Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/20/2005 |
| Processo: | 07464/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CEMFA COMPLEMENTO DE PENSÃO MILITAR |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre M ... do indeferimento tácito do Chefe do Estado Maior da Força Aérea à pretensão formulada pelo recorrente do pagamento do seu complemento de pensão de militar pelo 3° escalão que detinha quando foi reformado e a sua colocação nesse escalão e pede seja anulado o acto, “por esse acto ser nulo, nos termos da alínea d) do n°2 do artigo 133° do CPA, por violação dos artigos 127°, 128°, n°1 e 176°, alínea c) do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, dos artigos 19° e 22° do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, e artigo 34°, n° l, alínea a) do CPA” A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresenta as conclusões seguintes: “A. O recorrente por se encontrar na situação de reforma desde 1 de Junho de 1995 com base no Decreto-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, como não poderá progredir mais na carreira, tendo-se ficado pelo escalão 3° do sistema remuneratório instituído pelo Decreto-Lei n°184/89, de 2 de Junho, também não poderá regredir, até porque a sua pensão continua a ser paga pelo 4º escalão. B. Com a publicação do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, a entidade recorrida, por "interpretação sistemática e inovatória" regride o recorrente para o 1° escalão. C. Analisando à lupa esse Decreto-Lei n°328/99, em nenhuma norma se encontra a regressão de escalões ou a eliminação de alguns deles quanto ao posto de capitão dos militares quer no activo quer na situação de reforma. D. Do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto o que abrange o recorrente é apenas a actualização dos índices que os mapas nºs 1, 2 e 3 anexos àquele diploma estabelece para que o complemento de pensão de militar seja actualizado, aliás, único subsidio que a Força Aérea tem que pagar aos seus reformados e só até atingirem os 70 anos de idade. E. O abaixamento de escalões com que a entidade recorrida sujeitou o recorrente viola os Decretos-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, n°57/90, de 14 de Fevereiro e n° 328/99, de 18 de Agosto, ofendendo o conteúdo essencial de um direito fundamental, por força da alínea d) do n°2 do artigo 133° do CPA. F. E ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental porque o acto que baixa o escalão do recorrente é nulo por vício de violação da lei, sendo ineficaz desde o início e não produzindo qualquer efeito jurídico, sendo invocável a todo o tempo, por força dos n°1 e 2 do artigo 134° do CPA. G. Apesar da entidade recorrida só passados mais de 5 meses notificar o recorrente de que lhe tinha decidido baixar o seu escalão profissional e, por isso, defender que o acto já se tinha consolidado na ordem jurídica, denunciou essa situação através de requerimentos dirigidos ao Director de Finanças da Logística e à própria entidade recorrida que faziam "ouvidos de mercador" por não admitirem voltar a colocá-lo no 3° escalão. H. Não restou outra alternativa ao recorrente que não fosse apresentar o requerimento de 25 de Setembro de 2002 para que a entidade recorrida se pronunciasse. I. Ao defender que fez uma interpretação "sistemática e inovatória" do artigo 19° do Decreto-Lei n°328/99, de 18 de Agosto, a entidade recorrida subverte todo o sistema por se afastar irremediavelmente da unidade do sistema jurídico, não se encontrando sequer na letra da lei o sentido que aquela pretende. J. O recorrente não detém qualquer direito à remuneração por ser reformado, o que detém é o direito à pensão, que não é paga pela Força Aérea, e o direito à actualização do seu complemento de pensão de militar, este sim, a cargo deste ramo das forças armadas, pelo que a entidade recorrida está completamente equivocada.” Desde logo, entendo que improcede a questão prévia do caso decidido ou resolvido, suscitada pela autoridade recorrida, por alegada situação antiga jurídica do interessado, resultante de actos de processamento de abonos como actos jurídicos individuais e concretos, que não foram impugnados. Todavia, a sedimentação do caso decidido ou resolvido só deve ter-se por adquirida e como tal já consolidada, se por um lado, a Administração tiver sido chamada a pronunciar-se sobre a situação concreta em apreço, com aqueles pressupostos de facto e de direito, em termos de inovação e de autoridade e por outro lado, se tiver sido efectuada a notificação regular, formal e substancialmente obrigatória ao interessado. No caso concreto, não se verificam os requisitos da intempestividade decorrente do invocado caso decidido ou resolvido, nem da estabilidade da situação jurídica, nem aceitação expressa ou tácita de qualquer acto, aliás não praticado, mas omitido, tal como improcede a alegada inexistência do dever de decidir, aliás decidida pelo Ac. do STA de fls. 91 a 96. Porque, tal como ensina o Ac. do STA de 3.12.02, R. 42/02 , por exemplo, cada acto de processamento de vencimentos, gratificações e abonos constitui, em princípio, um verdadeiro acto administrativo, e não simples operação material, já que, como acto jurídico individual e concreto, define a situação do funcionário abonado perante a Administração, e que, por isso, se consolida na ordem jurídica como "caso decidido" ou "caso resolvido", se não for objecto de atempada impugnação graciosa ou contenciosa. Tal doutrina tem implícita dois limites essenciais, consubstanciados: (i) por um lado, na necessidade de uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento "em determinado sentido e com determinado conteúdo"; (ii) por outro lado, na necessidade de o conteúdo desse acto ser levado ao conhecimento do o interessado através da notificação, que é sempre obrigatória, mesmo quando o acto tenha de ser oficialmente publicado, conforme resulta da injunção inscrita no n.º 3 do art. 268º da Lei Fundamental e, actualmente, com concretização na lei ordinária através dos artºs. 66º e segs. do Código de Procedimento Administrativo, devendo o acto de notificação, para ser eficaz, obedecer aos parâmetros impostos pelo artº 68º deste mesmo Código. No mesmo sentido, cfr. os Acs. do STA de 26.2.02; R. 48281 e de 30.1.01, R. 47683. De resto, é esta mesma a orientação do TCA, assim afirmando no Ac. de 30.1.03, R. 5761, que os actos de processamento de abonos, só constituem actos jurídicos individuais e concretos que se consolidam na ordem jurídica, se comunicados por forma adequada a permitir a sua eficaz impugnação, em conformidade com as exigências constitucionais e se o seu destinatário deles não interpuser recurso. Do mesmo modo decidiu o Ac. do TCA de 10.4.03, R.6842. Entendo no mais que o recurso merece provimento, nos precisos termos em que vem alegado, uma vez que procedem todas as conclusões da alegação. Com efeito, o DL 328/99, de 18 de Agosto é inaplicável com o sentido de regressão de escalões que a autoridade recorrida lhe atribuiu e com diminuição das garantias do recorrente. 3. Em conclusão, verificando-se o dever legal de decidir, formou-se indeferimento tácito e padecendo da alegada violação de lei, deve ser anulado o acto recorrido e proceder o recurso, segundo o meu parecer. |