Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/06/2006
Processo:01394/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE FOTOCÓPIAS
DOCUMENTOS CLASSIFICADOS
PEDIDO FORMULADO À ADMINISTRAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Data do Acordão:03/09/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul, vem, nos termos do artº 146º nº1 do CPTA, pronunciar-se sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que considerou procedente o pedido de intimação formulado pelo requerente, jurista e ex-Director de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos do quadro da Secretaria –Geral do Ministério Da Defesa Nacional, contra o Secretário de Estado da Defesa e Assuntos do Mar, condenando este a, no prazo de dez dias, ordenar o fornecimento ao requerente de cópia simples dos documentos constantes do P.11743/96, expurgados de dados pessoais relativos a terceiros e com a condição de o requerente não divulgar os elementos que dele constem, nos termos do artº 37º/1 do ED

Não concordou, porém, a entidade requerida, alegando essencialmente que os documentos pretendidos pelo requerente estão classificados como “confidenciais” pois estão relacionados com a segurança do edifício onde estão sedeados o Ministério da Defesa Nacional e o Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como os departamentos que os integram, todos eles sujeitos a apertadas medidas e normas de segurança, designadamente as exigidas pelo Serviço de Segurança a quem pretende ter acesso ao edifício, nos termos do disposto no artº 2º do DL nº 278/89, de 2-8.

Mais alega que, se o tribunal considerava que havia de fazer prova dos formalismos que conduziram à classificação dos citados documentos, deveria ter convidado a entidade requerida a prestá-los.

Conforme reconhece o requerente no requerimento de 13-9-05, dirigido à entidade requerida, os documentos que pretendia diziam respeito ao requerente bem como ao serviço de segurança do EMGFA.

Por outro lado, não especifica concretamente a documentação que pretende, referindo inicialmente que pretende fotocópia de todo o processo e no parágrafo seguinte, que “pretende fotocópias simples não só de todos os ofícios recebidos no Gabinete do SEDAC mas também dos duplicados de todos os ofícios expedidos por esse mesmo Gabinete e que constam do Pº 11743/96”.

Parece-nos, assim, que não fez o requerente prova, de que os documentos pedidos lhe dizem respeito, para o tribunal aferir se são nominativos ou não nominativos, ou se dizem respeito a normas que têm a ver com os serviços de segurança, caso em que se teria que indagar se os documentos são ou não confidenciais e, como tal, se a respectiva classificação obedeceu ao processo legalmente previsto para esse efeito.

Nestes, termos, parece que seria exigível que o requerente, mediante a prévia consulta do processo, identificasse concretamente os documentos de que pretende fotocópia, a fim de a Administração se pronunciar concretamente e especificadamente se o documento estava classificado ou não, já que num processo que contém elementos sobre “o processo de inquérito instaurado na sequência de participação disciplinar a um agente de segurança do quadro de pessoal civil do Estado Maior General das Forças Armadas e sobre o processo disciplinar instaurado ao requerente” ( alínea F) da matéria de facto dada como provada e não impugnada) haverá documentação de diversa natureza que, aliás, parece estar também sujeita às regras estabelecidas no artº 37º do ED, e, como tal, não poderá ser usada, até à acusação, como prova noutros processos.

Essa concretização é especialmente necessária neste caso em que o requerente solicitou já diversas certidões do mesmo processo administrativo e que não levantou, conforme se verifica pelos documentos juntos pela entidade requerida ao processo judicial.

Nestes, termos, e no âmbito dos amplos poderes que este Tribunal detém de apreciação do pedido e não só do recurso jurisdicional, afigura-se-nos que deverá ser revogada a sentença e rejeitado o pedido de intimação por ilegitimidade da entidade requerida uma vez que não era obrigada a passar as fotocópias em análise, por não estarem devidamente concretizados os documentos respectivos e ainda por ilegitimidade do requerente uma vez que não demonstrou ter interesse pessoal e legítimo na passagem de todos os documentos constantes do processo administrativo em causa ou de todos os ofícios do mesmo constantes.