Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/09/2008 |
| Processo: | 03817/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | SINDICATO DOS PROFESSORES DA GRANDE LISBOA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES DESPACHOS INTERNOS E NORMATIVOS IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS |
| Observações: | Decisão: 12-05-2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1, do artº 146º, do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposta da sentença que considerou de rejeitar o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente, Sindicato dos Professores da Grande Lisboa, contra o Ministério da Educação, dos despachos de 24-1-08 e 25-1-08, proferidos pelo Secretário Adjunto e da Educação, bem como do despacho de 25-1-08, do Secretário de Estado da Educação, relativos ao regime de avaliação do desempenho dos docentes da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário consignado no Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo DL nº 139-A/90, de 28-4, com as modificações introduzidas pelo DL nº15/2007, de 19-1. Quanto a nós, improcede o presente recurso jurisdicional. De facto, tal como se decidiu na douta sentença recorrida, o despacho de 24-1-08, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação exarado no memorando que em 23-1-08 a Presidente do Conselho Científico para a Avaliação de Professores lhe dirigiu, contém apenas as meras orientações de serviço que lhe foram solicitadas pela Presidente, no mesmo se referindo que esta exerceria transitoriamente as funções que, naquela matéria, competiriam ao Conselho Científico, à data ainda não constituído, ao abrigo das quais “realizaria as audições dos peritos e das associações profissionais e científicas nos termos que julgasse mais convenientes ao exercício das suas funções” (alíneas B) e C) da factualidade assente). Nestes termos, tal despacho não altera a esfera jurídica dos seus potenciais e indeterminados destinatários produzindo, apenas, consequências nas relações inter-orgânicas, pelo que não é impugnável através duma acção administrativa especial( artº 73º nº2 do CPTA). Por sua vez, o despacho de 25-1-08, do Secretário de Estado da Educação determina que “os prazos processuais previstos no artº 34º do DR 2/2008 sejam contados a partir do dia útil imediatamente seguinte ao da divulgação das orientações do CCAP, na página electrónica do Ministério da Educação”( alínea F) da factualidade assente). Este despacho, para além de não se vislumbrar qual a lesividade que acarretará para os interesses que o Sindicato requerente pretende defender, é um despacho de carácter genérico e abstracto de cariz normativo. Para além disso, não é imediatamente aplicável aos professores já que assume, apenas, natureza interna. E finalmente, no que respeita ao despacho de 25-1-08, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, que aprova os modelos de impressos das fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho, constantes dos anexos I a XV, que o Sindicato requerente diz ser ilegal, nomeadamente por não ter sido ouvido, com violação do direito à negociação colectiva, figura-se-nos que o mesmo poderá, quando muito, ter carácter regulamentar, inimpugnável, contudo, por também não ser de aplicação imediata. De toda a maneira, uma vez que o requerente se propunha interpor uma acção com vista à impugnação de actos administrativos, o que releva é o facto dos citados despachos não configurarem qualquer acto administrativo o que desde logo leva à rejeição da providência, nos termos da alínea d), do nº1, do artº 116º do CPTA. Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao assim proceder, motivo pelo qual emito parecer no sentido da sua manutenção, com a consequente improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |