Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2006 |
| Processo: | 01516/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SINDICATO LEGITIMIDADE |
| Data do Acordão: | 05/04/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Nos autos de recurso jurisdicional em referência, o recorrente, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, pede que a decisão recorrida seja revogada e outra proferida, suspendendo-se a deliberação da Junta de Freguesia da Malveira por ilegal, com a reintegração da sua associada no seu local de trabalho, para o que concluiu que: “A. A sentença, pese embora douta, labora num manifesto erro processual. B. A sentença tem pois base para assinalar a manifesta ilegalidade do acto, já que a Deliberação de 25 de Outubro de 2005 da Junta de Freguesia da Malveira, se baseia numa aprovação ilegal quando, o processo disciplinar em causa, não é tomada por escrutínio secreto, o que logo se vislumbra violação do n.° 2 do art. 24° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. ° 6/96, de 31 de Janeiro (vide Acórdão do TCA, de 27 de Abril de 2000, Proc. n. ° 3582/99;Acórdão do TCA, de 25 de Fevereiro de 1999, Proc. n. 1401/98; Acórdão do STA, de 10 de Janeiro de 1989, Proc. n. ° 25819 e Acórdão do STA de 3 de Junho de 1971, Proc. 8323). C. É que de acordo com o n. ° 2 do art. 24° do CPA, "As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto ... “. D. A deliberação de 25 de Outubro de 2005 é ilegal por preterição de requisito formal, logo está viciada de vício de forma, pelo que é um acto ferido de anulabilidade, nos termos do art. 135º do CPA. E.O que significa que o requisito de "fumus boni Juris” [alínea a) do n° 1 do art. 120° do CPTA], no entender do ora Agravante se encontre preenchido, estando no caso "sub judice"perante uma manifesta ilegalidade do acto. F. A deliberação foi tomada por unanimidade, omitindo o facto de ter sido realizado por escrutínio secreto, porque de facto Venerandos Desembargadores, o escrutínio não foi secreto. G. Tal motivo é suficientemente indicador da axiomática a evidente "procedência da pretensão formulada ou o formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de manifestamente ilegal.."(vide alínea a) do n. ° 1 do art. 120° do CPTA]. H. Como refere o Ilustre Professor Mário Aroso de Almeida, “...se o tribunal considerar preenchida a previsão do artigo 120°, n. ° 1, alínea a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no n. ° 2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) a c) do n. ° 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só” (in Mário Aroso de Almeida, em O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2° Edição, Almedina, pág. 290). I. A prova junta aos autos pelo Agravado, quer dos factos alegados pelo mesmo, não são bastantes e suficientes para provar, a violação dos: - deveres de isenção e de lealdade (n°s. 8, 5 e alíneas d) e b) do n. ° 4 do art. 3° do E.D.), já que nunca retirou qualquer tipo de vantagem pecuniária directa ou indirecta, das funções que exercia à altura dos factos que lhe são imputados, - dever de zelo (n °. 6 e alínea b) do n. ° 4 do art. 3° do E. D.) e, - de lealdade (n °. 8 e alínea d) do n. ° 4 do referido art. ). J. Insiste Venerandos Conselheiros, o Agravante que não existe nexo de causalidade entre os factos ilícitos praticados e a imputação desses actos à nossa associada. K. Para tanto está a decorrer investigação criminal da competência da Polícia Judiciária para averiguação dos verdadeiros culpados. L.Não tendo ainda aquele órgão de polícia criminal chegado ao término da investigação, perguntar-se-á, como é que a Junta imputa a prática daqueles factos à nossa associada. Com que base? M. É de facto impressionante como é que a Junta, sem os meios necessários de investigação criminal, chega a uma conclusão que nem a própria Polícia Judiciária ainda chegou? Não será demasiada perspicácia e competência? N. Em 3 de Março de 2005, a associada do agravante foi presente à M ª. Juíza de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Mafra, a qual foi sujeita até término da investigação a cargo da Polícia Judiciária à medida de coacção termo de identidade e residência - TIR, por não haver indícios bastantes para a manter detida. O. A necessidade da análise do requisito designado de "periculum in mora", só se mostra necessário porque o tribunal "a quo"tem dúvidas quanto à não existência do requisito do "fumus boni juris", o que é revelador positivamente da tese apresentada pelo Agravante. P. Perante a ausência de rendimentos da associada do agravante, não são satisfeitos cabalmente as necessidades do seu agregado familiar, ora indicadas nos pontos 16.1 a 16.5, composta pelo seu marido e 2 filhos menores. Q. Aderir ao argumento do tribunal "a quo"de que não estamos perante “...uma situação de prejuízos pecuniários…"face ao quantitativo considerado é reduzir a condição humana ao nível vulgar da banalidade materialista. R. A associada do Agravante produziu prova de que aquela devido à situação a que tem sido exposta padeceu e padece dos sintomas de ansiedade e depressões contínuas e, que tem vindo a tomar medicação pare diminuir o estado de tensão psicológica que tem vivido. S. Não pode por isso o Agravante concordar com a inexistência de "periculum in mora", como refere Mário Aroso de