Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/25/2006
Processo:01828/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM
PRESCRIÇÃO DO DIREITO A RECEBER VENCIMENTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Data do Acordão:10/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Desembargador Relator





A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos do artº 146º nº1 do CPTA e com os seguintes fundamentos:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do saneador-sentença que considerou procedente a excepção da prescrição do direito de receber vencimentos não auferidos, invocada pelo Réu na sua contestação.

Segundo a sentença, tem razão o Réu ao invocar a prescrição substantiva do decurso do prazo para a interposição da presente acção, fundada em enriquecimento sem causa, dado o estipulado no artº 482º do CC.

E isto porque “o A., desde que obteve a reclassificação profissional que teve conhecimento de que o R. não lhe pagou as diferenças salariais ora reclamadas, isto é, desde essa data que o A. poderia e deveria tê-lo feito até ao prazo de três anos a contar de Novembro de 1997…”

A reclassificação profissional ocorreu em 27-11-2000 e a presente acção foi proposta em 30-5-2005, como consta da matéria de facto dada como provada.

Segundo o ora recorrente, a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, já que dando como provado que o tempo de serviço prestado pelo Autor, entre 1997 e 2000, foi relevado em 2005 para a nova carreira em que fora reclassificado em 2000, os três anos só terminariam em 2008, pelo que não podia ter decidido existir a prescrição do direito.

Mas parece que não terá razão.

De facto, a sentença considerou o momento da reclassificação profissional, como o momento em que o autor teve conhecimento do não pagamento das diferenças salariais, como se verifica pelo extracto da mesma supra transcrito, muito embora depois viesse a considerar que o recorrente deveria contar os três anos a partir de 1997, o que sendo um erro - já que o prazo prescricional se conta a partir do conhecimento do direito pelo lesado – não interfere com o decidido uma vez que, tanto considerando uma data como a outra, o direito estaria prescrito.

Assim, muito embora a sentença tivesse dado como provado que foi reconhecido ao Autor o direito de ver contado o tempo de serviço prestado entre 1997 e 2000, em 2005 ( alíneas D) e E) ), considerou que o prazo de três anos se contaria a partir de 1997 e, como tal, o direito estaria prescrito.
Não existe, pois, a nosso ver, a contradição entre os fundamentos da acção e a decisão que o Autor enuncia.

Quanto à questão suscitada nos artºs 10º e 11º das alegações e alínea B) das respectivas conclusões - erro de julgamento sobre os pressupostos de direito - salvo melhor interpretação, não vemos que a sentença em análise se tenha pronunciado sobre tal questão, nomeadamente que tenha “afastado a aplicabilidade do instituto do enriquecimento em face da sua natureza subsidiária…”

Nestes termos, não se poderá da mesma tomar conhecimento.

Quanto à questão denominada “ o direito não aplicado mas aplicável”, também nos parece que a mesma improcede já que durante o processo não foi invocado qualquer actuação dolosa por parte do Réu que tivesse impedido o exercício do direito em análise, pelo que sempre seria inaplicável o artº 321º nº1 e nº2 do C.C.

Por outro lado, não foi violada qualquer garantia processual do ora recorrente, no que se refere ao exercício do direito do contraditório, uma vez que foi notificado da contestação e não apresentou qualquer réplica, nos termos do artº502º nº3 do CPCivil, aplicável por força do artº 42º nº1 do CPTA.

E finalmente, quanto à invocada litigância de má fé nas contra – alegações, há a referir que a mesma não se verifica uma vez que tanto a alegação de matéria nova nas alegações, como a alegação de factos inverídicos, só por si, não são demonstrativos de litigância de má fé, mas sim de erros técnico- jurídicos.

Assim, não se provando que o recorrente sabia da não veracidade dos factos ao invocá-los, não existe, quanto a nós, má fé, ficando prejudicada a questão do pagamento dos honorários solicitado.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional.



A magistrada do Ministério Público