Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/29/2004
Processo:00128/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACTO TÁCITO
INTEMPESTIVIDADE
DEFINITIVIDADE
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Data do Acordão:11/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 17.10.2003 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada que (nos termos do disposto nos artigos 268 n.º 4 da C.R.P., 25 n.º 1 da L.P.T.A. e 172 do Código Administrativo) decidiu rejeitar o recurso do STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, por manifesta ilegalidade na sua interposição.

*


Desde logo caberá referir que, ao considerar a formação de acto tácito, não poderia correspondentemente a decisão recorrida deixar de atentar no prazo estabelecido no artigo 28 n.º n.º 1 alínea d) da L.P.T.A. (um ano). Daí, nesse aspecto (e devendo-se tal facto a manifesto lapso), não apresentar razão de ser o aduzido fundamento da intempestividade do recurso.

Não obstante, e tal como é referido no douto aresto sob censura, o acto efectivamente impugnado (do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada) não consubstancia acto recorrível, por ausência de definitividade – pelo que deveriam os recorrentes ter préviamente lançado mão do recurso hierárquico necessário para a respectiva câmara, imposto pelo artigo 172 do Código Administrativo.

Constatada pois a imposição legal de esgotamento da via administrativa antes de ser iniciada a via contenciosa (v. artigo 25 n.º 1 da L.P.T.A. e ainda o teor dos esclarecedores acórdãos do S.T.A. de 2.5.2002 – recurso 47947, e do T.P. do S.T.A. de 9.12.98 – recurso 37185, entre outros), depara-se sem dúvida com a irrecorribilidade do acto em causa.
De resto, e contráriamente ao aventado pelo STAL, os Serviços Municipalizados (embora gozando de autonomia financeira e administrativa) não dispõem de personalidade jurídica, sendo o respectivo Conselho um órgão da mesma pessoa colectiva de direito público (o Município). Deste modo, entre o Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados e a Câmara Municipal, continua a existir dependência hierárquica, cabendo recurso necessário das deliberações daquele, para esta última (nos termos do artigo 172 do Código Administrativo, ainda em vigor). Neste sentido vai a jurisprudência dominante do S.T.A.: v. designadamente acórdãos de 14.11.95 (recurso 036271), 12.12.95 (recurso 037407), 26.1.2000 (recurso 041248) e 21.3.92 (recurso 027597).

Outrossim se não enxerga em que medida a estrita observância de leis ordinárias poderia (ao impor a interposição de recurso hierárquico como meio de abrir a via contenciosa), beliscar o disposto no artigo 268 n.º 4 da C.R.P.

De facto, “a exigência de prévia interposição de recurso hierárquico necessário não viola a garantia constitucional da accionabilidade dos actos administrativos viciados” – lê-se no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do S.T.A. de 25.10.2000 (processo 039362).

Pelas razões que se deixaram alinhadas, não merece censura o sentido da decisão judicial, ao considerar a irrecorribilidade do acto do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Correspondentemente, emito o seguinte parecer : .

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se confirmando a sentença impugnada.