Almeida, "...o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar". (in, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2° Edição, Almedina, pág. 292). T. Pelos motivos indicados, aguardar pela resolução definitiva do litígio, para a tutela dos interesses em causa na acção principal, como decidiu o Meritíssimo Juiz, á no mínimo, Venerandos Conselheiros, permitir ao Agravado fazer uso de um meio ilegal, indevidamente aprovado, e manter a decisão de uma demissão ilícita.” O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso. Desde logo, salvo o devido respeito pela posição assumida na sentença recorrida, sou dos que entendem - tal como a recorrida defendeu na oposição cfr. fls. 87 a 91- que o recorrente carece de legitimidade activa, porque a expressão “colectiva” não se refere aos interesses mas sim ao facto de essa defesa ser feita por uma entidade representativa de todos os trabalhadores e que a interpretação decidida carece de apoio na letra ou no espírito da lei, antes constituiria vício de lógica e de expressão sintáctica, redundante e tautológico e afronta às regras do artº 9 do CC. Certo é que a previsão do 4º, nº 3 do DL 84/99 se refere apenas à defesa colectiva dos direitos colectivos e individuais, porque logo o nº 4 do mesmo preceito proíbe a limitação da autonomia individual dos trabalhadores, o que não pode deixar de se entender exactamente com o sentido que se retira do regime da legitimidade do contencioso de anulação. Com efeito, no caso concreto, estamos perante a defesa da situação individual e do interesse de um trabalhador num processo disciplinar, eventualmente oposto ao de todos os outros trabalhadores e contra a defesa colectiva do interesse comum. Ora, o sindicato recorrente carece de legitimidade para tal intervenção, posto que aferida concretamente, para que a actuação do sindicato se considerasse abrangida pelo 4º, nº 3 do DL 84/99 de 19/3 seria necessário que o interesse, ainda que individual, do associado em causa, se revestisse de características de homogeneidade e generalidade, ainda que não fosse comum a toda a classe cujos interesses compete ao sindicato defender. Aliás, a declaração de inconstitucionalidade do Ac. do TC nº 160/99 - “A norma que se extrai dos artºs. 77º, nº 2 da LPTA, 46º do RSTA e 821º do CA, segundo a qual os sindicatos carecem de legitimidade activa para fazer valer, contenciosamente, independentemente de expressos poderes de representação e de prova de filiação dos trabalhadores directamente lesados, o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representam.” - também exclui a legitimidade do recorrente, porque aqui se trata de defesa individual e não de defesa colectiva. Deve atender-se, em particular, ao respeito pela autonomia individual, que se inclui nos direitos fundamentais dos trabalhadores e tem consagração constitucional e não poderia deixar de ter expressão no domínio do regime da liberdade sindical da Administração Pública. O objectivo do legislador consiste em afastar um certo espírito de unicidade sindical ou do corporativismo do Estado Novo e de prevenir o esmagamento do indivíduo. Acresce que em cada sector profissional existem vários sindicatos, com diferentes simpatias políticas, variando as respectivas posições em cada questão concreta, até dentro do mesmo sindicato e sendo certo que a posição de cada filiado também poderá ser diferente e mesmo até antagónica à dos restantes perante cada caso concreto de defesa dos respectivos interesses sócio-profissionais. Note-se que é este precisamente o sentido da referida ressalva constante dos termos do nº 4, do artº 4º do DL 84/99 de 19/3: “A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos trabalhadores.” Neste sentido decidiram por exemplo os Acs. do STA de 4.4.89, R. 26139; de 19.7.84, R. 12293 e de 13.2.90, R. 22009. Também este TCA tem decidido pela exclusão da legitimidade activa das associações sindicais na defesa dos interesses individuais dos seus associados, “por carecerem de interesse directo, pessoal e legítimo, não têm legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa individual dos interesses individuais de uma determinada trabalhadora (art.º 46.º, n.º 1, do R.S.T.A., 821.º, n.º 2 do Código Administrativo, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3); As associações sindicais apenas têm legitimidade activa, para a defesa dos interesses colectivos e para a defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que representam (artigos 56.º, n.º 1, da Constituição, e n.º 3 do art.º 4.º do DL n.º 84/99, de 19/3)” – Ac. do TCA de 12.12.02, R. 10790. Idem o Ac. do TCA de 4.4.02, R. 10602, por exemplo, entre outros de sentido oposto. Ainda que o do Pleno do STA tenha ultimamente também decidido no sentido da sentença recorrida, não respondeu todavia aos argumentos dos sistemáticos votos de vencido com o entendimento que os sindicatos apenas têm legitimidade quando estão em causa interesses colectivos, apenas podendo intervir em processos de um único trabalhador quando o seu interesse pessoal seja expressão de um interesse colectivo. Quanto ao fundo, havendo que conhecer do recurso, sempre improcederia, inexistindo qualquer razão de censura à sentença recorrida, pelo que em conclusão, o recurso deverá ser rejeitado por o recorrente carecer de legitimidade activa ou conhecendo-se do mérito improcederá, segundo o meu parecer. O Magistrado do Ministério Público |