Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/10/2003
Processo:06947/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PD
PRESCRIÇÃO
MEDIDA PENA
Data do Acordão:11/17/2011
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. J ... recorre do despacho de 21.1.03 do Ministro da Ciência e do Ensino Superior que lhe aplicou a pena disciplinar graduada em um ano e meio, pedindo a sua anulação. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“O acto do Senhor Ministro da Ciência e do Ensino Superior indeferiu com base em informação do Sr. Secretário-Geral do Ministério, o recurso hierárquico necessário do recorrente interposto da decisão punitiva que lhe foi aplicada pelo Sr. Presidente do IPL, em 25/07/02 de inactividade graduada em um ano a meio.
b) No decurso da instrução do processo disciplinar mandado instaurar pelo Sr. Presidente do IPL, em 27/03/00, fora deduzida uma 1ª Acusação contra o recorrente, em 06/04/01, por alegadas faltas injustificadas, a qual, decorrido cerca de um ano a meio sobre a instauração do processo, foi considerada totalmente insubsistente e anulada, tendo-se, inclusivamente, concluído que tais faltas eram juridicamente inexistentes.
c) Em 1/03/02 foi o recorrente notificado de uma nova acusação, sobre matéria inteiramente nova e absolutamente ausente de 1ª acusação embora incidindo sobre factos "contemporâneos" dos constantes da 1ª acusação.
d) Alegadamente, tratar-se-ia de uma ampliação da matéria da 1ª acusação mas de todo não foi o caso como se constata pela comparação das duas peças processuais.
e) O recorrente por força da 1ª acusação "irreal" viu-se confrontado com um longo processo onde fora constituído arguido, suspenso preventivamente das suas funções de professor do ISCAL por 3 meses, objecto de duas tentativas de submissão a uma Junta Médica Psiquiátrica, (desconvocadas por falta de fundamento legal), sem que previamente a qualquer uma desta diligências o Sr. Instrutor do Processo o tivesse sequer ouvido.
f) Atento o prazo decorrido entre o conhecimento pelo Sr. Presidente do IPL (em 18/04/00) dos factos que estiveram na base da 2ª Acusação e a data desta (1/03/02) sem que da parte do Presidente do IPL tivesse havido uma intenção manifesta de os considerar passíveis de procedimento disciplinar, teríamos que, a haver infracções disciplinares, elas estariam há muito prescritas por força do n° 2 do art° 4 do E.D., o que se invoca, a uma vez que resulta claro dos autos que não se está perante uma simples ampliação da matéria já constante da 1ª Acusação mas perante factos novos.
g) No que concerne à matéria da 2ª Acusação importa salientar que a "acta" da Assembleia Geral da Escola realizada em 9/12/99 que, essencialmente, suporta os factos imputados (nos arts. 1 a 6 da acusação) ao recorrente, não tem eficácia legal, não passa de um "projecto de acta" já convenientemente alterada em função de um 1° projecto a que jamais foi aprovada em Assembleia Geral de Escola.
h) Do confronto dos 2 projectos de Acta verifica-se que no 1° projecto (junto pelo recorrente com a sua defesa) quanto à matéria dos arts. 1 a 3 da acusação não há nenhuma referência ao Dr. A ... nem criticas personalizadas. Também quanto à matéria constante dos arts. 4 e 5 da mesma acusação reporta-se a frases retiradas do seu devido contexto e ou desvirtuadas sendo certo, porém, que o núcleo dos factos aí referidos estão comprovados nos autos, quer por documentos, quer por prova testemunhal.
i) Em qualquer caso, o Instrutor do processo em seu Relatório final e a propósito da "matéria" dos arts 1 a 6 da Acusação reputou, a fls. 1916, "verdadeiros e sérios os seus fundamentos, especialmente no que se refere aos concursos de pessoal docente, matéria onde processualmente deixou uma séria dúvida sobre a regularidade ou legalidade de alguns concursos".
j) Ora tal conclusão tirada dos factos, pelo Sr. Instrutor, mas considerada, concomitantemente, geradora de infracção disciplinar, tem-se por contraditória o que equivale a haver falta de fundamentação (art. 125 n° 2 do CPA) e é também, no mínimo, violadora do principio "in dubio pro reo".
l) Quanto à matéria do art° 7 da acusação tem a ver com o "desabafo" que o recorrente reconhece ter tido na sessão do Conselho Científico do ISCAL órgão restrito da Escola onde têm assento os professores do quadro - e deveu-se à intensa provocação de que foi alvo ao terem-lhe sido retirados 200 contos do seu ordenado por "faltas alegadamente injustificadas" que afinal se revelaram ser ... juridicamente inexistentes (!)
m) Como as testemunhas ouvidas nos autos declararam, tratou-se de um comportamento reactivo do recorrente perfeitamente justificado por uma atitude tomada contra ele inédita até aí na Escola e...totalmente ilegal.
n) Quanto à matéria dos arts. 7 e ss da Acusação, no que concerne às actas das sessões do C.C. em causa, as mesmas foram objecto, numa 1ª versão, de uma falsificação que deu origem a uma queixa-crime apresentada pelo recorrente.
