Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/08/2008
Processo:04036/08
Nº Processo/TAF:00667/07.9BEPRT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE KARTING E AUTOMOBILISMO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
TRIBUNAL DE APELAÇÃO NACIONAL
NORMAS REGULAMENTARES INTERNAS
NATUREZA PRIVADA
INFRACÇÕES DISCIPLINARES ESTRITAMENTE DESPORTIVAS
Data do Acordão:01/22/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou procedente a excepção suscitada pela entidade Ré, da inimpugnabilidade das deliberações do Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Karting e Automobilismo, de 30-11-06 e de 17-1-07, que não admitiram, por falta de pagamento de caução, nos termos do artº 180º do Código Desportivo Internacional, o recurso interposto pelo A. em 18-12-06, para o Tribunal de Apelação Nacional da FPAK, de anterior deliberação do mesmo Conselho Disciplinar de 3-10-06, que aplicou ao A. a pena disciplinar de suspensão por três anos, suspensa por igual período.

Considerou a douta sentença recorrida, baseando-se no artº 18º da Lei de Bases do Desporto aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16-1, que as decisões impugnadas e as normas aplicadas assumem natureza disciplinar, pelo que a sua sindicância extravasa a competência da presente jurisdição.

Segundo o A., ora recorrente, as deliberações impugnadas não têm por fundamento normas de natureza técnica, ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, mas sim normas procedimentais que regulam o exercício do direito ao recurso, não podendo, nessa medida, entender-se que as mesmas incidem sobre questões estritamente desportivas.
Considera, ainda, que foi violada a garantia ao recurso, constitucionalmente consignada no nº10 do artº 32º da CRP, que constitui uma emanação dos direitos de defesa e audiência do arguido em quaisquer processos de natureza sancionatória, entre os quais se incluem os procedimentos disciplinares, e corresponde a um dos princípios gerais a que devem obedecer os regimes disciplinares das federações desportivas ( artº 2º, al g) da Lei 112/99, de 3-8). Pede, assim, que seja determinada a competência da jurisdição administrativa para conhecer do presente litígio.

Vejamos se tem razão.

Antes de mais, importa referir que a apreciação da questão da competência em razão da matéria é de apreciação prioritária em relação à questão da ininpugnabilidade do acto, motivo pelo qual se irá de imediato apreciá-la.

A questão não é nova, tendo a jurisprudência já se debruçado sobre esta problemática, como atesta o acórdão do STA de 7-6-06, proferido no recº nº 0262/06, cujo sumário é o seguinte:

I - Conforme o disposto no artigo 46 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo.
II - Porém, nos termos do número 1 do artigo 47 da mesma Lei de Bases do Desporto, não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
III - Segundo o disposto no número 2 deste artigo 47, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
V - Não constituem decisões sobre questões estritamente desportivas os actos de órgãos de uma federação desportiva, a que foi atribuído o estatuto de utilidade pública, pelos quais foi decidido o cancelamento de licença desportiva atribuída a determinado desportista, por alegada falta de requisitos para tal atribuição e determinada a respectiva suspensão preventiva, por incumprimento da ordem de entrega daquela licença e participação em competição sem autorização da autoridade desportiva nacional.
VI - Os actos referidos em 5 são impugnáveis perante os tribunais administrativos.

Como se conclui, este acórdão decidiu atribuir competência à jurisdição administrativa num caso em que estava em causa o cancelamento duma licença desportiva, questão substancialmente diferente da que agora analisamos já que, ao contrário dos actos impugnados neste processo, o referido cancelamento modificou o estatuto jurídico do seu destinatário impedindo-o de praticar uma modalidade desportiva, o que constitui, uma situação muito mais relevante e gravosa para os seus direitos e interesses ( cfr sobre o tema Prosper Weil in “O Direito Administrativo” v.g. pag 59 e segs).

O acórdão citado teve, contudo, um voto de vencido, segundo o qual, leis do jogo são, de acordo com a generalidade da doutrina, “o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva ( Gérald Simon, Puissance Sportive et Ordre Juridique Étatique : Contribution a L´Étude des Relations entre la Puissance Publique et les Institutions Privés, Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, Paris, 73.), traduzindo-se em regras técnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas ( Inaki Agirreazkuenaga, Claves para la comprension del ordenamento jurídico del deporte, na Revista Espanola de Derecho Constitucional, 57, Ano 19, Set./Dez. 1999 (33-64), 35, citado por José Manuel Meirim, A Federação Desportiva Como Sujeito Público do Sistema Desportivo, Coimbra Editora, 2002, 677.)”.

