Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/08/2006
Processo:07076/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Artur Barros
Descritores:LEGITIMIDADE
RECORRIBILIDADE
Data do Acordão:02/19/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A autoridade recorrida suscitou as questões prévias da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado e da ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que aquele acto não pode considerar-se lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes, que não retirariam da sua anulação contenciosa qualquer beneficio directo e pessoal.
A actuação da máquina judicial, a respeito de cada caso que lhe é apresentado, só se justifica, em função da sua utilidade, quando haja necessidade de definir o direito para esse caso, a fim de restabelecer a paz jurídica posta em crise.
A recorribilidade contenciosa dos actos da Administração tem natureza objectiva e pode decorrer de variado tipo de causas(1). No caso presente, decorreria, segundo a autoridade recorrida, de o acto impugnado não ser lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos recorrentes.
A característica da lesividade é, de facto, essencial à necessidade de desencadear a actividade da máquina judicial, pois um acto que não seja susceptivel de causar efeitos lesivos não pode inquietar quem quer que seja, de modo a que se possa falar em restabelecer uma paz, que não foi afectada.
No caso presente, a autoridade recorrida não cuida de verificar se a potencialidade lesiva existe objectivamente, atesta apenas que o acto impugnado não é lesivo dos direitos ou interesses protegidos dos recorrentes.
Tudo acaba, pois, por se reconduzir à falta do interesse legítimo dos recorrentes em ver anulado um acto que lhes não causa qualquer dano directo e pessoal.
É claro que esse interesse só será legítimo se tiver protecção da ordem jurídica, o que não aconteceria, se, por exemplo, os recorrentes se movessem por mera inimizade com o recorrido particular ou para pressionar politicamente o legislador.
E só será directo o interesse na anulação do acto se daí decorrer uma qualquer utilidade imediata relevante para a esfera jurídica dos recorrentes, a que a manutenção do acto constituiria obstáculo - o que não acontece quando se pretenda apenas exercer aquela pressão com vista a obter uma alteração da lei que venha a permitir o estatuto profissional almejado, já que não só o efeito da anulação seria apenas indirecto, colateral e incerto, como nem sequer se poderia estabelecer um nexo da causalidade adequada entre a anulação e esse objectivo.

O acto recorrido é um acto plural, que se desdobra em tantos actos quantos os seus destinatários(2). E assim não têm os recorrentes qualquer interesse, desde logo, em ver anulado o acto que nomeou o recorrido particular, pois, não só não afectou qualquer direito ou interesse daqueles, sendo-lhes estranho, como a sua manutenção não obstaculiza a realização de qualquer seu interesse pessoal.
Mas também as suas próprias nomeações, traduzindo-se em meras formalidades para acomodar a realidade existente com a Portaria nº 397/2002, de 18 de Abril - que dotou a Escola Naval de um quadro docente, quando anteriormente os seus docentes não estavam integrados em lugares do quadro, por não existirem -, os afecta negativamente.
De facto, esta integração através do acto plural em causa, nenhum efeito lesivo causa aos recorrentes, cuja relação jurídica de emprego se mantém, em substância, exactamente como antes dele, passando apenas a haver maior rigor formal no seu enquadramento.
De modo que, não dizendo exactamente os recorrentes qual o seu interesse na anulação daquele acto, mas exibindo o percurso da sua luta e a sua pretensão a um estatuto profissional melhor, o interesse na anulação do acto será apenas o de pressionar uma futura decisão no sentido dessa pretensão – que, parece, só poderá ser alcançado pela via legislativa -, mas que, para além de ser um efeito indirecto, colateral, nem sequer encontra obstáculo na manutenção do acto aqui recorrido.
Em face do exposto, procedem, a meu ver, as questões prévias sucitadas, pelo que se deverá rejeitar o recurso.
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(1) Daí que Vieira de Andrade aponte falta de rigor científico à tradicional admissibilidade da recorribilidade como pressuposto processual autónomo, “já que se abrangem na mesma figura pressupostos muito diversos ( e até requisitos que não serão pressupostos).”- in A Justiça Administrativa, 2ª edição, Almedina, pág. 232.
(2) Cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 229 e s.