o) Em qualquer caso as afirmações que produziu correspondem à constatação de factos verdadeiros, provados com testemunhas e documentos, e foram feitas no local próprio para os fazer estritamente no conselho cientifico perante os seus pares atento o princípio da liberdade de expressão consagrado no artº 3 da Lei 54/90 de 5/09, no qual se consagra que aos Institutos Superiores Politécnicos cabe favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões.
p) Quanto ao trocadilho utilizado pelo recorrente a que alude o art° 10 da acusação, tratou-se de uma imagem ou alegoria semântica de retórica persuasiva discursiva que o recorrente admite lhe possa ter surgido para demonstrar que o Sr. Professor A ... - apesar de todas as atitudes persecutórias de grave animosidade para com o recorrente - não o intimidava.
q) Finalmente, quanto à reunião da área científica de contabilidade de 19/9/2000 convocada pelo Prof. B .... , na qualidade de professor coordenador da área, importa reconhecer que a mesma atentou contra o já deliberado pelo conselho científìco do ISCAL que constituíra e mandatara uma comissão para proceder à distribuição do serviço docente bem como deliberara que quem não lecciona não pode reger ou coordenar disciplinas ou áreas científicas.
r) Como se isso não bastasse o Prof. A ... , antes mesmo de iniciar a reunião acima referida, distribuiu um documento por todos os presentes pelo qual destituía o ora recorrente de regente da cadeira, afirmando que não lhe atribuía serviço docente, com usurpação de competências do conselho científico.
s) Foi pois em tal contexto que o recorrente questionou a legitimidade e competência do Prof. B ... para não só convocar a reunião - contra o decidido no Conselho Científico - como para destituir o recorrente da regência da cadeira e não lhe atribuir serviço.
t) Não há pois, ante os factos em causa, matéria passível, sequer, de qualificação como infracção disciplinar, desde logo por falta do elemento subjectivo, pelo que a decisão recorrida viola o art. 3° do Estatuto Disciplinar.
u) Porém, a haver infracção, o certo é que o recorrente agiu no exercício do direito de manifestar livre a responsavelmente as suas ideias e opiniões o que constituiria em qualquer caso uma circunstância dirimente (art. 32°- e) do E.D.).
v) Por outro lado, a decisivamente, ainda que qualificando os factos como infracção disciplinar, esta não teria atingido a gravidade que lhe foi atribuída, dadas as circunstâncias de tempo, modo a lugar que a rodearam e a elevada animosidade que o participante Prof. A ... mostra pelo ora recorrente bem como as respectivas a intensas provocações a que este foi sujeito por parte daquele, que assim justifique a aplicação da pena disciplinar de inactividade, como de modo sereno e, totalmente, isento considerou a Autoridade Recorrida por seu despacho de 17/07/02 em que, desde logo, configurou como a pena mais adequada aos factos, a pena de multa.
x) Nem se diga, em contrário, como o faz agora a Autoridade Recorrida que não tendo o Recorrente interposto recurso do seu aludido despacho de 17/07/02 este se consolidou na ordem jurídica (?) pelo que não pode vir agora esgrimir com o argumento de ter havido violação do art. 75° n° 6 do E.D. segundo o qual: "A interposição do recurso hierárquico (...) devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena".
z) É que, em 1 ° lugar, o despacho da Autoridade Recorrida de 17/07/02 não é sequer um acto administrativo recorrível porquanto não decide, em concreto, a pena a aplicar ao recorrente emitido apenas uma opinião sobre pena a aplicar.
zz) Em 2° lugar, porque é o próprio despacho agora sob recurso que é violador do art° 75 n° 6 do E.D. pois ao limitar-se a refutar a verificação dos vícios invocados pelo recorrente no recurso hierárquico - quando ela própria já tornara clara posição sobre a pena mais adequada ao caso ( a de multa) infringe o disposto no aludido art° 75 n° 6 do E.D. que aponta para a tomada de uma decisão disciplinar consciente, atento o caso concreto, em toda a sua amplitude sem cuidar, apenas, de afastar os vícios imputados pelo recorrente ao acto hierarquicamente recorrido, em sede de recurso hierárquico.
zzz) Impõe-se por outro lado reconhecer que tamanha contradição assumida pela Autoridade Recorrida entre o seu despacho de 17/07/02 em que ponderara que a pena mais adequada aos factos era a pena de multa e a decisão de 21/01/03, ora recorrida que, em sede de recurso hierárquico necessário, decidiu manter a pena de inactividade por um ano e meio, sem que nenhuns factos ou circunstâncias novas fossem aduzidas, permite concluir que o despacho sob recurso enferma de manifesta incongruência encontrando-se viciado por falta de fundamentação com violação do art° 125 n° 2 do CPA.
zzzz) Acresce que o despacho recorrido afecta, ainda, de modo irrefutável o princípio da boa fé consagrado no art° 6°A n° 2 a) do CPA porquanto, no mínimo, o recorrente detinha a legítima expectativa de que ocorresse a anulação da pena de inactividade que lhe foi aplicada pelo Presidente do IPL, quando, no mesmo processo disciplinar, com base nos mesmos factos e circunstâncias, a Autoridade Recorrida já se pronunciara no sentido de que a pena mais adequada era a pena de multa.
zzzzz) Por último, a decisão recorrida violou ainda o art° 54 n° 3 do E.D. ao não ter levado em conta a perda de vencimento de exercício por 3 meses ocorrida em sede de suspensão preventiva do recorrente.”
