Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/23/2004
Processo:07341/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CEMFA
IRRECORRIBILIDADE DO PRETENSO ACTO DE INDEFERIMENTO TÁCITO
FALTA DE COMPETÊNCIA DISPOSITIVA PRIMÁRIA
Data do Acordão:10/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente L ..... , melhor identificado nos autos, Capitão da Força Aérea Portuguesa, na situação de reforma, interpôs recurso contencioso de anulação do pretenso acto de indeferimento tácito do Sr. General CEMFA que se teria formado sobre o requerimento por si apresentado em 25/09/02, em que requeria « a reposição da legalidade, nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contando a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento de Pensão, respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma da CGA, ou superior se a isso tiver direito. ».

Imputa ao acto recorrido erro nos pressupostos de facto e de direito, com intenção dolosa, gerador de vício de violação da lei, pela interpretação e aplicação que faz do DL nº 328/99 de 18/08, em especial do art. 19º, invocando ainda a nulidade, nos termos do art. 133º nº 2 al. d) do CPA, de uma decisão que permita tal estado de situação, ou da falta de decisão que não ponha cobro aos vícios de violação da lei, permitindo que esteja a ser lesado mensalmente desde 1 de Julho de 1999.

Na sua resposta, a entidade recorrida, além de defender por impugnação a manutenção do acto recorrido, por conforme aos arts 19º e 22º do DL nº 328/99 de 18/8, levanta como questão prévia a inexistência de acto administrativo recorrível com manifesta ilegalidade da sua interposição, por não se ter formado indeferimento tácito relativo ao requerimento do recorrente uma vez que sobre ele não existia o dever de decidir, para tal invocando as notificações de 2/11/99, 05/06/00 e 06/07/00 feitas ao recorrente, sem que este tivesse reagido através do uso dos meios legais de que dispunha.

Notificado o recorrente nos termos do art. 54º da LPTA, veio o mesmo defender a legalidade do recurso, por se ter formado acto tácito invocando no essencial e em resumo que:
« ...
- Por ser ofendido o conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente o acto administrativo que abusivamente o fez regredir dois escalões é nulo, conforme estatui a al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA.
- O acto nulo é totalmente ineficaz desde o início, não produzindo qualquer efeito jurídico, nos termos do disposto no nº 1 do art. 135º do CPA.
- O acto nulo é invocável a todo o tempo e a sua impugnação não está sujeita a prazos, de acordo com o nº 2 do art. 135º do CPA.
- Por isso é indiferente que a entidade recorrida tivesse notificado o recorrente em 2 de Novembro de 1999, em 5 de Junho de 2000 ou em 6 de Julho de 2000 dando - lhe conhecimento do que tinha decidido fazer.
...
- Mas mesmo que se considere que a decisão que faz o recorrente regredir um escalão não é nula, mas anulável, os requerimentos por si apresentados eram submetidos “ ... à apreciação superior “ nunca tendo havido qualquer despacho ( cfr. processo administrativo ), pelo que teve novamente de requerer.
- Só que os Serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação ... pelo que para o recorrente e os seus camaradas proporem recurso contencioso apresentaram o requerimento à entidade recorrida em 25 de Setembro de 2002.
...
- Pelo que, face ao requerimento apresentado em 25 de setembro de 2002 formou - se mesmo indeferimento tácito, existindo dever legal de decidir.
... ».

II – É sobre a excepção da irrecorribilidade do acto, como questão prévia ao conhecimento do mérito que nesta fase cumpre apreciar.

E, na verdade, afigura - se - nos que no caso em apreço não assistia ao recorrido qualquer dever de decidir, inexistindo acto tácito de indeferimento, como tal irrecorrível contenciosamente – isto independentemente da argumentação do recorrido sobre a questão de se ter formado caso decidido ou resolvido, face às informações efectuadas ao recorrente.

É que, o requerimento dirigido ao Sr. General CEMFA não consubstancia qualquer reclamação ou recurso hierárquico dos actos de processamento do complemento de pensão percebidos resultantes do posicionamento em escalão diferente àquele em que se encontrava antes 01 de Julho de 1999.

Na verdade, analisando o teor de tal requerimento, o ora recorrente não impugna qualquer acto praticado por subalterno da autoridade a quem se dirige (o CEMFA) nem pede a revogação do que quer que seja, mas antes, expõe o seu entendimento acerca do complemento da pensão que pretensamente lhe assiste, compatível com o escalão a que entende ter direito, tratando - se assim de uma exposição com vista a propositura de recurso contencioso, como ele próprio refere, porque “os Serviços de Finanças e a entidade recorrida nunca fizeram nada para resolver a situação”.

Ora, nos termos da Lei Orgânica da Força Aérea, aprovada pelo DL nº 51/93, de 26-2, é ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea ( CLAFA ) que compete assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros (artº 11º nº1 e nº3, alínea d), não detendo por isso, o CEMFA competência dispositiva primária para decidir a pretensão suscitada, o que conduz a inexistência de acto tácito de indeferimento (Acs. STA de 06/12/00, Rec. 041282 e de 27/04/99, Rec. 33557).

E, sendo que presunção de indeferimento facultada pelo artigo 109º do CPA, àquele que formula uma pretensão, tem como pressuposto que a entidade a qual esta é dirigida dispõe de competência para decidir do mérito do pedido apresentado, a omissão do procedimento imposto pelo artigo 34º do CPA, porque não respeitam ao fundo da pretensão, não legitimam a presunção de indeferimento prevista no artigo 109º do CPA ( cfr. Ac. STA de 28/11/00, Rec. 045955 ).

Deveria, pois, o pedido em análise, ter sido dirigido ao respectivo comandante ou ao director de finanças nos termos dos dispositivos legais citados, e só depois da decisão expressa ou tácita da pretensão do recorrente por um deles, poderia haver lugar a recurso hierárquico para o CEMFA, sendo então perante tal recurso hierárquico que haveria de se apreciar e decidir da questão de se ter formado ou não caso resolvido ou decidido, mediante as informações de 2/11/99, 05/06/00 e 06/07/00 feitas ao recorrente, bem como da nulidade ou anulabilidade do acto, invocado pelo recorrente.

III – Assim, em face do exposto, desde já emito parecer no sentido de ser rejeitado o presente recurso dada sua irrecorribilidade por falta de objecto ( art. 57º §4º do RSTA ), mas com os fundamentos ora invocados.