Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/21/2008
Processo:03394/08
Nº Processo/TAF:02878/07.8BELSB
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Mº. Antónia Soares
Descritores:SITUAÇÃO DE MOBILIDADE ESPECIAL
AUXILIAR ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
REDUÇÃO DE VENCIMENTO
DANOS MATERIAIS E MORAIS
PREJUÍZOS DE DIFICIL REPARAÇÃO
Data do Acordão:02/28/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da sentença que considerou de suspender a eficácia dos Despachos nºs 10/2007 e 2340/2007, ambos de 28-9-07, da Directora do Gabinete de Planeamento e Políticas daquele Ministério, na parte em que determinaram a colocação da associada do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, funcionária com a categoria de Auxiliar Administrativa, do quadro do Gabinete de Planeamento e Políticas daquele Ministério, em situação de mobilidade especial ao abrigo da Lei nº 53/2006, de 7-12.

Decidiu a sentença, para o que aqui agora importa, que os danos morais decorrentes da situação de incerteza em que a funcionária foi colocada, bem como da atitude discriminatória tomada em relação a ela pela entidade requerida que manteve as suas colegas no departamento a cujo quadro pertenciam, muito embora não tivessem sido apoiados em factos alegados, em concreto, na petição, são notórios e derivam das regras da experiência comum, pelo que devem ser considerados.

Mais decidiu a sentença, que também quanto aos danos patrimoniais se verificava o periculum in mora pois a funcionária em causa é pessoa de fracos recursos, pelo que a diminuição do seu salário, por pouco que seja, trazer-lhe-á e ao seu agregado familiar, diversas privações, estando comprometida a sua própria sobrevivência, bem como a do seu agregado familiar.

Não se conformou, porém, a entidade requerida a qual alega essencialmente que o requerente nada alegou de concreto e específico quanto às despesas certas e fixas do agregado familiar da funcionária em questão, a suportar pelo seu salário, que pudessem fundamentar o receio de verificação de difícil reparação pelo não decretamento da providência, tal como aliás reconhece a sentença recorrida ao socorrer-se do conceito de factos notórios e do conhecimento geral, pelo que considera que a sentença violou a alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA ao decretar a requerida providência.

Contra-alegou o Sindicato requerente defendendo a manutenção da sentença uma vez que decorre da matéria de facto dada como provada que a redução do salário a curto prazo para 5/6 do vencimento actual irá criar uma situação de pobreza e grandes privações que não será possível reparar.

Vejamos, pois, se é de manter a sentença recorrida.

Antes de mais, importa referir que a entidade recorrente não pôs em causa os danos morais dados como provados na sentença os quais, só por si, são passíveis de sustentar a manutenção da decisão recorrida já que são considerados pela jurisprudência de muito difícil reparação dada a sua natureza inquantificável.

Assim, ainda que o recurso jurisdicional procedesse, na parte que no mesmo vem impugnada, referente apenas ao periculum in mora decorrente dos danos patrimoniais, sempre seria de manter a suspensão de eficácia por falta de impugnação da parte da sentença que deu como verificados os danos morais.

Quanto aos danos materiais é jurisprudência assente que ao requerente compete alegar factos concretos donde se conclua pela existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente com a imediata execução do acto suspendendo, se bem que não está excluído o recurso aos factos notórios ou de conhecimento geral para servirem de fundamento à suspensão de eficácia.

Questão é saber se, no caso presente, os factos alegados são suficientes para, a partir deles, serem extraídas as ilações de que se serviu a douta sentença recorrida para decretar a suspensão de eficácia.

Vem alegado, pelo requerente, ao contrário do que refere a entidade recorrente, as despesas que a funcionária sua representada possui com a mãe a seu cargo, o pagamento de rendas de casa, prestações de crédito à habitação, água , luz, gás, alimentação, cuidados de saúde, educação dos filhos, etc.

Vem igualmente alegado que, em face da redução de vencimento, não vai poder fazer face a essas despesas o que lhe causará prejuízos irreparáveis ( artºs 24 e 27 da petição).

Para além disso, os factos invocados nos artºs 29º, 30º e 31º da petição são concretos, precisos e estão documentalmente provados, pelo que, só por si demonstram que qualquer diminuição do baixo vencimento que aufere, irá acarretar uma situação económica para a requerente, abaixo do limiar necessário para uma qualidade de vida condigna, cujas consequências, sendo imprevisíveis, são de difícil quantificação e, consequentemente, dificilmente reparáveis.

Nestes termos, não tendo sido posta em causa, neste recurso jurisdicional, a existência de qualquer outro pressuposto dado como verificado pela sentença recorrida, parece-nos que a mesma é de manter na única parte que vem impugnada, ou seja, na parte em que deu como verificado o fumus boni iuris.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional com a consequente manutenção da suspensão da eficácia dos despachos de 28-9-07.



A magistrada do Ministério Público