Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/15/2006
Processo:01884/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:STAL
CARREIRAS VERTICAIS
CARREIRAS HORIZONTAIS
ENUMERAÇÃO TAXATIVA
Data do Acordão:12/06/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.06.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por S.... – S.... em representação e defesa dos seus associados A..... , A.... e outros, decidiu anular o despacho impugnado (do Director do Departamento de Administração Geral, por delegação do Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco), e condenou o Município de Castelo Branco: a reconhecer como verticais as carreiras onde se mostram integrados os seus funcionários aqui representados, isto é, Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, Motorista de Transportes Colectivos, Tractorista e Fiscal de Obras; a pagar aos mesmos funcionários as quantias correspondentes à diferença entre os montantes que vêm auferindo desde a entrada em vigor do D.L n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro, e os que aufeririam se, desde então, as suas carreiras tivessem sido consideradas como carreiras verticais e a progressão tivesse, desde aí, operado automática e oficiosamente de 3 em 3 anos contados da última mudança de escalão.


*

Na minha perspectiva, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente Município de Castelo Branco ( desprovidas aliás de qualquer contributo novo), subsiste em confronto com a judiciosa e circunstanciada argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Castelo Branco.

A questão, exclusivamente de direito, prende-se com a interpretação de alguns diplomas legais, neles sobressaindo o Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, cujo artigo 38 enumera taxativamente (como bem entendeu o aresto sob recurso) as carreiras horizontais. E tal conclusão resulta do próprio texto legal, onde não se lêem expressões do tipo “designadamente”, “mormente” ou “nomeadamente” (ou outras equiparadas), e se depara com uma extensa relação de 25 carreiras.

Neste sentido opina igualmente Paulo Veiga e Moura na sua obra “Função Pública – regime jurídico, direitos e deveres dos Funcionários e Agentes” – 1999, 2º vol., pags. 69 e 70, salientando tudo indicar ter sido intenção do legislador proceder à enumeração expressa e taxativa das carreiras horizontais (e mistas) – limitando-se a considerar e definir “pela negativa” ou exclusão de partes, como carreiras verticais, todas as restantes não legalmente incluídas de forma taxativa nas carreiras anteriores.

Em sintonia com esta posição encontram-se tambem os acórdãos deste TCAS de 21.11.2002 (processo 6175/02), de 9.6.2005 (processo 0696/05), de 9.2.2006 (processo 00918/05), de 9.3.2006 (processo 00882/05), de 9.3.2006 (processo 01221/05), de 16.3.2006 (processo 01249/05), de 23.3.2006 (processo 00817/05), de 20.4.2006 (processo 01013/05), de 27.4.2006 (processo 01250/05), e de 4.5.2006 (processo 01457/06).

Por outro lado, é de notar que o artigo 25 do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro revogou expressamente os artigos 36, 37 e 39 do Decreto-lei n.º 247/87 (daí havendo designadamente resultado a extinção das carreiras mistas), mantendo todavia em vigor o já citado artigo 38, onde se mostram exaustivamente relacionadas as carreiras horizontais.

Aderindo assim inteiramente à interpretação normativa efectuada pelo douto acórdão recorrido (que concluiu serem verticais as carreiras de Condutor de Máquinas Pesadas e Veículos Especiais, Motorista de Transportes Colectivos, Tractorista e Fiscal de Obras), emito o seguinte parecer :

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.