Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/22/2008 |
| Processo: | 03413/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00379/07.3BELLE |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA CADUCIDADE |
| Data do Acordão: | 02/21/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 369 e segs., (numeração do SITAF) pelo TAF de Loulé, que julgando procedente a excepção da caducidade da presente Providência Cautelar, absolveu a Entidade Requerida da instância no que concerne à totalidade do pedido. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida errada interpretação dos factos e errada interpretação e aplicação do direito, designadamente dos arts. 342º e 343º nº 2 do CC; arts 66º a 70º e 132º nº 1 do CPA e art. 58º nº 2 al. b) do CPTA. Por extemporâneas foram desentranhadas as contra - alegações da Entidade Recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a C), de fls. 371 e 372 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já se nos afigura ser de aditar à matéria de facto dada como provada o seguinte facto: D) A Acção Especial de impugnação do despacho proferido em 06.11.2006, pela Vice - Presidente da CM de Tavira, foi proposta conjuntamente com a presente Providência Cautelar em 13.07.2007. IV – O artº 58º nº 2 al. b) do CPTA, dispõe que « salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar , no prazo de : a) Um ano , se for promovida pelo MºPº ; b) Três meses, nos restantes casos. Um dos pressupostos processuais da impugnação de actos administrativos ( a seguir aos da impugnabilidade e da legitimidade ) é o relativo à tempestividade. A presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia daquele acto deu entrada em juízo, juntamente com a Acção Especial de impugnação contenciosa do mesmo acto, na data de 13.07.2007. Assim há que analisar se foi ou não tempestiva a impugnação do despacho nº 257/2006, de 06.11.2006, da Vice - Presidente da CM de Tavira, na Acção principal, sem o que não se poderá concluir pela caducidade da presente providência. Na verdade, sendo o prazo regra de 3 meses, previsto no artº 58º nº 2 al. b), do CPTA, para a impugnação de actos anuláveis, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA, se o requerente da suspensão não fizer uso naquele prazo do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção da providência cautelar se destina, a mesma caduca. O despacho nº 257/2006 foi notificado à ora recorrente, por carta registada simples, a qual foi entregue às 10,00 horas do dia 09.11.2006, de acordo com a pesquisa efectuada on - line. A questão da caducidade da presente providência foi suscitada pelo R., ora recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no artº 342º, nº2 do CC, o ónus da prova da intempestividade recai sobre este último que a invocou como facto extintivo do direito à presente providência de que a recorrente faz uso. Todavia, o ora recorrido demonstrou nos autos que a notificação à ora recorrente do despacho suspendendo foi efectuada, como atrás se referiu, por carta registada simples, a qual foi entregue às 10,00 horas do dia 09.11.2006, de acordo com a pesquisa efectuada on - line. Daí, tendo a ora recorrente alegado que só teve conhecimento do despacho ora suspendendo na data de 09.07.2007, e não na data de 09.11.2007, cumpria a esta provar que a recepção ou recebimento de tal carta o foi por pessoa distinta e só na data de 09.07.2007 teve efectivo conhecimento de tal carta e conteúdo da respectiva notificação. Na verdade, tendo a notificação do acto administrativo sido enviada para a recorrente no dia 08.11.2006, por carta registada simples, o que o ora recorrido provou, sempre tal notificação deveria considerar - se efectuada, pelo menos, no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando não o seja, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 255º nº 1 e 254º nºs 1 e 2 ambos do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, cabendo ao destinatário da notificação ilidir tal presunção, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu posteriormente à data presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis ( art. 255º nº 1 e 254º nº 3 ambos do CPC ex vi do art. 1º do CPTA ). Não obstante, o recorrido igualmente demonstrou que aquela carta registada simples foi entregue no dia 09.11.2006, pelo que, na data de 13.07.2007, em que foi interposta a Acção Especial e a presente Providência, inevitavelmente, já se encontrava ultrapassado o prazo de três meses fixado no artº 58º nº 2 , al. b) , do CPTA. Por outro lado, atentos os vícios imputados ao acto suspendendo (violação dos princípios dos arts. 9º, 5º nº 2 e 4º do CPA, de erro nos pressupostos de facto, de violação de lei e de insuficiência de fundamentação), estamos perante a impugnação de um acto anulável. Ora, tendo o ora recorrente feito uso do meio contencioso de Acção Especial de impugnação de acto anulável também em 13. 07.2007, que nessa mesma data, em que também requereu a suspensão de eficácia do mesmo acto, a mesma já fosse intempestiva, por ferida de caducidade, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA. Não tem, pois, razão o recorrente quando pretende que, tendo a presente providência dado entrada em juízo na data de 13.07.2007, está a mesma em tempo, já que não provou nos autos o conhecimento do conteúdo da notificação do acto suspendendo na data que invoca, 09.07.2007. Não podendo, pois, a decisão recorrida deixar de equacionar a oportunidade de impugnar o acto inicialmente identificado pelo ora recorrente na sua petição apresentada igualmente em 13.07.2007, por nessa altura se mostrar já ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58º, nº 2 alínea b) do CPTA Daí que, a presente providência teria de ser, como foi, julgada caduca, nos termos do art. 123º nº 1 al. a) do CPTA por referência à caducidade do direito à Acção Especial intentada simultânea e intempestivamente, em consequência absolvendo a Entidade Requerida da instância. Motivo porque em nosso entender a sentença em recurso não enferma dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente. V – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: - ser aditada à matéria factual assente o facto atrás descrito neste parecer; - ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |