Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/19/2008
Processo:03970/08
Nº Processo/TAF:00004/07.2BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª: Antónia Soares
Descritores:EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOCENTE;
FALTAS SUCESSIVAS NÃO JUSTIFICADAS;
GRAU DE CULPA DO ARGUIDO;
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA;
PODERES DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº 1 do artº 146º do CPTA.

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, professora do Ensino Básico, da sentença que considerou improcedente a acção por si proposta contra o Ministério da Educação, com vista à impugnação do despacho de 2-11-06, do Senhor Secretário de Estado da Educação, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

1- Questão prévia

Pelas contra-alegações e documentos com a mesma juntos, verifica-se que a Autora foi exonerada das funções de docente por despacho de 1-9-04, do Director Regional Adjunto da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, por não ter completado o curso da profissionalização em serviço ( fls 164).

Notificada dos referidos documentos, a Autora veio dizer que os mesmos são estranhos ao assunto versado nos autos, não sendo estes o local para aferir da validade, fundamento ou legalidade de tais documentos, pelo que requer que os mesmos sejam desentranhados.

Quanto a nós, não sendo a alegada exoneração da Autora um facto superveniente pois parece ter ocorrido em 1-9-04, a verdade é que do mesmo não foi dado notícia nem no processo disciplinar, nem nestes autos. Apenas agora nas contra-alegações de recurso jurisdicional da entidade Ré é que esta vem invocar tal facto, ao que parece por até aí estar “esquecido”!!!.

Contudo, uma vez que o documento A data de 17-1-08, dado que os outros documentos juntos vêm anexados àquele, e a última intervenção da Ré no processo data de 26-11-07, poderá considerar-se, a nosso ver, que a necessidade da sua junção só ocorreu neste momento ( artº 524 e 693º B do CPC).

Por outro lado, tal documento refere-se à execução do Acórdão deste TCAS que ordenou a suspensão de eficácia do acto ora impugnado, pelo que poderá considerar-se relacionado com o assunto versado nestes autos.

Nestes termos, afigura-se-nos que os citados documentos devem ficar nos autos.

Isto não significa, contudo, que os factos neles insertos condicionem a decisão deste TCAS, tanto mais que não foram invocados durante o processo e não se encontram devidamente esclarecidos, não podendo, assim, considerar-se extintivos da relação material controvertida.

Além disso, a verdade é que estando a Autora efectivamente a leccionar, aquando das faltas dadas, independentemente de o fazer legal ou ilegalmente, sempre estaria sujeita ao poder disciplinar e à consequente aplicação de uma pena.

Outra coisa será a necessidade ou possibilidade da execução da pena de aposentação compulsiva, questão que não nos parece ser, neste momento, pertinente.
***

II - Quanto ao mérito do presente recurso jurisdicional.

A Autora, ora recorrente, limita-se, nas suas alegações e respectivas conclusões, praticamente a repetir o que já dissera durante o processo, não rebatendo os argumentos insertos na sentença acerca de qualquer dos vícios assacados ao acto, nem referindo qualquer norma que por aquela tivesse sido violada

Ora, como é sabido, o recurso jurisdicional destina-se a impugnar especificadamente a sentença, pelo que é necessário que se indiquem as normas por esta violadas e fundamentando essa violação contraditando não só à decisão mas os próprios argumentos que a apoiam e se consideram não ser de manter.

Como nada disto foi invocado nas alegações, desconhecemos quais as razões por que entende a recorrente que a mesma não deve manter-se, não se conhecendo do presente recurso jurisdicional.

De qualquer maneira, dir-se-á o seguinte acerca das questões pela recorrente suscitadas:
Quanto à invocada prescrição do procedimento disciplinar, é manifesto que a mesma não se verifica, pois foram respeitados os prazos de três meses e três anos a que se refere o artº 4º do ED, tal como vem claramente demonstrado na sentença recorrida.

Igualmente, pelos argumentos invocados na sentença, com os quais concordamos, entendemos que não se verificava qualquer comportamento por parte da Autora que justificasse a sua sujeição a uma Junta Médica, nos termos dos artºs 36º e 39º do DL nº 100/99, de 31-3, não o justificando um mero e suposto estado depressivo exógeno e apenas temporário, tal como se conclui que foi o estado da Autora através do referido no atestado médico de fls 30, bem como da “situação normalizada” que diz na petição estar a viver actualmente ( à data da apresentação da petição).

Também o facto dado como provado no ponto 4 da matéria assente, não nos indicia que a Escola entendesse haver essa necessidade, ao contrário do que pretende a ora recorrente.

Nestes termos, estando totalmente provado no processo disciplinar o grave absentismo da Autora e não vindo referidos por esta, nem indiciados nos autos, factos da sua vida que justifiquem um comportamento patológico que sejam causa da exclusão da culpa previstas no artº 32º do E.D.,ou possam alterar a decisão disciplinar impugnada, não tinha que se proceder à produção de prova dos mesmos.

Não sofre, assim, a sentença, de qualquer omissão de pronúncia que determine a sua nulidade.

Por outro lado, pelos factos dados como provados na sentença recorrida e não impugnados pela recorrente, decorre clara e inequivocamente que a ausência injustificada e reiterada às aulas, para além de ter dado origem à instauração de vários processos disciplinares, prejudicava seriamente os alunos, inviabilizando a manutenção da relação funcional e justificando plenamente a aplicação da pena de aposentação compulsiva.

Do mesmo modo, decorre do processo disciplinar apenso a estes autos que a Autora faltava às aulas pelo menos desde 2004, tendo dado injustificadamente muito mais de 5 faltas seguidas e 10 interpoladas, o que agrava substancialmente a sua culpa e o prejuízo para o serviço.

Por outro lado, mesmo que as razões de ordem familiar que a recorrente apresenta, fossem provadas, não poderia o Tribunal impor qualquer atenuação da pena à Administração, pois esta age, nesta matéria, no uso de poderes discricionários, só a esta competindo avaliar o grau de culpa da arguida com vista à eventual atenuação da pena( cfr, entre outros, os acs do STA de 20-11-90, de 5-2-91 e de 29-6-93, in recºs nºs 6988, 26 979 e 31 131, respectivamente).

Nestes termos, estão verificados todos os pressupostos conducentes à aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva, que se mostra devidamente fundamentada, proporcional ao grau de culpa, à gravidade da infracção cometida e suas consequências, motivo pelo qual a sentença deverá ser mantida.

Termos em que emitimos parecer no sentido do não conhecimento do presente recurso jurisdicional ou, caso assim se não entenda, no sentido da sua improcedência.



A magistrada do Ministério Público