Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 08/19/2008 |
| Processo: | 01483/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00018/04 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL DE HABILITAÇÃO LITERÁRIA (MESTRADO) COMINAÇÃO DE NULIDADE DO ACTO DE ADMISSÃO A CONCURSO E DOS SUBSEQUENTES |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Texto Integral: | I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo recorrente, Presidente do Instituto Politécnico de … da sentença de fls. 96 e segs. do TAF de Lisboa, que julgou procedente o vício de violação de lei, em consequência anulando o acto recorrido, consubstanciado na declaração de nulidade da admissão da concorrente contenciosa ao concurso aberto pelo Edital nº 387/98, publicado no DR, II Série nº 140 de 20.06.1998, bem como a nulidade dos actos subsequentes de seriação, homologação, nomeação e aceitação, e determinada a cessação imediata das funções de professora - adjunta que vinha exercendo na Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das… Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida violação do nº 2 do art. 21º do DL nº 498/88 de 30/12, arts. 5º e 7º nº 1 do DL nº 185/81 de 01/07 e do Regulamento do Concurso, nomeadamente dos nºs 2 e 3 do respectivo edital. A recorrida apresentou contra - alegações, pugnado pela manutenção da sentença recorrida.. II – Na sentença em recurso foram considerados como assentes os factos constantes das alíneas a) a k), do ponto III.1, de fls. 98 a 100 supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. III – Em questão está apenas saber se o vício que afectou a deliberação do júri, de admissão da ora recorrida ao referido concurso e dos actos subsequentes de seriação, homologação, nomeação e aceitação, é gerador de nulidade ou de mera anulabilidade e assim se, face ao disposto nos arts. 133º e 141º do CPA, o mesmo se consolidou ou não na ordem jurídica. Decidido que foi pela sentença recorrida, nessa parte transitada em julgado, que o valor e efeitos das equivalências se produzem à data em que a mesma equivalência é concedida e não à data em que as habilitações são adquiridas, o que afasta a retroactividade dessa concessão, resulta da matéria de facto dada como provada que a ora recorrida, à data da apresentação das candidaturas e designadamente da sua, não possuía habilitação académica equivalente ao grau de Mestre, a qual só lhe foi reconhecida em 17/06/1999. Ora, de acordo com o nº 2 do Edital nº 387/98, que procedeu à abertura do concurso em questão, aquela referida habilitação era condição de admissão ao mesmo concurso. Com efeito, como se pode ler no Ac. deste TCAS de 30//06/05, Rec. 11602/02 « formação susceptível de ser equiparada, ou seja, formação equiparável, é coisa distinta de formação equiparada. E, na verdade, nos termos do artigo 23º/2 a lei estabelece para aquele efeito um procedimento autónomo denominado “reconhecimento da equiparação”, a efectivar nos termos do artigo 21º/2 ainda do DL 23/91…». Sendo certo que os requisitos gerais e especiais têm de verificar - se até ao fim do prazo para a apresentação de candidaturas, o que, como se pode ler no Ac. do STA citado pelo ora recorrente, « (…) aplica no fundo um princípio fundamental em matéria de concursos - o da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos (…) » ( bold nosso ). Assim, e tendo em conta o disposto nos arts. 5º e 7º do DL nº 185/81 de 21/06 e o art. 21º nºs 1 e 2 do DL nº 498/88 de 30/12, que à candidatura da ora recorrida faltasse um dos seus elementos essenciais, como alega o ora recorrente, pelo que a admissão da ora recorrida ao concurso em questão estava ferida de nulidade, por falta de um dos requisitos exigidos à generalidade dos concorrentes, ao contrário do que entendeu a sentença em recurso. E, tratando-se, de acto nulo, o mesmo não é susceptível de consolidação na ordem jurídica podendo a Administração declarar a respectiva nulidade a todo o tempo (cfr. art. 134º, nº 2 do CPA). Por outro lado, em nosso entender, ao contrário do afirmado na sentença em recurso, o facto da ora recorrida ter apresentado declaração sobre ser titular do Mestrado exigido, o que veio a verificar - se não ser verdadeiro, constitui uma declaração não verídica que teve como consequência induzir o júri a admiti - la ao concurso e a ferir de nulidade aquele acto bem como os subsequentes invocados. Ao dessa forma não ter entendido e decidido, a sentença em reapreciação, a nosso ver, enferma do vício de violação de lei, por violação das disposições e Decretos - Leis e do aviso de abertura do concurso, invocados pelo ora recorrente e ainda de violação dos arts. 133º nº1 e 2 al. d) e 134º nº 2 ambos do CPA. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando - se a sentença na parte recorrida, substituindo - a por outra que considere o recurso contencioso improcedente e mantenha o acto recorrido contenciosamente. |