Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/22/2008
Processo:03413/08
Nº Processo/TAF:00379/07.3BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
CADUCIDADE
Data do Acordão:02/21/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 369 e segs., (numeração do SITAF) pelo TAF de Loulé, que julgando procedente a excepção da caducidade da presente Providência Cautelar, absolveu a Entidade Requerida da instância no que concerne à totalidade do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos arts. 342º e 343º nº 2 do CC; arts 66º a 70º e 132º nº 1 do CPA e art. 58º nº 2 al. b) do CPTA.

Por extemporâneas foram desentranhadas as contra - alegações da Entidade Recorrida.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a C), de fls. 371 e 372 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura ser de aditar à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:
D) A Acção Especial de impugnação do despacho proferido em 06.11.2006, pela Vice - Presidente da CM de Tavira, foi proposta conjuntamente com a presente Providência Cautelar em 13.07.2007.

IV – O artº 58º nº 2 al. b) do CPTA, dispõe que « salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar , no prazo de :
a) Um ano , se for promovida pelo MºPº ;
b) Três meses, nos restantes casos.

Um dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos ( a seguir aos da impugnabilidade e da legitimidade ) é o relativo à tempestividade.

A presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia daquele acto deu entrada em juízo, juntamente com a Acção Especial de impugnação contenciosa do mesmo acto, na data de 13.07.2007.

Assim há que analisar se foi ou não tempestiva a impugnação do despacho nº 257/2006, de 06.11.2006, da Vice - Presidente da CM de Tavira, na Acção principal, sem o que não se poderá concluir pela caducidade da presente providência.

Na verdade, sendo o prazo regra de 3 meses, previsto no artº 58º nº 2 al. b), do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA, se o requerente da suspensão não fizer uso naquele prazo do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destina, a mesma caduca.

O despacho nº 257/2006 foi notificado à ora recorrente, por carta registada simples, a qual foi entregue às 10,00 horas do dia 09.11.2006, de acordo com a pesquisa efectuada on - line.


A questão da caducidade da presente providência foi suscitada pelo R., ora recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no artº 342º, nº2 do CC, o ónus da prova da intempestividade recai sobre este último que a invocou como facto extintivo do direito à presente providência de que a recorrente faz uso.

Todavia, o ora recorrido demonstrou nos autos que a notificação à ora recorrente do despacho suspendendo foi efectuada, como atrás se referiu, por carta registada simples, a qual foi entregue às 10,00 horas do dia 09.11.2006, de acordo com a pesquisa efectuada on - line.

Daí, tendo a ora recorrente alegado que só teve conhecimento do despacho ora suspendendo na data de 09.07.2007, e não na data de 09.11.2007, cumpria a esta provar que a recepção ou recebimento de tal carta o foi por pessoa distinta e só na data de 09.07.2007 teve efectivo conhecimento de tal carta e conteúdo da respectiva notificação.

Na verdade, tendo a notificação do acto administrativo sido enviada para a recorrente no dia 08.11.2006, por carta registada simples, o que o ora recorrido provou, sempre tal notificação deveria considerar - se efectuada, pelo menos, no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 255º nº 1 e 254º nºs 1 e 2 ambos do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, cabendo ao destinatário da notificação ilidir tal presunção, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu posteriormente à data presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis ( art. 255º nº 1 e 254º nº 3 ambos do CPC ex vi do art. 1º do CPTA ).

Não obstante, o recorrido igualmente demonstrou que aquela carta registada simples foi entregue no dia 09.11.2006, pelo que, na data de 13.07.2007, em que foi interposta a Acção Especial e a presente Providência, inevitavelmente, já se encontrava ultrapassado o prazo de três meses fixado no artº 58º nº 2 , al. b) , do CPTA.

Por outro lado, atentos os vícios imputados ao acto suspendendo (violação dos princípios dos arts. 9º, 5º nº 2 e 4º do CPA, de erro nos pressupostos de facto, de violação de lei e de insuficiência de fundamentação), estamos perante a impugnação de um acto anulável.

Ora, tendo o ora recorrente feito uso do meio contencioso de Acção Especial de impugnação de acto anulável também em 13. 07.2007, que nessa mesma data, em que também requereu a suspensão de eficácia do mesmo acto, a mesma já fosse intempestiva, por ferida de caducidade, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA.

Não tem, pois, razão o recorrente quando pretende que, tendo a presente providência dado entrada em juízo na data de 13.07.2007, está a mesma em tempo, já que não provou nos autos o conhecimento do conteúdo da notificação do acto suspendendo na data que invoca, 09.07.2007.

Não podendo, pois, a decisão recorrida deixar de equacionar a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado pelo ora recorrente na sua petição apresentada igualmente em 13.07.2007, por nessa altura se mostrar já ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58º, nº 2 alínea b) do CPTA

Daí que, a presente providência teria de ser, como foi, julgada caduca, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA por referência à caducidade do direito à Acção Especial intentada simultânea e intempestivamente, em consequência absolvendo a Entidade Requerida da instância.

Motivo porque em nosso entender a sentença em recurso não enferma dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente.

V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de:
- ser aditada à matéria factual assente o facto atrás descrito neste parecer;
- ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida.