Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/31/2008
Processo:03434/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ART. 100º DO CPA
Data do Acordão:06/05/2008
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo General AGE do Exército Português, da sentença proferida em 15.06.2007 que, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia, anulou o despacho de 24 de Julho de 2003 daquela alta patente militar.
O acto ora anulado indeferira o pedido de aplicação dos mecanismos legais do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, por forma a que a remuneração do requerente M...... se tornasse equivalente à de oficial superior (tenente-coronel) desde a aprovação do Quadro Orgânico de Pessoal, pelo General CEME em 29.01.2003 e revisto em 07.05.2003.

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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Sintra.

Na verdade, o despacho de 24.07.2003 remete a respectiva fundamentação para a “nota 866/ROM/03 de 03.JUL03, Da Div.Op./EME” – sendo inequívoco que essa fundamentação “per relationem” se mostra prevista na lei (CPA, artigo 125). Acontece todavia, como salienta a sentença, que do teor daquela “nota” de modo algum resultam explicitadas as razões que excluam as funções desempenhadas por M..... (mormente a de Professor-coordenador) das que são previstas nos artigos 2º n.ºs 4 e 5 e 3º do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de Julho, desse modo resultando por determinar a real motivação do verificado indeferimento.
Assim, o acto em causa não se mostra inteligível, carecendo em absoluto da imprescindível indicação dos motivos que estiveram na origem da sua prolação. Enferma pois, inegávelmente, de vício de forma por ausência de fundamentação (artigos 124 n.º 1 e 125 n.ºs 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo).
A este propósito poderão citar-se alguns excertos do sumário do elucidativo acórdão de 14.6.2000 do S.T.A. (processo 45029 – 1ª secção – 3ª subsecção):
“III - Em matéria de fundamentação do acto administrativo, é decisivo que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a respectiva cadeia remissiva, se for esse o caso, permita a um destinatário normal, apreender o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor, revelando os factos, interesses ou valores que terão determinado a decisão.
VI-A fundamentação tem de ser contemporânea do acto e constar dele, ou seja, tem de ser contextual, sendo irrelevantes os elementos que, com esse objectivo, sejam invocados a posteriori pela Administração."
No mesmo sentido aponta também, designadamente, o acórdão de 5.6.2000 do S.T.A. – 1ª secção – Pleno (processo 43085):
“III-O acto só está fundamentado quando pela motivação aduzida se mostra apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-o a reagir eficazmente pelas vias legais, contra a respectiva lesividade, caso com a mesma se não conforme”.

Por outro lado, a preterição da audiência prévia do interessado, sem motivo plausível (CPA, artigo 103), e em claro atropelo do disposto no artigo 100 do CPA, só poderia igualmente conduzir à anulação do despacho da Administração.
Deste modo, a decisão do TAF de Sintra, apoiada numa correcta interpretação dos normativos aplicáveis, não se mostra inquinada de qualquer erro de julgamento.
Afigura-se-me assim que o presente recurso não poderá proceder.