Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/23/2007 |
| Processo: | 03205/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00001/07 |
| Sub-Secção: | 2º Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, foi notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, para emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. Todavia, os presentes autos foram instaurados inicialmente no TAC de Lisboa, em 08/10/2003, contra o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, como recurso contencioso. Tendo o TAC de Lisboa se declarado incompetente em razão da hierarquia e remetido que foram os autos a este TCAS, onde chegou a correr termos, foi por via da decisão de fls. 118 e segs., deste TCAS, que igualmente declarou este Tribunal incompetente em razão da hierarquia, com fundamento nos arts. 37º e 44º nº 1 do actual ETAF e a data em que os autos foram nessa altura remetidos a este TCAS, que os presentes autos de recurso contencioso passaram a correr termos no TAF de Loulé, onde veio a ser proferida a sentença ora em recurso jurisdicional. Nem por isso, no entanto, aos presentes autos de recurso contencioso deixou de ser aplicável o regime da LPTA, tendo o presente recurso jurisdicional sido admitido, e bem, nos termos dos arts. 102º e 105º da LPTA e das disposições do nº 1 do art. 734º, art. 736º e art. 740º do CPC ex vi do art. 1º da LPTA. Assim, em face dos autos terem sido registados neste TCAS como se tratando de recurso jurisdicional de uma Acção Especial (sob o regime do CPTA ) promovo se altere tal registo, ficando a constar o seu registo como de recurso jurisdicional da LPTA. Não obstante não haver lugar à notificação do MºPº, nos termos do art. 146º nº 1 do CPTA, mas antes ter lugar a “Vista”, a que se refere o art. 109º nº 1 da LPTA, passamos, por economia processual, a emitir o seguinte Parecer I – O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 132 e segs., do TAF de Loulé, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto do despacho proferido pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 27 de Agosto de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico do ora recorrente mantendo a aplicação da pena de dezoito meses de inactividade na sequência de processo disciplinar. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa à sentença recorrida violação dos arts. 55º nºs 3 e 4 e 64º do DL nº 24/84 de 16/01, art. 29º do mesmo DL e o art. 516º do CPC. A Entidade recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença recorrida foram dados como provados, com base nos elementos constantes dos autos e do P.A., os factos constantes das alíneas A) a LLL) do ponto 1.1. de III, de fls. 136 a 148, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à violação dos arts. 55º nºs 3 e 4 e 64º do DL nº 24/84 de 16/01, pela sentença recorrida. Atribui o recorrente a violação das referidas disposições legais, também imputadas ao acto impugnado, pelo facto de, no processo disciplinar, não ter sido dada satisfação ao requerido pelo ora recorrente e ali arguido, de serem novamente ouvidas as testemunhas acusatórias e as participantes quanto aos aspectos em que entravam em contradição umas com as outras e de que fossem juntas aos autos a participação efectuada pelo arguido contra uma das testemunhas e as fichas de avaliação das participantes e daquela mesma testemunha, o que entendia como imprescindível para a descoberta da verdade, tendo a Mmª Juiz a quo, na sentença, considerado não violado o art. 55º nºs 3 e 4 do DL nº 24/84, quanto a tal diligência, atentos os fundamentos exarados, pela Sr.