Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/17/2009 |
| Processo: | 05325/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. ACTO CONSOLIDADO. DEVER DE DECIDIR. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente recurso jurisdicional vem interposto por F.........., da sentença proferida em 27.04.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, face ao princípio da inimpugnabilidade dos actos já firmados no ordenamento jurídico, rejeitou o pedido por aquele formulado, e absolveu a C. G. A. da instância. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura alguma, por haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. Efectivamente, o pedido formulado na acção visa a condenação da CGA a praticar um acto com determinado conteúdo, que implicaria a alteração do tempo de serviço prestado pelo requerente, e as decorrentes consequências no montante da pensão de reforma a receber, com efeitos retroactivos à data do requerimento inicial, acrescidos de juros de mora. Ora, a prática de um acto com o pretendido conteúdo já havia sido indeferida pela CGA mediante despacho de 04.04.1995, onde foram apreciados os mesmos argumentos que F........ pretende agora ver reconhecidos. E tal despacho não foi impugnado, assim se consolidando na ordem jurídica. Todavia, da persistência do ora apelante (ao esgrimir monótona e repetidamente argumentação semelhante em novos requerimentos endereçados à CGA com vista a resolver a mesma questão da contagem do tempo de serviço para efeitos do cálculo da pensão de reforma), acabou por resultar uma situação de inobservância do dever de decidir, por parte da Administração. Não obstante, como bem refere a sentença, a violação do dever de decidir não confere ao recorrente “o direito a vir pedir, com os mesmos fundamentos que foram considerados no despacho de 04.04.1995, a condenação da Ré a praticar um acto que defira a sua pretensão”. A propósito de caso idêntico, e neste mesmo sentido, pode ver-se o douto acórdão de 12.02.2009 deste TCAS (processo 04153/08). Deste modo, e porque a meu ver a decisão do TAF de Almada não enferma de erro algum de julgamento, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |