Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/23/2009 |
| Processo: | 05569/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR. PRINCÍPIO "PRO ACTIONE". ACTO DE EXECUÇÃO. |
| Data do Acordão: | 01/21/2010 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto pelo Externato Secundário do Soito, Cooperativa de Ensino, CRL, da sentença proferida em 03.07.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando inexistir qualquer lesividade do acto impugnado para o A. (e assim, interesse algum por parte deste em agir), absolveu da instância o R. Ministério da Educação. O referido acto impugnado na acção (proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação em 23.12.2008) determinava “a notificação da entidade sucessora do alvará e da autorização de funcionamento do alvará e da autorização de funcionamento do Externato Secundário do Souto, sito no Soito, concelho do Sabugal, para que proceda a reposição nos cofres do Estado da quantia de 79.988,92 euros (...)” * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não terá optado pela melhor solução. Efectivamente e desde logo, a invocação de excepção dilatória na situação em causa representou a inobservância do princípio pro actione (artigo 7 do CPTA) e do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 2 do CPTA e 268 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa). Acresce que, contráriamente ao preconizado pelo M.º Juiz a quo, não se apresenta viável a impugnação do acto de execução, representado no caso pelo acto da emissão da guia de reposição em nome do recorrente. E isto porque a emissão da guia de reposição não contem qualquer ilegalidade própria, autónoma da ilegalidade do acto que a determinou - não se verificando pois, os pressupostos indicados no artigo 151 n.ºs 3 e 4 do Código do Procedimento Administrativo (v. a este propósito, o teor do elucidativo acórdão de 02.07.2009 deste TCAS – processo 01771/06). De resto, constituía facto público e notório que a entidade sucessora do alvará/autorização de funcionamento do Externato Secundário do Soito era o Externato Secundário do Soito, Cooperativa de Ensino, CRL. Na verdade, a gestão de facto do Externato Secundário do Soito vem sendo, desde o passamento da entidade titular averbada, e com o conhecimento do Ministério da Educação, totalmente assumida pelo recorrente – encontrando-se desde Abril de 2008 pendente de decisão da Administração Educativa, a solicitação de averbamento da transferência da titularidade da escola para o actual gestor. Deste modo, atentando no disposto no artigo 54 n.º 1 do CPTA, ainda que o acto de 23.12.2008 se revelasse ineficaz, não deixaria contudo de ser impugnável. De notar ainda o que, acerca da impugnabilidade do acto e legitimidade para o efeito, referidos nos artigos 51 n.º 1 e 55 n.º 1 do CPTA, concluiram Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pag. 257 e segs.: “Em face dos argumentos aduzidos pelo demandante para demonstrar a sua legitimidade para exercer o direito de impugnação, será possível aquilatar também o carácter de impugnabilidade do acto. O acto contenciosamente impugnável não se confunde assim com o acto lesivo, embora possa na generalidade dos casos, corresponder a um acto potencialmente lesivo, cuja impugnação será admissível se a acção for deduzida pelo titular do direito ou interesse ofendido”. Pelo exposto se me afigura que a sentença do TAF de Castelo Branco (considerando inexistir qualquer lesividade do acto impugnado para o A. e assim, interesse algum por parte deste em agir), enferma de erro de julgamento, impondo-se a sua revogação. Decorrentente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional. |