Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/31/2008 |
| Processo: | 03434/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA ART. 100º DO CPA |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo General AGE do Exército Português, da sentença proferida em 15.06.2007 que, por falta de fundamentação e preterição de audiência prévia, anulou o despacho de 24 de Julho de 2003 daquela alta patente militar. O acto ora anulado indeferira o pedido de aplicação dos mecanismos legais do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, por forma a que a remuneração do requerente M...... se tornasse equivalente à de oficial superior (tenente-coronel) desde a aprovação do Quadro Orgânico de Pessoal, pelo General CEME em 29.01.2003 e revisto em 07.05.2003. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Sintra. Na verdade, o despacho de 24.07.2003 remete a respectiva fundamentação para a “nota 866/ROM/03 de 03.JUL03, Da Div.Op./EME” – sendo inequívoco que essa fundamentação “per relationem” se mostra prevista na lei (CPA, artigo 125). Acontece todavia, como salienta a sentença, que do teor daquela “nota” de modo algum resultam explicitadas as razões que excluam as funções desempenhadas por M..... (mormente a de Professor-coordenador) das que são previstas nos artigos 2º n.ºs 4 e 5 e 3º do Decreto-lei n.º 185/81 de 1 de Julho, desse modo resultando por determinar a real motivação do verificado indeferimento. |