ª Instrutora do processo, no relatório final, sobre as razões que “tornavam despicienda a acareação dos depoiamentos” e transcritos a fls. 151 da sentença. Igualmente não considerou, a Mmª Juiz a quo, violado o art. 64º do mesmo diploma legal, relativamente ao facto de não ter sido junto ao processo disciplinar a participação efectuada pelo arguido contra uma das testemunhas e as fichas de avaliação das participantes e daquela mesma testemunha, com fundamento em que « O que constituía a questão nuclear no vertente procedimento tinha a ver com o apuramento sobre as atitudes do arguido no exercício das suas funções e não discorrer sobre o comportamento e aproveitamento das testemunhas e dos participantes. (…) O Recorrente não pode olvidar que o procedimento disciplinar lhe foi instaurado a si e não aos alunos ou participantes, pelo que é a sua conduta profissional enquanto funcionário público sujeito a determinados deveres e obrigações que se encontrava em escrutínio. Não é, portanto, curial que pretenda divergir o móbil do processo in casu. Aliás a instrutora do processo, durante toda a sua tramitação, não escamoteou a apreciação sobre nenhum pedido que a defesa propôs e pautou o processado atendendo à prova colhida. ». Assim também o entendemos. Com efeito, nos termos do art. 55º nºs 3 e 4 do DL nº 24/84, durante a fase de instrução, o instrutor poderá indeferir o requerimento para promoção de diligências, quando julgue suficiente a prova produzida. E, quanto à produção de prova oferecida pelo arguido, regulada pelo art. 64º do mesmo diploma, não poderão as diligências requeridas, atento o disposto no art. 61º nº 3, ser manifestamente impertinentes e desnecessárias, caso em que podem ser recusadas em despacho fundamentado. Dessa forma, verificando - se que a Instrutora do processo disciplinar deu cumprimento ao art. 61º do ED, deferindo e indeferindo os requerimentos apresentados pela defesa, consoante o peticionado fosse ou não pertinente e necessário, não violando dessa forma o disposto nos arts. 55º nºs 3 e 4 e 64ºdo ED, que ao assim ter decidido a sentença em recurso não tenha incorrido em violação destas mesmas disposições legais, inexistindo qualquer preterição das formalidades legais. IV – Quanto à violação do art. 516º do CPC pela sentença recorrida Pretende o recorrente com tal imputação que lhe deverá ser aplicado o princípio “in dubio pro réu”, alegando que a prova carreada para o processo disciplinar é toda ela contraditória. Tal questão e vício imputado vem agora invocado ex novo, já que não constituiu fundamento para o acto impugnado, nem tendo em nenhuma altura do recurso contencioso, nomeadamente na resposta ou em alegações, o ora recorrente, suscitado a questão, motivo porque dele não conheceu, nem tinha de conhecer, a sentença em recurso. Ora, encontrando - se o âmbito do recurso jurisdicional delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 102.º da LPTA), que, nesta parte, o presente recurso careça de objecto. Não obstante, sempre se dirá o seguinte: Em processo disciplinar, tal como no sucede no processo penal, a punição tem que assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido, vigorando em caso contrário o princípio da presunção da inocência do arguido e do princípio “ in dubio pro reo “. Mas se o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar, o certo é que a administração goza de larga margem de valoração das provas, apenas incumbindo ao controlo judicial, em matéria probatória, os casos de erro manifesto de apreciação e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva, conforme é jurisprudência dominante, quer do STA, quer deste TCA. E, se a prova recolhida tem de legitimar uma convicção segura sobre a prática dos factos pelo arguido para além de toda a dúvida razoável, essa convicção e certeza jurídica de que o arguido praticou os factos que fundamentam a punição aplicada, nem por isso poderá deixar de ser aferida pela análise conjunta da prova produzida e com base em vários indícios a que o arguido não contrapõe outros suficientes para gerarem a dúvida razoável quanto à autoria dos factos que lhe são imputados. (Vide, nesse sentido, entre outros, Ac. STA 32232 de 25/11/98, Acs. TCA p. 264, de 04/07/2002, p. 3056 de 17/05/2001). No caso dos autos, a conjugação dos vários depoiamentos existentes no processo disciplinar legitimam, a nosso ver, uma convicção segura, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo arguido dos factos que lhe são imputados, pelo que inexiste, em nosso entender, qualquer “non liquet“ em matéria de prova que conduza à aplicação do princípio “in dubio pro reo “. Consequentemente que não se mostre violada qualquer disposição legal, relativa ao ónus da prova, designadamente, o invocado art, 516º do CPC ou ao princípio “in dubio pro reo”. V – Quanto à violação do art. 29º do DL nº 24/84 |