Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/17/2003 |
| Processo: | 06522/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUESTÃO PRÉVIA IGFPJ |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M .................... e outros, funcionários de justiça do Tribunal da Relação do Porto, recorrem do indeferimento tácito do Ministro da Justiça do despacho de 13.3.2001, do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça que lhes recusara a remuneração “tal como os demais funcionários dos tribunais superiores, com um vencimento correspondente à categoria imediatamente superior à sua”, por violação do disposto no artº 59º, nº 1, alínea a) da CRP além de “diversas Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português”, pedindo a declaração de nulidade ou a sua anulação, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental. A autoridade recorrida veio suscitar da questão da sua ilegitimidade passiva e da verificação de caso decidido ou resolvido quanto ao despacho do Presidente do IGFPJ e além do mais, bate-se pela improcedência do recurso. Embora não tendo sido notificados, nos termos e para os efeitos do artº 54º da LPTA, certo é que os recorrentes já exerceram o respectivo direito ao contraditório - que aquele preceito legal visa assegurar e que deste modo se deve ter como materialmente respeitado - responderam pela improcedência da questão prévia. Entendo, como os recorrentes, que a questão suscitada pela autoridade recorrida deverá improceder. Com efeito, como se vê do apenso administrativo, tendo os recorrentes dirigido a pretensão inicial ao “Director Geral do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça” e ao “Director Geral do Gabinete de Gestão Financeira”, com conhecimento ao Director dos Serviços Judiciários, em 19.12.2000 e obtido o despacho de 13.3.2001, do Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, de que interpuseram tempestivamente recurso hierárquico, considero que se formou o impugnado indeferimento tácito, posto que a autoridade recorrida tinha a obrigação de decidir. Não tendo ainda sido publicado o DL 156/2001 de 11/5, que aprovou os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, encontrava-se em vigor a anterior orgânica do Ministério, visto o disposto no nº 2 do artº 34º do DL 146/2000 de 18/7: “Até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere o número anterior, os órgãos, serviços e organismos continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis”, por não terem ainda sido aprovados os novos diplomas orgânicos. A única questão a considerar, a da recorribilidade, derivada da natureza do acto hierarquicamente recorrido, porque carecido de definitividade, tal como os recorrentes o configuraram, implicando o dever de decidir do recorrido, não consente assim nem a invocada ilegitimidade, nem o dito caso decidido ou resolvido, considerando os princípios da decisão, da sucessão das leis no tempo e visto o disposto nos artºs 9º e 109º do CPA. É que tal como o acto vem impugnado pelos interessados, a autoridade recorrida era a última entidade competente para conhecer do recurso hierárquico, como detentora da última palavra da Administração e encontrava-se obrigada a decidir o despacho de 13.3.2001, mantendo-se a subordinação hierárquica, pois a autonomia administrativa e financeira do instituto só passou a vigorar após o referido estatuto de 11.5.2001 e tendo-se formado o indeferimento tácito aqui recorrido e como tal, admitido que foi o recurso, deverá admitir-se o respectivo prosseguimento, improcedendo a questão prévia, em meu parecer. |