Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/23/2003 |
| Processo: | 06106/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | POLICIA JUDICIÁRIA CONCURSO COORDENADORES DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL RESERVA DE LUGAR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem interposto recurso contencioso de dois despachos, ambos datados de 12-12-01, e da autoria do Ministro da Justiça. Um dos despachos foi proferido sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça que apreciou o recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente, em 27-9-01, onde requer a revogação do despacho de 5-9-01, do Director Nacional Adjunto da PJ, que nomeou os coordenadores de investigação criminal de escalão 1 do quadro da Policia Judiciária, publicado no DR II Série de 18-9-01. O outro despacho foi proferido sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça que apreciou o recurso hierárquico interposto pela recorrente também do despacho de 5-9-01, em 11-10-01, após ter sido notificada, em 3-10-01, do texto integral do mesmo, nomeadamente da razão porque não tinha sido nomeada para um dos lugares postos a concurso através do aviso nº 3342/99 (concurso interno de ingresso para admissão de 11 candidatos ao curso de formação de inspectores, com vista ao preenchimento de igual número de lugares de inspector de nível 1 do quadro de pessoal da Policia Judiciária anexo ao D.L. nº 295-A/90 de 21-9). I - São as seguintes as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida: 1 Só tem relevância e mantém objecto o segundo recurso interposto pela recorrente em 11-10-01. 2 Não comporta o presente recurso o despacho de colocações dos coordenadores de investigação criminal, subsequente ao concurso, curso e despacho de nomeação. Quanto à primeira questão afigura-se-nos que a mesma não pode proceder, uma vez que ambos os recursos foram apreciados e sobre ambos foi emitido um despacho ministerial. Assim, uma vez que ambos os despachos acabam por versar sobre a mesma questão de nomeação dos coordenadores de investigação criminal, o despacho proferido sobre o recurso hierárquico necessário, entrado em 11-10-01, é, nessa parte, meramente confirmativo do anterior. Mas dado que versa também a questão da suspensão da nomeação da recorrente ao abrigo do artº 110º do D.L. nº 275-A/2000 de 9-11, é definitivo e executório nesta parte. Deste modo, emito parecer no sentido de serem apreciados neste processo ambos os despachos impugnados com as limitações referidas. Quanto à segunda questão parece-nos a mesma, igualmente, improcedente, uma vez que a recorrente não suscita, neste recurso, a questão das colocações, nem impugna os respectivos despachos, referindo-se às mesmas apenas como actos consequentes da não reserva do seu lugar na lista de candidatos nomeados. II - São as seguintes as questões prévias suscitadas pelos recorridos particulares: 1 Cumulação ilegal de pedidos. 2 Ilegitimidade da recorrente para impugnar a nomeação dos recorridos para coordenadores de investigação criminal. Também estas questões se nos afiguram improcedentes. Na verdade, não nos parece que a cumulação de pedidos seja ilegal pois é manifesto que estão numa relação de dependência e conexão. Igualmente se nos afigura improcedente a questão da ilegitimidade da recorrente uma vez que, como esta refere na petição e na resposta que apresentou ao abrigo do artº 54 da LPTA, pretende que lhe tivesse sido reservado um lugar de entre os vinte postos a concurso, nos termos do artº 110 nº 1 da Lei Orgânica da Policia Judiciária aprovada pelo D.L. nº 275-A/2000 de 9-11. Assim, como em princípio, os vinte candidatos nomeados pelo despacho de 5-9-01, publicado no DR, II Série de 18-9-01, são os que vão preencher os lugares postos a concurso, e não lhe tendo aí sido reservado um lugar, parece que só por via da impugnação da totalidade do referido despacho é que poderá pôr em causa essa falta de reserva. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser declarada a natureza confirmativa do despacho de 12-12-01 proferido sobre o recurso hierárquico necessário de 11-10-01, na parte em que decide manter a lista de nomeação dos vinte candidatos aprovados no curso de formação, para além de serem consideradas improcedentes as questões prévias suscitadas nas respostas da entidade recorrida e dos recorridos particulares. |