Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/09/2003 |
| Processo: | 12269/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CARGO DIRIGENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO PROMOÇÃO A CATEGORIA SUPERIOR CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO LUGAR DE ORIGEM |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente, chefe de divisão de conservação do Património Municipal da Câmara Municipal de S. João da Madeira, do acto de indeferimento tácito do Presidente da Câmara, do seu requerimento de 30-11-99, onde solicitava o seu posicionamento no escalão 2, índice 770, da categoria de assessora principal em que foi promovida em 16-7-98, data em que cessou a comissão de serviço que vinha exercendo desde 27-10-93, como chefe de divisão de projectos e Obras Municipais. Porém, a meu ver, a sentença fez correcta aplicação do direito aos factos. Com efeito, não se podendo considerar que a recorrente se encontra em comissão de serviço ininterruptamente desde 18-12-89 – se assim fosse não poderia ter sido promovida finda cada comissão de serviço, como foi - mas sim apenas desde 27-10-93, não lhe é aplicável o artº 18, nº2, alínea a), DL nº 323/89, de 26-9, mas sim a nova redacção atribuída a este dispositivo legal pelo DL nº34/93, de 13-2, nos termos do qual os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação, ao provimento em categoria superior à que possuiam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artº 19º do DL nº 353-A/89, de 16-10 ( cfr artº 3º nº1). Ou seja, não sendo já de relevar o tempo de serviço que possuia na categoria de origem, a recorrente foi bem posicionada no escalão 1, índice 710 da categoria de assessora principal, só tendo direito a vencer, pelo escalão 2, índice 770, em Julho de 2001. E nem se diga, como faz a recorrente, que se não estivesse em comissão de serviço, teria direito a vencer por este escalão, desde Outubro de 1998. É que, como a própria recorrente dá a entender ao usar o termo “poderia”a sua promoção a arquitecta principal, seria apenas possível mediante concurso, caso existisse uma vaga e precedido de classificação de serviço, pelo que é completamente impossível aferir se seria promovida, quanto mais reportá-la a uma data fixa, mormente a Outubro de 1995, como faz a recorrente ! Na verdade, a recorrente, tem vindo a beneficiar, sistematicamente, ao longo da sua carreira, da vantagem de exercer cargos dirigentes em comissão de serviço, para efeitos de promoção não só a assessora principal, como também a técnica Superior principal e a assessora, não estando, para o efeito, sujeita a classificações de serviço e dependente da existência de vagas e de graduação em concurso, ao contrário do que acontece para os funcionários da mesma carreira. Nestes termos, é manifesto que não lhe assiste qualquer razão ao defender a ilegalidade da sentença. Termos em que, improcedendo as conclusões das alegações da recorrente, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |