Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/04/2006
Processo:01948/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
IRREGULARIDADE DO MANDATO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ADVOGADO
Data do Acordão:07/05/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada, da sentença proferida em 6.3.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que, julgando procedente a acção administrativa especial intentada por P...., anulou o processo disciplinar contra este movido, “desde a inquirição das testemunhas arroladas pelo Autor, esta incluída, aproveitando-se naturalmente as peças que o possam ser, por não conflituarem com os motivos desta anulação”.


*


Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Ponta Delgada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da entidade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na sentença sob recurso.

Efectivamente, pelas razões ali expressas, julga-se não ser relevantemente configurável, na situação concreta, a falta ou irregularidade do mandato (v. fls.25) – tanto mais que a entidade recorrente, por proceder mensalmente aos respectivos descontos para o STAL (Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local) não pode desconhecer a qualidade de associado (do mesmo STAL) por parte de P......

No concernente ao mérito da causa, afigura-se-me inquestionável o acerto da decisão do TAF de Ponta Delgada, ao concluir, na esteira da jurisprudência mais recente e autorizada, que a falta de notificação do advogado constituído pelo arguido para ser presente na inquirição de testemunhas por este arroladas, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro (v. acórdãos do STA de 19.04.2005 – recurso 0783/04, e de 14.03.2006 – recurso 01222/05).

Não merece pois reparo a douta decisão recorrida.

Decorrentemente,
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.