugados com os arts. 12º, nº 2; 13º, nº 2; 14º e 15º, todos do DL nº 84/99, de 19 de Março, pelo que se encontra inquinado de ilegalidade, por vício de violação de lei.
6. Na verdade, a A.R. pretende, numa interpretação abusiva, que a expressão usada pela Direcção do SPRC (... o dirigente de um sindicato que convoca uma greve está naturalmente envolvido nessa greve: cfr. supra o ponto nº 5, in fine) significa que o R. aderiu a essa greve, acrescentando, porém, que, ainda que assim não se entenda, impendia sobre o R. o ónus de ilidir a presunção legal do art. 19º, nº 2 do DL nº 1000/99, de 31 de Março, e que este não o fez.
7. Para tanto argumentando que o R., apesar de usufruir da acumulação de créditos para o desempenho da sua actividade de dirigente sindical que o dispensava de todo o serviço durante o ano lectivo de 2000/2001, ao abrigo dos arts. 12º, nº 2 e 15º do DL nº 84/89, de 19 de Março, não deixa de estar sujeito aos deveres de subordinação e assiduidade.
8. Porém, o R., no dia 30/03/01, data em que se realizou a greve convocada pela Direcção do SPRC como, de resto, em cada um dos outros dias úteis do ano lectivo de 2000/2001 não tinha o dever legal de comparecer na escola e de aí acatar as instruções dos seus superiores hierárquicos, por se encontrar legalmente dispensado de todo o serviço, para o desempenho das suas funções de dirigente sindical, ao abrigo dos normativos já aludidos do citado DL nº 84/99.
9. Pelo que, não recaindo sobre ele esses deveres legais de assiduidade e de subordinação (que se encontram transitoriamente suspensos enquanto durar a referida dispensa legal de todo o serviço), a sua ausência ao serviço não pode ser presumida como significando adesão à greve.
10. Adesão à greve que, aliás, está juridicamente impossibilitado de prestar enquanto estiver dispensado de todo o serviço, pois a vinculação de qualquer trabalhador aos referidos deveres de subordinação e assiduidade constitui um dos pressupostos essenciais para o preenchimento pelo mesmo do conceito jurídico de exercício do direito de greve.
11. A A.R. não tem em conta que esta impossibilidade de adesão resulta claramente da interpretação a contrario sensu do nº 1 do art. 7º da Lei da Greve (Lei nº 65/77, de 26 de Agosto), que já vigorava na ordem jurídica muito antes da entrada em vigor do DL nº 100/99, de 31 de Março, sendo certo que, contrariamente ao que a A.R. pretende, não existe qualquer diferença entre os regimes instituídos por um e por outro destes dois diploma no que toca à regulação dos efeitos da ausência, respectivamente, dos trabalhadores do sector privado e da Administração Pública, por exercício do direito de greve.
12. Efectivamente, o art. 19º, nº 1 do DL nº 100/99, de 31 de Março, determina expressamente que «a ausência por exercício do direito de greve rege-se pelo disposto na Lei nº 65/77 de 26 de Agosto», o que quer dizer que o regime do nº 1 do art. 7º do diploma ultimamente citado também se aplica aos trabalhadores da Função Pública.
13. O acto recorrido viola ainda o disposto nos arts. 100º e seguintes do CPA, com o que padece de ilegalidade, por vício de forma, decorrente da preterição de formalidade essencial, em virtude de não se Ter verificado a audiência prévia de interessados antes de Ter sido proferido a decisão final consubstanciada no acto de processamento do seu vencimento de que foi deduzida a quantia de 11.390$00.
14. A A.R., finalmente, interpreta erradamente o alcance da impossibilidade jurídica de adesão à greve do R., decorrente do disposto no art. 7º, nº 1 da Lei da Greve e da sua situação de desvinculação transitória dos deveres de subordinação e assiduidade, pois tal impossibilidade não significa qualquer limitação ou renúncia inconstitucional ao direito do exercício de greve, uma vez que a mesma só dura enquanto o R. o quiser, bastando, para fazer cessar tal impossibilidade, que o R. se deseja aderir a uma determinada greve comunique ao serviço que no dia em que essa greve se realiza, ou noutros quaisquer dias, não se encontra ao abrigo do crédito de faltas para o exercício de funções sindicais.
15. Em função do exposto, atendendo aos supra enunciados vícios de que padece o acto recorrido, deve o mesmo ser declarado nulo ou, assim não sendo entendido, deve ser anulado, com as legais consequências”.