E continua:“A circunstância de se tratar de um acto de uma Federação a quem foi atribuído o estatuto de utilidade pública não implica, necessária e inelutavelmente, que todos os actos por ela praticados se devam ter como traduzindo o exercício de um poder público, através da prática de um acto materialmente administrativo.
Aliás, a própria Lei de Bases do Desporto (Lei 30/2004, de 21-7) define as federações desportivas como pessoas colectivas de direito privado, não sendo esta natureza alterada pela atribuição do estatuto de utilidade pública.
Cfr., nesta linha Freitas do Amaral, in “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, a págs. 372, bem como o Parecer da PGR n°66/81, de 25-6-8 1, in BMJ n° 313, a págs. 101 e seguintes voto de vencido”

Também segundo o parecer emitido pelo Magistrado do Ministério Público no referido processo “…desde que as decisões ou deliberações dos órgãos das federações desportivas incidam sobre questões de natureza técnica ou disciplinar que se traduzam em desrespeito pelas aludidas leis, regulamentos e regras de organização - quer ocorram quer não no decurso da competição (no texto legal, a expressão "nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição" visa apenas afastar dúvidas que pudessem existir relativamente a infracções disciplinares cometidas em tal circunstancialismo) -, a regra é a de que tais decisões ou deliberações são insusceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas”.
E continua: Fora deste enquadramento ficam os actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos, delimitados, nos termos do nº 1 do artigo 8° do DL nº 144/93 de 26.04, aos poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados, dos quais cabe recurso para os tribunais administrativos, e cuja natureza tem sido objecto de análise em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal - v.g. Acs STA de 23.01.03 e de 15.12.04, proferidos nos recursos nos 46299 (Pleno) e 74/02, respectivamente”.

Por sua vez, a actual Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, aprovada pela Lei nº 5/2007, de 16-1, estabelece no artº 18º o seguinte:

1—Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
2—Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
3—São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
4—Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.
5—Os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso
arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.
Ora, daqui decorre desde logo que só as questões em matéria disciplinar referidas no nº4 é que não são consideradas matéria estritamente desportivas.

No caso vertente, o processo disciplinar foi instaurado ao Autor na sequência de factos ocorridos em 4-5-06, nas instalações da delegação Norte da FPAK, por ter proferido palavras injuriosas a um funcionário administrativo, quando aí se deslocou para obter uma Licença Desportiva. Logo, a respectiva instauração insere-se no âmbito das matérias estritamente desportivas a que se refere o nº3 do citado dispositivo legal.

Aliás, o próprio Autor, ao interpor o recurso do acórdão do Conselho de Disciplina para um tribunal desportivo e não para os tribunais administrativos, aceitou a incompetência destes para apreciar a questão em matéria disciplinar.

Assim sendo, terá também que aceitar que as normas que regem tal recurso são normas de auto-organização internas, aliás por si referidas no requerimento de interposição de recurso, como sendo os artºs 182 e 183º do Código de Desporto Internacional e no artº 27º das Prescrições Gerais Aplicáveis às Provas de Automobilismo e Karting-2006 ( cfr fls 50 e segs).

Por outro lado, tal como tem decidido o Tribunal Constitucional, os poderes de auto-regulação próprios das federações desportivas ou da submissão destas a um conjunto de regras e princípios como sejam as leis de jogo de carácter universal, não assumem natureza pública ( cfr ac do TC nº 730/95 de 14-11-95).

Assim sendo, as normas que fazem depender o recurso do A. para o Tribunal de Apelação Nacional da FPAK, do pagamento de uma taxa, não são normas públicas de direito administrativo, mas sim normas internas de carácter desportivo, que regulam os recursos para órgãos desportivos e não para os tribunais judiciais. Portanto, a sua eventual violação tem que ser discutida, se tal for possível, fora do foro Administrativo.

De resto, a obrigatoriedade do pagamento da referida taxa nada tem a ver, quanto a nós, com o direito ao recurso, o qual não é ofendido pelo facto de a lei exigir tal pagamento, já que o mesmo não vem apelidado de exorbitante ou incomportável para o A( cfr ac do TC Nº 606/98).

Nestes termos, afigura-se-nos que não foram violados os dispositivos constitucionais ou legais que o ora recorrente refere no artº 9º das conclusões das suas alegações, devendo considerar-se os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar a legalidade das deliberações impugnadas.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional.




A magistrada do Ministério Público