Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/29/2003 |
| Processo: | 06922/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | REEMBOLSO DAS DESPESAS EFECTUADAS COM A FORMAÇÃO RELATIVA A ESTÁGIO NÃO ACEITAÇÃO DA NOMEAÇÃO NA CARREIRA APÓS O ESTÁGIO |
| Data do Acordão: | 11/29/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 02/12/18, notificado ao recorrente por ofício datado de 15/01/03, que negou provimento ao recurso hierárquico do acto da Inspecção Geral da Educação respeitante à emissão de guias de pagamento, no montante de 5694,57 euros, relativas às despesas efectuadas com a sua formação, por não ter aceitado integrar a carreira técnica superior de inspecção como inspector. Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por violação da Portaria nº 444/2000 de 17/07, que adita o art. 16º à Portaria nº 277/99 de 15/04 e do art.1º do Dec. Lei nº 159/95 de 6/07. O recorrido defende não estar o acto recorrido inquinado dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente. II – Dos autos resultam os seguintes factos: 1- O recorrente foi opositor ao concurso interno de admissão a estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspector da Inspecção Geral da Educação, de acordo com o aviso nº 10985/99, publicado no DR nº 156, II Série, de 07/07/99 ( doc. fls. 9 a 11). 2- O Regulamentado do Estágio para Ingresso na Carreira Técnica Superior de Inspecção da Inspecção Geral da Educação foi aprovado pela Portaria nº 277/99 de 15/04, com o aditamento do art. 16º da Portaria nº 444/02 de 17/07 ( doc. de fls. 13 a 16 ). 3- O recorrente assinou a declaração a que se reporta o referido art. 16º da Portaria nº 444/02, através da qual se obrigou a reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação, caso não viesse a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio ( doc. fls. 18 ). 4- Durante o estágio, o recorrente foi colocado na IGE, em comissão de serviço, onde já exercia funções na Delegação Regional do Centro, no sector técnico pedagógico do PI, como professor requisitado, desde o ano escolar 1994/1995 ( docs. fls. 9 e 11 - pontos 3 e 4 ). 5- O recorrente na sequência do referido concurso e após aprovação no estágio, foi nomeado definitivamente inspector da carreira técnica superior de inspecção da IGE, de acordo com o Despacho nº 7313/2002 de 19/08/02, publicado no DR, nº 216, II série, de 18/09/02 (doc. fls. 20). 6- O recorrente não aceitou a referida nomeação de inspector, tendo comunicado, em 21/10/02, que não assinaria o respectivo termo de aceitação, por a integração na carreira lhe ser desfavorável em termos de remuneração, dada a proximidade da sua integração no 10º escalão da carreira docente, ( doc. fls. 24 ). 7- Em 21 de Outubro de 2002 foi dada por finda a comissão de serviço do recorrente na IGE, retomando as suas funções de docente no estabelecimento de ensino a que pertencia em 22/10/2002 ( doc. fls. 26 ). 8- A IGE, procedeu à emissão das guias, no montante global de 5.694,57 euros, que remeteu à 1ª Repartição de Finanças de Viseu, tendo o seu pagamento sido autorizado, a pedido do recorrente, a ser efectuado em duas prestações remeteu (docs. de fls. 25 e 27 e docs. juntos ao processo instrutor). 9- Notificado pela Direcção geral dos Impostos nos termos do doc. junto a fls. 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido, o recorrente, em 20/11/02 interpôs recurso hierárquico, dirigido ao Sr. Inspector Geral da IGE. 10- Em 22 de Novembro de 2002 foram remetidos ao recorrente fotocópia da documentação comprovativa das despesas suportadas pela IGE com a formação do recorrente relativa ao estágio para ingresso na carreira técnica superior de inspecção e do protocolo celebrado entre a IGE e a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa onde consta o valor pago por formando ( docs. fls. 32 a 36 ). 11- Sobre aquele recurso hierárquico recaiu o despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 02/12/18, que, em concordância com a informação IGE nº 334/2002, negou provimento ao referido recurso. 12- É deste despacho que vem interposto o presente recurso contencioso. III – Desde já se nos afigura não assistir qualquer razão ao recorrente. Com efeito, dispõe o art. 16º da Portaria nº 444/2000, em aditamento à Portaria nº 277/99, que “ O estagiário assinará um termo de responsabilidade em que se compromete a reembolsar a IGE de todas as despesas efectuadas com a sua formação, caso não venha a prestar, após a sua integração na carreira, o tempo de serviço correspondente à duração do estágio “. Ora, o recorrente assinou tal termo de responsabilidade de forma livre e esclarecida, conforme se afirma na informação sobre a qual recaiu o despacho recorrido. Por outro lado, se é certo que de acordo com o disposto no art. 1º do Dec. Lei nº 159/95 DE 06/07, “ ... o tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso nas denominadas carreiras técnica superior e técnica conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva “, também é certo que o recorrente, ao ter recusado a aceitação da sua nomeação, não podia ingressar, nem ingressou, na respectiva carreira de técnico superior de inspecção. E, se o recorrente cumpriu “ um tempo de serviço correspondente à duração do estágio “, após a conclusão do mesmo estágio, não o fez na carreira técnica superior de inspecção, em conformidade com o aditamento feito pela Portaria nº 444/00 e termo de responsabilidade por si assinado de acordo com aquele diploma. Por outro lado, não se pretenda interpretar, como o faz o recorrente, que o exarado no ofício junto a fls. 21 e 22 de que « a própria Inspecção Geral de Educação ... aceita que o tempo prestado após estágio conta como de efectivo na carreira de inspector » significa admitir o seu ingresso da carreira técnica superior de inspecção. Na verdade, não só tal ofício tem apenas a pretensão de esclarecer dúvidas colocadas pelo recorrente, sendo tal ofício datado de 01/10/2002, ou seja, anterior à data da comunicação do recorrente (em 21/10/2002) de que não aceitava assinar o termo de aceitação da nomeação de inspector da carreira técnica superior de inspecção da IGE, por optar pela sua integração no 10º escalão da carreira docente, como, nesse mesmo ofício, o recorrente é igualmente esclarecido no ponto 2, de que o tempo de serviço prestado na IGE enquanto professor requisitado não é considerado para o posicionamento na carreira técnica superior de inspecção, pois de acordo com o nº 1 do art. 12º do Dec. Lei nº 427/89 de 07/12, só após a aceitação da nomeação da nova categoria é que se inicia a contagem do tempo de serviço na referida categoria e carreira. Em resumo, em tal ofício o que se faz é esclarecer o recorrente de que só após a aceitação da nomeação se inicia a contagem do tempo de serviço da nova categoria, não contando o tempo de serviço prestado como professor requisitado ( art. 12º nº 1 DL nº 427/89 ), todavia, contando, após a aceitação da nomeação, o tempo de estágio de acordo com o nº 1 do DL 159/95. O que efectivamente assim é de acordo com ora referida legislação. Por fim, tendo sido remetida – ainda que posteriormente à notificação para reembolso das despesas, mas anteriormente à apreciação do recurso hierárquico – toda a documentação comprovativa das despesas suportadas pela IGE durante o seu estágio, pelo ofício nº 9757/GAG - SP/2002, de acordo com o termo de responsabilidade anexo à portaria nº 444/00, que qualquer vício formal de tal falta se encontrasse já sanado aquando da interposição do presente recurso contencioso. IV – Assim, em face de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por o despacho recorrido não enfermar de qualquer vício, nomeadamente de violação da lei por violação das disposições invocadas pelo recorrente. |