Por sua vez, a entidade recorrida, nas suas alegações, concluiu:
“1. Como ficou demonstrado, salvo melhor opinião, não assiste razão ao R., não enfermando o acto recorrido de nenhum dos vícios alegados. Com efeito,
2. Não padece o acto recorrido de vício de forma por falta de fundamentação pois, apesar da dedução correspondente à perda de remuneração por adesão à greve constituir uma mera operação material, foi devidamente fundamentado no Parecer 83/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, homologado por SEAE, quer pelo CE do Agrupamento de Escolas de Coimbra, quer pela A.R. em sede de recurso hierárquico necessário. Efectivamente,
3. O acto recorrido foi fundamentado na informação n.º 1302/01/DSRH/GJ, sobre a qual foi exarado, constituindo parte integrante aquele Parecer, como consta do processo administrativo, sendo o R. notificado do acto e dos seus fundamentos, nos termos previstos nos artigos 124º e 125º do CPA. Além disso,
4. Também não padece o acto recorrido de vício de violação de lei por ofensa dos art.º 7º, n.º 1 da Lei 65/77, de 26.08 e dos art.º 19º do DL n.º 100/99, de 31.03, conjugado com o disposto nos artigos 12º, n.º 2, 13º, n.º 2, 14º e 15º do DL n.º 84/99, porquanto, o docente e dirigente sindical apenas beneficia do crédito de faltas e da acumulação de créditos, nos termos do n.º 2 do art.º 12º e 15º do DL n.º 84/99, de 19.03 e não de qualquer dispensa de serviço para o exercício de actividade sindical. Ora,
5. Por força do n.º 1 do art.º 7º da Lei da Greve, a adesão à greve suspende as relações emergentes do contrato de trabalho (de relação de emprego na Administração Pública) e, consequentemente, suspende o crédito de faltas de que usufruía o R. nos termos acima referidos para o exercício da actividade sindical. E, por conseguinte,
6. Não tendo o R. ilidido a presunção do n.º 2 do art.º 19º do DL n.º 100/99, de 31.03, tendo até o SPRC declarado que esteve envolvido na greve, era lícito presumir que aderiu à greve e mandar proceder ao desconto no seu vencimento da remuneração correspondente. De facto,
7. Ilegal e até inconstitucional seria entender que os dirigentes sindicais estariam impedidos de exercer os seus direitos enquanto trabalhadores, nomeadamente o direito de adesão a uma greve legalmente convocada pelo Sindicato que representa, ao abrigo de normas que visam assegurar o normal funcionamento das associações sindicais para defesa dos trabalhadores, como sucede com as normas do art.º 12º, n.º 2 e art.º 15º do DL n.º 84/99, de 19.03. Aliás,
8. Nem se compreende que um dirigente sindical, apenas com o intuito de não perder o direito à remuneração correspondente ao dia de greve, possa sequer admitir estar numa situação jurídico que o impede de aderir a uma greve, o que se nos afigura poder desacreditar a associação sindical que representa. Na verdade,
9. Assistia ao R. o direito de aderir ou não à greve convocada pelo SPRC. Porém, não tendo feito prova de não Ter aderido, perdia o direito à remuneração correspondente. Além disso,
10. Apesar da dedução no vencimento da remuneração correspondente ao dia de greve, de 30.03.2001, constituir, no nosso entendimento, uma mera operação material e não um verdadeiro acto administrativo, mesmo que assim não se entenda sempre a audiência prévia seria dispensável nos termos do art.º 103º, n.º 1, al. c) do CPA, dado o elevado número de trabalhadores que podem estar envolvidos numa greve. Apesar disso,
11. O R. teve oportunidade de se pronunciar em situação idêntica, contestando o Parecer 83/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação homologado por SEAE (cfr. Parecer do Dr. F ...........) tendo a Auditoria Jurídica emitido, nessa sequência, o Parecer 31/2001, também homologado por SEAE. Além disso,
12. Teve oportunidade de se pronunciar e de facto o SPRC emitiu a sua opinião, quando questionado pelos serviços da Escola sobre a adesão à greve de dois dirigentes, nomeadamente, do R., emitiu a sua opinião quanto ao desconto da remuneração.
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Afigura-se-nos que se deverá dar como assente que:
No vencimento do recorrente relativo ao mês de Maio de 2001 foi deduzida ao montante do vencimento-base a quantia de 11390$00, correspondente ao dia de greve de 9/5/2001.
Em 4 de Junho de 2001, o, ora, recorrente apresentou reclamação, que lhe foi indeferida.
E, em 26 de Julho de 2001, interpôs recurso hierárquico, que mereceu, em 21/9/1, o seguinte despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa: “Nego provimento ao recurso com base na fundamentação de facto e do direito aduzida na presente informação”.
Por despacho do Subdirector-Geral da Administração Educativa de 4/8/2000 havia sido homologada a redução da componente lectiva a 100% ao docente M ............para o ano lectivo de 2000/2001.
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Ora, se não vemos que haja ofensa de um direito essencial ou mesmo que se verifique o vício de forma por falta de fundamentação, já nos parece assistir razão ao recorrente quanto ao vício de violação de lei invocado.

