Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/13/2006 |
| Processo: | 01717/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PENA DISCIPLINAR EXPULSIVA - DEMISSÃO PENA DE ESCALÃO INFERIOR APOSENTAÇÃO COMPULSIVA PODER DISCRICIONÁRIO |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem nos autos supra referenciados, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos: Vem impugnada a sentença que decidiu considerar improcedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, fiscal municipal, contra o Município de Sintra onde presta funções, com vista à impugnação da deliberação camarária de 2-12-2003, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, pelo cometimento da infracção prevista e punida pela alínea b) do nº4 do artº 26 do DL nº 24/84 de 16-1. Após ter fixado a matéria de facto dada como provada, que consistiu, na sua maior parte, na transcrição de peças processuais extraídas do processo disciplinar, como seja, depoimento de testemunha, acusação e relatório final, a sentença considerou que improcedia a pretensão do Autor, de lhe ser aplicada a pena de suspensão de actividade e remuneração, prevista na alínea f) do artº 24º do ED, por considerar a mais adequada em face das circunstâncias do caso, que relata na petição. De facto, segundo a sentença, baseando-se em jurisprudência do STA, a proporcionalidade da pena aplicada só pode ser alterada pelo tribunal quando exista erro grosseiro ou manifesto na apreciação das circunstâncias que possam de algum modo mitigar a culpa e a ilicitude de tal modo que se encontre violado o princípio da justiça e da proporcionalidade. Por outro lado, considerou a sentença que a infracção cometida revela falta de idoneidade moral para o exercício do cargo e é gravemente lesiva para o prestígio de qualquer entidade, inviabilizando, assim, a manutenção da relação funcional, pelo que a actuação do Autor se enquadra nos dispositivos que lhe foram aplicados, não tendo os mesmos sido violados. Não concordou, porém, o Autor, ora recorrente, considerando que existiram circunstâncias mitigadoras da culpa e da ilicitude e que os factos provados não coincidem com a realidade, sendo baseados apenas no testemunho de uma pessoa que apresentou versão diferente da do recorrente. Assim, segundo o mesmo, existiu erro grosseiro na apreciação da prova e nos factos dados como provados, o que determina a ilegalidade da pena aplicada. Afirma ainda que não pretendeu obter vantagem patrimonial ou aceitação de gratificação ou dádiva, pois foi imediatamente interceptado pela Polícia Judiciária logo que a proprietária do estabelecimento lhe pôs um envelope no bolso, em virtude da denuncia de que foi vítima, não tendo tido tempo de se aperceber do que o envelope continha. Deste modo, a sentença, sendo a transcrição ipsis verbis do processo disciplinar, também ela violou o nº3 do artº 26 e 70º do ED. A entidade Ré, nas suas contra-alegações, defende a rejeição do recurso jurisdicional em virtude do recorrente não indicar concretamente os pontos da matéria de facto que pretende atacar, nem os meios de prova que justificam decisão diferente, conforme impõe o artº 690º A do CPC, para além de não invocar os vícios que assaca à sentença, nos termos do exigido no artº 144º nº2 do CPTA. Ouvido sobre estas questões, o recorrente vem referir que o tribunal considerou provada toda a matéria de facto constante do processo disciplinar sem ouvir as testemunhas por si arroladas na petição, o que contraria o artº 510º al b) do CPC. Vem ainda referir factos provados constantes da acusação formulada no PD que considera de impugnar e factos constantes da defesa aí apresentada que não constam do relatório final; Sobre os vícios da sentença vem invocar ex novo, a violação de normas do CPC. *** Acerca da invocada rejeição do recurso jurisdicional dir-se-á que a mesma não é de atender já que a sentença se limita a transcrever peças do processo disciplinar, sem que tal envolva qualquer juízo implícito dos factos nas mesmas narrados ( cfr acórdão do STA de 10-7-02, in recº nº 0560/02). Assim, uma vez que a existência ou veracidade dessas peças e