Por sua vez, a autoridade recorrida concluiu que:
“a) O acto recorrido não padece do vício de falta de fundamentação - art°. 125°, n.° 2, do CPA - por incongruência relativamente ao acto intercalar de 17/07/02 e seus fundamentos, decorridas que foram várias fases do procedimento antes daquele;
b) O acto recorrido não viola o princípio da boa fé (art°. 6°-A do CPA) pois que, tendo em conta o núcleo daquele despacho a todas as fases posteriores do procedimento, não era legítima qualquer expectativa quanto à graduação a medida da pena;
c) O acto recorrido não viola o art°. 3° do E.D., porque a matéria apurada no processo disciplinar - as intervenções do recorrente em reuniões de diversos órgãos do ISCAL - constitui infracção disciplinar, por acusação, em linguagem imprópria, a grave desrespeito a superior e colega em local do serviço, apesar da provocação considerada existente - cfr. art°. 26°, n°s. 1 e 2, alíneas a) a b), convertida, por atenuação extraordinária para a pena do art°. 25°, por força do art°. 30°, todos do E.D.;
d) Não se verifica a circunstância dirimente do art°. 32°, alínea e) exercício do direito a manifestar livre a responsavelmente as suas ideias aos órgãos da Escola (cfr. art°. 3° da Lei n.° 54/90, de 05/09 Estatuto a Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico) - dados os termos das intervenções e o desrespeito que revelam;
e) A pena aplicada leva em conta os critérios gerais constantes do art°. 28°, conjugado com os art°s. 29° a 30° do E.D. - embora não sejam, de forma expressa, referidos estes dois últimos preceitos - acerca da medida e graduação da pena aplicada e não viola, portanto, o princípio da proporcionalidade - art°. 5°, n.° 2, do CPA;
f) Não foi violado o art°. 75°, n.° 6, do E.D. que, entre as alternativas que confere à autoridade "ad quem", prevê a da manutenção da pena, consequência processual de ser negado provimento ao recurso por improcedência dos seus fundamentos;
g) Não se mostra violado o art°. 54°, n.° 3, do E.D., porque é possível dar-lhe aplicação na fase de execução da pena - descontando os três meses da suspensão provisória ou inteirando o Recorrente da parcela de vencimento perdida, devidamente actualizada.”
Dando-se cumprimento ao disposto no artº 57º da LPTA, desde logo entendo que improcede a invocada prescrição, posto que o procedimento foi instaurado muito antes de expirar o prazo previsto no artº 4º, nº 2 do ED.
Com efeito, convirá realçar que resulta da análise do extenso processo administrativo em particular que a “primeira” acusação, constante de fls. 867 a 871, efectivamente foi anulada por despacho do Presidente do ISL, de 31.7.2000, proferido a fls. 1156, mas que a acusação válida, a “segunda”, resulta de factos participados em 13.3.2000 e objecto de despacho de instauração de processo disciplinar em 18.4.2000, do mesmo Presidente do ISL, como pode ver-se de fls. 35 do apenso. Não restam aliás dúvidas de que não releva a data da acusação mas sim da instauração do procedimento, desde o conhecimento do dirigente máximo do serviço, como emana da referida previsão legal.
Porque estas escolas gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa (artºs 12º do DL nº24/94, de 27/1 e 2º, nº4 da Lei nº54/90) mas em matéria disciplinar prevalece a competência dos presidentes dos Institutos Politécnicos (artºs 8º e 27º da Lei nº54/90) – cfr. os Acs. do STA de 1.4.98, R. 41646 e de 14.12.2000, R. 46632.
No mais adere-se ao ponto de vista plasmado nas conclusões da autoridade recorrida, especificando-se quanto à medida da pena que o relatório final apontava para aposentação compulsiva, cfr. fls. 1919 e ainda porque, como é pacífico, o tribunal conhece dos pressupostos de facto e de direito das penas disciplinares; no que toca à própria pena aplicada, por existir discricionariedade por parte da Administração, a intervenção do tribunal fica reservada aos casos de erro grosseiro, entendido como uma injustiça notória ou desproporção manifesta entre a falta cometida e a sanção aplicada e uma vez que não existe, manifestamente, nem sequer a recorrente alegou erro grosseiro, atenta a referida insindicabilidade, nem sequer deverá o tribunal conhecer da mesma questão.

3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular das que o recorrente lhe aponta, deverá negar-se provimento ao recurso, segundo o meu parecer.