Com efeito, nos termos do art. 7º da Lei da Greve (Lei nº 65/77 de 26/8), a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade.

E, de acordo com o nº 2 do art. 19º do Dec.-Lei nº 100/99 de 31/3, as ausências durante o período de greve presumem-se motivadas pelo exercício do respectivo direito, salvo indicação em contrário dada pelo trabalhador, sendo que o nº 1 daquele art. 19º estatui que a ausência por exercício do direito à greve se rege pelo disposto na Lei nº 65/77, de 26/8.

Também o nº 1 do art. 12º do Dec.-Lei nº 84/99 de 19/3 estatui que “sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração”.

Porém, face ao disposto no nº 2 daquele art. 12º, os trabalhadores têm direito a um crédito de quatro dias remuneradas por mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia.

E, nos termos do art. 15º do Dec.-Lei nº 84/99, o crédito de faltas de cada membro dos corpos gerentes da associação sindical pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a serviço dirigente.

A redução total da docência do recorrente no ano lectivo 2000/2001 teve, precisamente, em consideração a publicação do Dec.-Lei nº 84/99.

Assim, como refere o recorrente, à data da greve, não estava sujeito aos deveres de subordinação e assiduidade.

A consequência jurídica mais saliente do exercício da greve é a apontada pelo art. 7º da LG: o contrato individual de trabalho de cada um dos aderentes suspende-se, isto é, deixa provisoriamente de produzir os seus efeitos característicos. Sem que a vinculação das partes resulte destruída, cessam o dever de disponibilidade do trabalhador e o correspondente débito salarial do empregador (vide, MONTEIRO FERNANDES, in “Direito do Trabalho”, 11ª edição, pág. 912).

Mas não foi em consequência da greve que o recorrente se desonerou do dever de assiduidade no dia 9/5/2001, pois, encontrava-se desonerado desse dever durante todo o ano lectivo de 2000/2001.
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Pelo exposto, somos de parecer que deve proceder o presente recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido por violação de lei.