Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/10/2003 |
| Processo: | 06538/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | QUESTÃO PRÉVIA PRAZO RECURSO REMESSA CORREIO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso, tendo a recorrente respondido pela sua improcedência, por ter sido enviado por via postal, registado, em data anterior ao termo das férias judiciais, juntando cópia do registo, fotocópia de documento de fls. 385, que a autoridade recorrida não impugnou. Ora, o presente recurso contencioso vem interposto de despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 31.5.02, notificado à recorrente por ofício registado com AR de 20.6.02, deve entender-se que respeitou o prazo legal imposto pelo artº 28º, nº 1, alínea a) da LPTA, de 2 meses, em obediência à contagem do artº 279º do Cod. Civil, prescrita pelo nº 2 do citado preceito da LPTA e visto o disposto no artº 29º, nº 1 e 35º, nº 5 do mesmo diploma, posto que o envio por correio registado, ocorreu em 13.9.02 e o mandatário não tem escritório na comarca da sede do tribunal, portanto dentro do prazo legal, sendo assim o recurso tempestivo. Porque se o signatário da petição do recurso não tiver escritório na comarca da sede do Tribunal, poderá proceder ao envio do dito articulado, sob registo postal, nos termos do n.º 5, do artigo 35° da LPTA e nessa hipótese, há que fazer apelo à regra consagrada no n.º 1, do artigo 150º do CPC, relevando, para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado, cfr. o Ac. do STA de 8.2.01, R. 45919. Assim, por exemplo, decidiu o Ac. do STA de 29.3.02, R. 47058 que “É tempestivo, nos termos conjugados dos arts. 150º, nº 1, 2ª parte, do CPCivil, e 35º, nº 5 da LPTA, o recurso contencioso cuja petição, subscrita por mandatário sem escritório na comarca sede do tribunal, foi remetida pelo correio, sob registo, no último dia do prazo para a sua interposição, por ser relevante para o efeito a data do registo postal.” Do mesmo modo, foram decididos os Acs. do STA de 29.3.01, R. 47058; de 4.4.01, R. 47225; de 9.10.01, R. 47999; de 10.7.01, R. 46597; de 28.5.02, R. 37656B; de 19.6.02, R. 108/02; de 26.6.02, R. 432/02; de 4.12.02, R. 1232/02. Nestes termos, deverá ser rejeitada a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, em meu parecer. |