Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2009
Processo:04767/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AIMS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
Data do Acordão:03/12/2009

Texto Integral:Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações da ora recorrente, vem aduzido nas contra-alegações dos recorridos, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado - que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida e, assim, sufragar a posição defendida no sentido da incompetência, em razão do território, do TAF de Lisboa para apreciar e julgar a presente providência cautelar.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Radica a questão em causa nos autos em apurar se a decisão aqui em apreço (que declarando a incompetência, em razão do território, do TAF de Lisboa, atribuindo-a ao TAF de Sintra) viola ou não as disposições legais indicadas pela recorrente (numa primeira análise, artigos 20º nº 5 e 21º nº 2 do C.P.T.A. e, depois, artigos 16º e 22º do mesmo diploma legal).


Ora, relativamente à primeira situação, creio que tal violação não se verifica manifestamente.


Assim, e contrariamente ao defendido pela recorrente no sentido de que “mesmo que se entendesse que o pedido referente ao Infarmed seria da competência do TAF de Sintra, as requerentes sempre poderiam optar pela propositura dos autos principais e cautelares no TAF de Lisboa, sendo este tribunal territorialmente competente”, tal argumentação não pode proceder.


De facto, estão aqui em causa dois objectos da acção principal, quais sejam, a impugnação das AIMs concedidas aos produtos das contra-interessadas e a intimação da DGAE a abster-se de praticar os actos administrativos relevantes da aprovação do PVP dos medicamentos das contra-interessadas. Ora, pela própria natureza das coisas, não pode aquela DGAE fixar qualquer PVP a um medicamento genérico relativamente ao qual não tenha sido concedida autorização de introdução no mercado pelo Infarmed, o que equivale a dizer que o acto principal aqui em causa é a AIM, sendo a fixação de um preço um acto subseq uente e, como tal, dependente do primeiro.


Assim sendo, o acto (ou pedido) principal aqui em apreço é a AIM, sendo a fixação do preço um acto (ou pedido) subsequente e, obviamente, dependente daquele primeiro, razão porque não são aqui inaplicáveis quer o disposto no artigo 20º nº 5, quer o estabelecido no nº 2 do artigo 21º do C.P.T.A., o qual, na sua parte final determina que “(…) mas se a cumulação disser respeito a pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, a acção deve ser proposta no tribunal competente para apreciar o pedido principal”.


Ora, tal equivale a dizer que não estamos aqui perante uma situação em que se possa optar por um dos tribunais competentes (como defende a recorrente) mas sim perante uma imposição de competência fundamentada na lei, o que se traduz, a final, naquela inaplicabilidade do normativo em questão.


Acresce considerar que se me afigura igualmente inverificar-se, em concreto, a segunda das apontadas violações.


Com efeito, e como lapidarmente se consigna na douta decisão recorrida, “a regra de competência aplicável a essa acção administrativa especial é a regra geral enunciada no transcrito artigo 16º do C.P.T.A., uma vez que não se enquadra em nenhuma das excepções previstas nos artigos 17º a 21º do C.P.T.A.”, e isto, tendo em consideração que aplicação da regra constante do artigo 22º do mesmo diploma legal, é meramente supletiva, isto é, apenas funciona como válvula de segurança do sistema na impossibilidade de atribuir a competência territorial pelo recurso aos artigos 16º a 21º.


Assim, e porque in casu, uma das requerentes tem a sua sede no concelho de Oeiras, é o TAF de Sintra o territorialmente competente quanto a ela, e sendo que a outra requerente tem a sua sede no estrangeiro, impossível se torna determinar a competência territorial nacional da mesma, injustificando-se, em concreto, a utilização daquela válvula de segurança, pois que litigando coligadas não há necessidade de recurso a tal regra supletiva. Aliás, à requerente que tem sede no estrangeiro é totalmente indiferente em termos de proximidade física (tendo em conta que a razão de ser da regra do artigo 16º tem a ver com a aproximação da justiça aos interessados) que o Tribunal competente seja o de Lisboa ou o de Sintra, o mesmo não sucedendo com a requerente sedeada em Oeiras.


Acresce considerar que a solução encontrada, e como bem se refere na douta decisão recorrida, é a única consentânea com a equidade na distribuição de processos por todos os tribunais.


Pelo exposto, e porque a douta decisão recorrida não viola qualquer dos preceitos legais indicados pela recorrente, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.