Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/01/2010 |
| Processo: | 06757/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INIMPUGNABILIDADE. CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. ACTOS CONFIRMATIVOS. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por G........... e mulher, da sentença proferida em 15.03.2010 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, considerando procedentes as aduzidas excepções de inimpugnabilidade do despacho de 31 de Julho de 2008 do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa (por ser um mero acto confirmativo de acto anterior), e ainda de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o R. Município de Lisboa. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à situação com que deparou. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a douta argumentação expendida na peça sob recurso. Com efeito e desde logo, o despacho de 31 de Julho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, revela ser um acto confirmativo do acto de 23.09.2005 da Vereadora M........ (que regularmente despachava em matéria de habitação social, por lhe haver sido delegada tal competência, nos termos legalmente previstos). Assim, mostra-se inimpugnável o referido acto do Presidente, porque nada inovou na esfera jurídica dos destinatários, limitando-se a reafirmar, utilizando os mesmos fundamentos de facto e de direito, a anterior decisão daquela Vereadora, de desocupação da moradia em causa. De facto, conforme salienta o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24/01/2002 (processo n.º 48217 - 1ª.Subsecção - 1ª.Secção): “II- Os actos confirmativos ou/e de execução, porque não definem novadoramente, qualquer situação, não têm lesividade própria, pelo que não são susceptí- veis de recurso contencioso." No mesmo sentido pode ver-se o acórdão do STA de 16/01/2002 (processo n.º 39889 - 3ª.Subsecção - 1ª.Secção): “ Um acto administrativo é confirmativo de outro anterior quando, proferidos ao abrigo do mesmo regime legal, entre eles existe identidade quanto à pretensão do interessado, ao conteúdo e fundamentação da decisão”. Por outro lado, o acto administrativo de 23 de Setembro de 2005 da Vereadora M......., imediatamente impugnável e notificado aos ora recorrentes em 28.10.2005, não se mostra tempestivamente atacado (no prazo de três meses: artigo 58 n.º 2 do CPTA), visto a presente acção apenas ter sido instaurada em 8 de Junho de 2009. Acresce não ocorrer no caso concreto qualquer das hipóteses contempladas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 58 do CPTA, (“A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro” ou “O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à sua qualificação como acto administrativo ou como norma”), tendo em vista a excepcional dilatação do prazo ali prevista. De notar de resto que, contráriamente ao sustentado pelos recorrentes, nem a impugnação graciosa do referido acto da Vereadora do Pelouro da Habitação poderia beneficiar senão da suspensão do prazo previsto no artigo 59 n.º 4 do CPTA, sendo retomada a contagem após o decurso do prazo legal de decisão (90 dias : artigo 109 n.º 2 do C.P.A.), nem a instauração do processo cautelar suspende o prazo de impugnação. Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |