Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/14/2007
Processo:02723/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:PENSÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE
MILITARES NÃO ABRANGIDOS PELO D.L. Nº 43/76
REGIME ESPECIAL CONTIDO NO D.L. Nº 240/98, DE 7.8
Data do Acordão:02/17/2011
Texto Integral:Ex.mos Senhores Desembargadores
Do
Tribunal Central Administrativo Sul


O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, vem, ao abrigo do art. 146 n.º 1 do CPTA, dizer que o recurso não merece provimento porquanto foi feita correcta interpretação e aplicação do direito ao caso aplicável, nomeadamente, no que ao alcance dos normativos em cotejo.

O julgado fez a adequada selecção dos factos relevantes e interpretou-os bem de forma a retirar deles a solução legal e justa plasmada no acórdão.

A recorrente contrapõe à interpretação contida na decisão a aplicação do art. 56 n.º 2 do DL n.º 503/99 que, transitoriamente, manda aplicar o regime do art. 94 n.º 2 do EA aos casos decididos antes da entrada em vigor deste último diploma.
E, como a incapacidade do recorrente foi fixada em 1965, teria decorrido o prazo para requerer a revisão da incapacidade e vedado lhe estava tal desiderato.
Neste entendimento o acto impugnado seria legal.

Mas, salvo melhor opinião, não tem razão a recorrente.
De facto, para os funcionários públicos em geral e para os de mais portadores de incapacidades cujas pensões foram fixadas em momento anterior à data da entrada em vigor do DL n.º 503/99 aplica-se-lhes o regime do art. 94 n.º 2 do EA.

Para o caso especial dos militares portadores de incapacidade permanente que, não sendo Deficientes das Forças Armadas e abrangidos pelo DL n.º 43/76, aplica-se-lhes o regime do DL n.º 240/98 pois, se atentarmos bem nos normativos em confronto, óbvio se mostra que o campo de aplicação do DL n.º 240/98 é mais restrito e abrange apenas os militares motivos por que, em razão da especialidade, os militares como o recorrido podem, dentro do regime especial aberto pelo DL n.º 240/98, requerer a revisão da sua incapacidade no prazo contido no seu art. 7º.

Neste sentido, conf. o Acd. deste Tribunal de 22.5.03 – Proc. N.º 11849702 cujo passo se transcreve:
O DL. nº 240/98 de 7/8 tem um âmbito mais restrito que o Estatuto da Aposentação (EA), e, o seu art. 7º, um âmbito de aplicação mais restrito que o art. 94º deste, na medida em que só se aplica aos pensionistas de invalidez, nos termos do art. 127º do DL. nº 498/72 de 9/12 e aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária que tenham prestado serviço em regime de voluntariado ou de contrato nas Forças Armadas.
Em ambos os preceitos é conferida a mesma possibilidade de submissão a nova junta médica (novo exame pela junta médica) com o fundamento no agravamento do grau de incapacidade parcial verificado no exame anterior relativamente à mesma lesão ou doença.
Quanto aos prazos para o requerer, no EA é referido o prazo máximo de dez anos posteriores à data da fixação da pensão (uma vez por semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos anos imediatos); no DL. nº 240/98 são referidos os seguintes prazos: uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos e uma vez por ano nos oito imediatamente seguintes (o que perfaz igualmente o prazo máximo de dez anos).
Ao passo que no Estatuto da Aposentação se fixa o início do prazo (a data da fixação da pensão), no Decreto-Lei nº 240/98 tal não acontece.
O recorrente, sendo pensionista de invalidez, encontra-se abrangido pelo art. 1º do DL. nº 240/98, pelo que lhe é aplicável o disposto no art. 7º do mesmo diploma.
Este diploma, tal como resulta do seu preâmbulo, pretendeu consagrar (para os cidadãos que no «cumprimento do serviço militar obrigatório» ou «serviço efectivo normal» se incapacitem e os militares que adquiram deficiência durante a prestação do serviço militar em regime de voluntariado e de contrato), “para estes indivíduos a possibilidade de requerer a submissão a nova junta, sempre que haja agravamento do grau de desvalorização”.
Para tanto, estabeleceu-se no art. 7º do DL. nº 240/98 o prazo de 10 anos.
Ora, o art. 94º, nº 2 do EA já previa que o pensionista de invalidez podia requerer novo exame “dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão”.
Assim, se o legislador quisesse no art. 7º fixar o mesmo sentido e alcance do nº 2 do art. 94º do EA, não teria redigido tal norma, por desnecessária e inútil, tanto mais que o DL. nº 240/98 foi elaborado tendo por referência o DL. nº 498/72, de 9/12 (cfr. arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 8º).
Nestes termos, tendo em conta quer a letra da lei, quer os objectivos por esta visados, expressos no seu preâmbulo, somos levados a concluir, que o art. 7º estabelece uma nova possibilidade para os pensionistas referidos no art. 1º de requererem a submissão a nova junta médica, a partir da entrada em vigor do diploma que a confere – 08.08.1998 -, já que o entendimento contrário nos levaria à situação absurda de se estar a conferir uma possibilidade, que, em casos como o do recorrente dos autos, (apesar de abrangido pela previsão do art. 1º do DL. nº 240/98), já teria caducado, o que seria contrário às regras de interpretação da lei previstas no art. 9º, nºs 1 e 3 do C. Civil.
É, assim, de concluir que ao indeferir a pretensão formulada pelo recorrente em 25.09.98, com fundamento na sua extemporaneidade a entidade recorrida violou o citado art. 7º do DL. nº 240/98, pelo que a sentença recorrida ao julgar não verificado o vício de violação de lei invocado por aquele, enferma de erro de julgamento.

Visto o exposto deve negar-se provimento ao recurso.

O magistrado do M.º P.º