respectivo conteúdo não vem posta em causa, é inaplicável, ao caso, o artº 510 do CPC, que se refere à factualidade alegada e à prova produzida no processo jurisdicional, que neste caso não existiu por não ter sido considerada necessária para a decisão ( cfr despacho saneador). Portanto, independentemente da invocação de factos novos e da produção de prova sobre estes ou sobre os factos constantes do PD, ser ou não possível em processo judicial, no caso vertente tal mostra-se afastado pela não impugnação do despacho saneador que a considerou no caso desnecessária. Por outro lado, ao contrário do que vem referido, nas alegações foram invocados vícios da sentença, que deverão ser conhecidos neste recurso jurisdicional não relevando, contudo, os vícios invocados depois das mesmas terem sido apresentadas, mormente na resposta à invocada rejeição do recurso. *** Vejamos, pois, se procedem esses vícios. Em primeiro lugar, há a referir que o Autor não põe em causa, na petição, a existência da infracção que determinou a sua condenação em processo disciplinar; apenas alega factos pretensamente demonstrativos de circunstâncias que deviam determinar, no seu entender, a aplicação duma pena inferior à efectivamente aplicada, os quais, aliás, já invocara na sua defesa e foram considerados no relatório final. Tais facto, contudo, em nada relevam, no nosso entender, para a alteração da pena aplicada, já que foi o próprio Autor a confessar os factos essenciais para a determinação dessa pena, em declarações prestadas no processo de inquérito, disciplinar e criminal, referindo, nomeadamente, que a proprietária do estabelecimento lhe dissera que não tinha qualquer documentação e lhe deu um envelope fechado afirmando que era uma atenção, tendo o depoente aceitado, sendo seu entendimento que seria uma compensação monetária ( fls 27 e 127 do PI). A confissão dos factos, corroborada pelo depoimento da testemunha M ... , proprietária do estabelecimento comercial em causa, são prova suficiente da infracção cometida a qual se enquadra na moldura legal da alínea b) do nº4 do artº 26º do ED, nos termos da qual a pena de demissão será aplicável aos funcionários que, em resultado do lugar que ocupam, solicitarem ou aceitarem, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou expediente. Deste modo, o Autor demonstrou inegavelmente, com a sua actuação, falta de idoneidade moral para o exercício do cargo, tendo violado o dever de isenção, factos que inviabilizam a manutenção da relação funcional, pelo que só lhe poderia ter sido aplicada uma pena expulsiva, não podendo, assim, alegar-se violação do princípio da proporcionalidade (neste sentido, o acórdão do STA de 8-3-00, in recº nº 037395). Dentro das penas expulsivas de aposentação compulsiva e de demissão, cabia à Administração, no âmbito do seu poder discricionário e pesando as circunstâncias atenuantes e agravantes, determinar qual das duas penas seria a mais adequada ao Autor ( cfr acs do STA de 29-3-93, de 14-3-95 e de 25-2-97, in recºs nºs 008701, 035814 e 35342, respectivamente ). Acresce que, no caso vertente, a pena a aplicar, de acordo com o estipulado no nº4, do artº 26º do ED, seria a de demissão e não a de aposentação compulsiva, ao contrário do que acontece com as infracções enunciadas no nº2 do mesmo artigo, em que a Administração tem obrigatoriamente que aplicar a pena de aposentação compulsiva caso o funcionário detenha o tempo de serviço mínimo necessário para o efeito. Assim, no caso vertente, a aplicação da pena de aposentação compulsiva em vez da demissão, corresponde a uma atenuação da pena nos termos do artº 30º do ED, com aplicação da pena de escalão inferior, ponderada em face das circunstâncias atenuantes do bom comportamento anterior, da prestação de 16 anos de serviço, bem como do facto do Autor ser pai de dois filhos menores e de frequentar o ensino superior, como tudo consta do relatório final. Não merece, pois, o douto acórdão recorrido, a censura que lhe vem dirigida, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção e improcedência do presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |